TST Nega Embargos de Declaração: Discordância com a Decisão Não é Motivo para Recurso
📌 Em resumo
Nesta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) explicou que os embargos de declaração não servem para a parte que perdeu o processo tentar rediscutir o mérito da decisão. O tribunal destacou que a decisão anterior já estava bem fundamentada e não tinha nenhum erro, omissão ou contradição. Assim, a simples insatisfação com o resultado não justifica esse tipo de recurso, aplicando entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão proferida aborda as questões relevantes, aplicando-se os Temas 339 e 660 do STF, sendo incabíveis embargos de declaração que não demonstram os vícios do art. 897-A da CLT ou art. 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inapropriados os embargos declaratórios. A Corte aplicou os Temas 339 e 660 do STF, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Para o advogado trabalhista, isso sinaliza que a mera discordância com a decisão não justifica os embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 10262-25.2020.5.15.0144 , em que é Embargante TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e são Embargado(a)S [NOME] , TONON BIOENERGIA S.A. e TONON HOLDING S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto aos pontos em relação aos quais a parte busca pronunciamento. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Consignou-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se também em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei.
- A decisão embargada apresentou fundamentação clara e satisfatória, em conformidade com os Temas 339 e 660 do STF.
- O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador discorra sobre todas as teses da parte, bastando que motive sua decisão.
- A mera discordância com o resultado desfavorável não constitui motivo para a oposição de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão embargado seria omisso quanto aos pontos em relação aos quais buscava pronunciamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um julgamento anterior, negando os embargos de declaração apresentados por uma das partes, pois não foram encontrados os vícios alegados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia um trabalhador e outras empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração porque a decisão anterior já estava clara e bem fundamentada, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também foi citado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão ou expressar mera insatisfação, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente um erro, omissão ou contradição na decisão, e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na ausência de vícios processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso específico, mas, em geral, após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas dependendo da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
