TST Nega Embargos de Declaração de Empresa por Ausência de Vícios no Julgado
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) usando um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração. Ela alegou que a decisão anterior tinha falhas, como omissões ou contradições. No entanto, o TST não aceitou o pedido, explicando que esse recurso só serve para corrigir erros muito específicos e não para rediscutir o que já foi decidido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração quando ausente qualquer das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas legalmente
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme os requisitos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Isso reitera a necessidade de demonstração inequívoca dos vícios para a modificação do julgado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-RR - 10564-21.2013.5.12.0035 , em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Embargados [AUTOR][RÉ] e UNIÃO ([EMPRESA]) .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado, ao sobrestar o apelo patronal quanto ao tópico “equiparação salarial” em razão da determinação do retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação do Recurso Ordinário do reclamante, não deixa claro se houve suspensão do feito quanto aos temas não providos do Agravo Interno. Nesse cenário, caso a Turma entenda que o embargante tenha que recorrer desde já dos temas não providos do Agravo Interno, entende que é necessário sanar os vícios da omissão constantes do acórdão proferido quanto aos tópicos julgados. Quanto ao tema “horas extras – cargo de confiança”, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar os Enunciados n.os 102, I e 126 do TST, sem considerar as evidências presentes nos autos que demonstram que o embargado exercia cargo de confiança. No tocante ao tema “horas extras – trabalho externo”, argumenta que o acórdão não analisou a tese patronal de que o enquadramento jurídico é o de trabalho externo, se omitindo sobre a tese de que eventual comparecimento presencial não é suficiente para desconfigurar o trabalho interno. Quanto aos reflexos das horas extras no sábado, alega que o acórdão não enfrentou a tese de que a norma coletiva não considera o sábado como repouso semanal remunerado, mas apenas informa a incidência de reflexos das horas extras sobre os sábados. Por fim, no tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias, o embargante aponta que o acórdão não abordou a divergência jurisprudencial que poderia dar seguimento ao Recurso de Revista. Destaca que outros Tribunais Regionais (15.ª e 22.ª Regiões) têm entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento ao obreiro, em conformidade com o art. 195, I, “a”, da CF. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Quanto à primeira omissão alegada pela parte embargante, em relação à suspensão do feito quanto aos temas não providos no seu Agravo interno, e se ela poderia se insurgir quanto a eles quando do retorno dos autos a esse C. TST para apreciação do seu Recurso de revista quanto ao tema “equiparação salarial”, esclareço que os temas não providos no Agravo, quais sejam “HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT”, “HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT”, “BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA”, “INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO” e “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR” já foram julgados, e não sobrestados, pela 1.a Turma deste Tribunal. Sendo assim, o único tema sobrestado do Recurso de Revista da parte embargante foi o relativo à equiparação salarial, o qual, nos termos da decisão proferida, retornará para exame desta Corte, após o julgamento feito pelo Regional, independentemente de haver ou não interposição de recurso pelas partes. Esclareça-se, por oportuno, que a questão concernente ao intervalo intrajornada, matéria provida do Recurso de Revista do autor, à qual foi dada provimento para, reconhecendo o interesse recursal do reclamante, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o Recurso Ordinário do autor especificamente quanto ao capítulo recursal “intervalo intrajornada”, como entender de direito, a depender da decisão proferida pelo Regional, caberá à parte decidir se irá ou não interpor Recurso de Revista. Quanto às demais omissões apontadas, quanto aos capítulos não providos no Agravo da parte embargante, relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do seu Agravo Interno: “Em relação às horas extras decorrentes do não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT , o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Os réus alegaram que: o autor ocupava cargo de confiança, seja como bancário, seja como financiário; sempre recebeu gratificação de função; detinha poderes de confiança; respondia pelos réus perante terceiros; tinha mandato tácito, pois atendia diversas lojas; o simples recebimento da gratificação de um terço é suficiente para a caracterização do cargo de confiança; se mantida a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à sexta diária, então deve ser determinada a compensação da comissão de cargo (gratificação de função). No entanto, o próprio preposto confessou expressamente que ‘o autor nunca exerceu função de confiança ou chefia’ (Id n.º bf5d488). Além disso, não é verdadeira a alegação dos réus de que “o simples recebimento de gratificação superior a um terço do salário é suficiente para a caracterização pleiteada” [a do enquadramento no § 2.º do art. 224 da CLT] (Id n.º ec0d5a7, pág. 15), na medida em que, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. E, quanto a estas, a testemunha [AUTOR], indicada pelos réus, assim descreveu: “o autor atendia a lojas, fazia prospecção de clientes, pagamento de contratos de financiamentos, digitação de propostas, credenciamento / cadastramento de clientes, cobranças via telefone, e em geral era isso; (...) o autor não lidava diretamente com dinheiro e cheques” (Id n.