TST Nega Embargos de Declaração: Decisão Fundamentada e Temas de Repercussão Geral do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa. A empresa alegava que a decisão anterior tinha falhas, como omissão ou contradição, e que não houve uma análise completa do caso. No entanto, o TST entendeu que a decisão já estava bem fundamentada, aplicando entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e uma súmula do próprio TST, e que os embargos estavam sendo usados para tentar rediscutir o mérito do processo, o que não é permitido.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é devidamente fundamentada, aplicando-se os entendimentos do STF sobre repercussão geral e a Súmula 214 do TST, sendo incabíveis embargos de declaração que não demonstrem vícios do art. 897-A da CLT ou art. 1.022 do CPC
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, obscuridade ou contradição, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte aplicou os Temas 339, 181, 660 e 895 do STF, bem como a Súmula 214 do TST, para julgar improcedentes as alegações da parte, inclusive sobre redirecionamento da execução, indicando que a fundamentação utilizada foi suficiente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11435-21.2017.5.15.0005 , em que é Embargante AMANDA VIEIRA PICOLI KIRILOS - ME E OUTRA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão/contrariedade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que seja realizado o distinguishing em relação aos temas 181, 660, 895 e 339. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 660, 895 e 339. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Este Órgão Especial verificou, ainda, que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 660 e 895 da repercussão geral. O primeiro tema impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal, o segundo e o terceiro afastam a repercussão geral das matérias relativas a violações de princípios constitucionais, sendo o Tema 895 específico para o caso de alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos em lei.
- A decisão embargada já possuía fundamentação clara e satisfatória, em harmonia com a tese de repercussão geral do STF sobre negativa de prestação jurisdicional (Tema 339).
- A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181, 660 e 895 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral e óbices processuais para recursos extraordinários.
- O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador afaste ponto por ponto todas as teses da parte, bastando que motive sua decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que a decisão embargada continha omissão/contrariedade ou configurava negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- O pedido da parte para que fosse realizado o distinguishing em relação aos temas 181, 660, 895 e 339 foi considerado sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior por considerar que ela já estava devidamente fundamentada e não apresentava os vícios alegados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, buscando reverter ou esclarecer uma decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa, porque a decisão anterior já estava clara e fundamentada, aplicando entendimentos do STF e do TST, e os embargos não demonstraram os vícios necessários para sua aceitação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula 214 do TST e os Temas 339, 181, 660 e 895 do STF sobre repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão anterior já possuía fundamentação clara e satisfatória, não apresentando omissão, obscuridade ou contradição, e que os embargos estavam sendo usados indevidamente para rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, obscuridade ou contradição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito do caso original, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na adequação dos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. É fundamental verificar as regras específicas para cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