º 3d12a29). Nego provimento ao recurso.” No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o depoimento do preposto que confessou que “o autor nunca exerceu função de confiança ou chefia”, manteve a sentença que deferiu ao reclamante horas extras a partir da 6.ª diária. Assim, diante da referida moldura fática, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. No tocante ao tema “horas extras - art. 62, I, da CLT” , eis os trechos transcritos pelo reclamado: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, [RÉ] origem: “O parágrafo primeiro da cláusula oitava da CCT FENABAN 2008/2009 estabeleceu que “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados” (Id n.º 348634, pág. 5). Isso se repetiu no parágrafo primeiro da cláusula oitava das CCTs FENABAN 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (Id n.º 348640, pág. 7; Id n.º 348647, pág. 7; Id n.º 348658, pág. 5; Id n.º 348669, pág. 5). No mesmo sentido, o parágrafo 1.º da cláusula 4.7.3 da CCT FINACREFI 2008/2009 também fixou que “quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso semanal remunerado, assim considerados o sábado, domingo e feriados” (Id n.º 348734, pág. 10). Essa previsão constou das CCTs seguintes: 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (Id n.º 348746, pág. 5; Id n.º 348749, pág. 6; Id n.º 348757, pág. 13; Id n.º 348762, pág. 6). Logo, em face da equiparação do sábado ao repouso semanal remunerado, para fins de incidência dos reflexos das horas extras, é inaplicável a Súmula n.º 113 do TST.” No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que havia determinação expressa contida em norma coletiva para apuração de reflexos das horas extras sobre sábados, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, visto que o mencionado verbete sumular nem sequer tratar da situação específica dos autos. Nesse sentido, cito os precedentes oriundos desta Corte Superior: “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO (PREVISÃO EM NORMA COLETIVA) E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 8.1. Em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Precedentes. 8.2. Por outro lado, nos termos da Súmula 115 do TST, ‘o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais’. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT.” (TST-AIRR- 21762-21.2014.5.04.0010, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 8/10/2021.) “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E COMISSÕES SOBRE O SÁBADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 113 DO TST NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Está consignado no acórdão regional: ‘Há ajuste coletivo autorizando a integração das horas extras no DSR, inclusive sábados e feriados’. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o conhecimento do apelo, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos, qual seja, há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-694-66.2013.5.02.0087, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 17/9/2021.) “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão regional, há previsão expressa nas convenções coletivas quanto à repercussão de horas extras nos sábados. A Súmula n.º 113 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo banco reclamado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-ARR-124400- 15.2013.5.17.0008, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 21/5/2021.) “BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Não há falar em contrariedade à Súmula 113 do TST, na medida em que citado verbete não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado. Recurso de revista não conhecido.” (TST-ARR-670-72.2010.5.04.0512, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 7/6/2019.) (...) Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias , eis os trechos transcritos pelo Regional: “(...) O Juízo de 1.º grau declarou que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e que os critérios de atualização são regulados pela própria legislação previdenciária. Dispõe o § 4.º do art. 879 da CLT que a atualização do crédito devido à Previdência observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. De acordo com os arts. 30 e 35 da Lei n.º 8.212/1991, a aplicação de multa de mora e juros de mora decorrem do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias devidas na época própria, reconhecendo-se que o fato gerador é a efetiva prestação do serviço pelo trabalhador, conforme o disposto no § 2.º, do art. 43, da Lei n.º 8.212/1991. O mesmo art. 35 faz remessa ao art. 61 da Lei 9.430/96, que disciplina o cálculo da multa de mora e determina a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora.” Na hipótese, não há falar-se em violação direta e literal do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, porquanto esse comando normativo não deixa claro qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária, mas apenas define a base sobre a qual incide o referido tributo. A imposição de juros e multa de mora sobre as contribuições sociais exige necessariamente a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A propósito: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST.
2. Assim, ao aludir a ofensa “direta e literal”, o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o Recurso de Revista.
3. Na hipótese, as questões relativas ao fato gerador e aos juros de mora aplicáveis às contribuições previdenciárias encontram regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação do art. 195, I e II, da Constituição Federal não impulsiona o Recurso de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-11043-76.2019.5.03.0092, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRABALHO APÓS 5.3.2009. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Ao julgar o Recurso Ordinário da [EMPRESA], a Corte de origem decidiu que, no caso de acordo homologado, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento das parcelas acordadas.
2. Em que pese a matéria detenha transcendência política (art. 896-a, § 1.º, II, da CLT), uma vez que o julgado do TRT contraria o item V da Súmula 368 do TST - o qual estabelece a data da prestação do serviço como fato gerador da contribuição previdenciária, para o trabalho realizado após 5/3/2009 -, não se revela possível destrancar o processamento do Recurso de Revista, uma vez que a controvérsia debatida nos autos possui natureza infraconstitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 43 da Lei 8.212/91, tornando inviável, assim, o reconhecimento de violação direta e literal ao único dispositivo constitucional veiculado no Recurso de Revista (art. 195, I, “a”), nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT.
3. Destaque-se que, no julgamento do E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, o Pleno do TST decidiu de forma expressa, com amparo em julgados do próprio STF, que a questão sub examine não encontra abrigo constitucional, reforçando, assim, a impossibilidade de reconhecimento de violação do artigo da Constituição Federal invocado pela recorrente. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). “(...) FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR A 4/3/2009. A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. A [EMPRESA] pretende viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista por violação dos arts. 150, II, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Entretanto, para dirimir a presente controvérsia fazse necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. O STF já concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. O artigo 195 da Constituição Federal traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Logo, no caso, não há falar-se em violação do referido dispositivo. Por outro lado, o art. 150, II, da Constituição Federal igualmente não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na medida em que não guarda pertinência temática com a matéria, visto que dispõe sobre a limitação do poder de tributar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-27200-09.2003.5.01.0071, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ÓBICE DO ART. 896, §2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST . Verifica-se que o ente reclamado não aponta violação direta e literal à Constituição Federal, constituindo o art. 195, I, da Constituição Federal mera violação reflexa. Incide o óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, tendo em vista não configurar afronta direta a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de Recurso de Revista incidente na fase de execução. Agravo de instrumento desprovido “ (AIRR-1089- 30.2014.5.02.0085, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na linha dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma infraconstitucional. Assim, inviável o processamento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 2.º do artigo 896 consolidado com fulcro na alegada violação do artigo 195, I, a, da Constituição da República. Vale frisar que, pelos mesmos fundamentos, não é viável o conhecimento do Recurso de Revista, por violação de outros dispositivos constitucionais elencados, dado o caráter infraconstitucional reconhecido da matéria. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST ao processamento do Recurso de Revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). Destaque-se que a matéria foi objeto de pronunciamento pela composição plenária desta Corte Superior, na sessão do dia 20/10/2015 (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte), a qual ratificou o entendimento acima exposto, de ser de natureza puramente infraconstitucional a questão relacionada à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária.” Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, na decisão embargada houve expressa manifestação acerca do fundamento da decisão unipessoal ter sido a manutenção da decisão Agravada em razão de subsistirem os óbices processuais divisados pelo juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista no tocante às horas extras (“cargo de confiança” e “trabalho externo”), aduzindo como fundamento a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, ficou expresso no acórdão embargado que diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que havia determinação expressa contida em norma coletiva para apuração de reflexos das horas extras sobre sábados, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, visto que o mencionado verbete sumular nem sequer tratar da situação específica dos autos. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial alegada no tópico referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que o recorrente não atendeu aos ditames do art. 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, no qual consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte deverá mencionar, “em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição de arestos ou, ainda, o destaque de partes deles para a configuração da divergência jurisprudencial. É necessário, repise-se, que a parte Recorrente especifique o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, o que não ocorreu. Assim, não preenchido o requisito do art. 896, § 8.º, da CLT, torna-se inviável a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária dos vícios apontados, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração têm sua atuação limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
- A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão sobre a suspensão do feito quanto a temas não providos no Agravo Interno foi rejeitada, pois esses temas já haviam sido julgados.
- A alegação de contradição na aplicação de súmulas sobre horas extras e cargo de confiança foi rejeitada.
- A alegação de omissão sobre a tese de trabalho externo para horas extras foi rejeitada.
- A alegação de omissão sobre os reflexos das horas extras no sábado, conforme norma coletiva, foi rejeitada.
- A alegação de omissão sobre a divergência jurisprudencial acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um pedido de Embargos de Declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior, pois não foram encontrados os vícios alegados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com os Embargos de Declaração contra o trabalhador e a União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não prover os Embargos de Declaração porque a empresa não conseguiu demonstrar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 1.022 do CPC/2015 (Código de Processo Civil), que definem as hipóteses para a interposição de Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração possuem uma finalidade restrita, servindo apenas para corrigir vícios específicos no julgado, e a empresa não demonstrou a existência de nenhum desses vícios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração não podem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar simples inconformismo, mas apenas para corrigir falhas muito claras e específicas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de Embargos de Declaração, a análise se concentra na própria decisão anterior para verificar a existência dos vícios alegados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possíveis recursos.
