TST Nega Embargos de Declaração e Mantém Decisão com Base em Temas de Repercussão Geral do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava esclarecer supostas omissões em uma decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia nenhum erro ou falta de clareza, e que a decisão já estava bem fundamentada. A corte aplicou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de fundamentação e a análise de princípios constitucionais.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra omissão, contradição ou obscuridade, e a decisão denegatória de recurso extraordinário foi fundamentada em temas de repercussão geral do STF.
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando a ausência de omissão na decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário. A decisão foi mantida com base nos Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF, indicando que a parte não demonstrou os vícios legais para a oposição dos embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB /raa / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, o Órgão Especial desta Corte manifestou-se de forma clara e precisa sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] E OUTRO e é Embargado(a) [RÉ] . Contra o acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão embargado, alegando, para tanto, a existência de omissão, pois entende que a decisão de origem não se pronunciou sobre teses jurídicas e dispositivos legais invocados pela parte e determinantes para o deslinde da causa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não se verifica, todavia, nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, ficando claro que o objetivo da parte ora embargante é o reexame do julgado, sob prisma favorável, tanto assim que apresenta, nesta oportunidade, questionamentos próprios de mérito, que não se coadunam com a finalidade do recurso utilizado. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno com base nos seguintes fundamentos: “Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Quanto à alegação de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, como salientado na decisão agravada,o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente . Nesse contexto , a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.”(fls. 611, numeração eletrônica, sem grifos no original) Como se constata da decisão embargada, o [EMPRESA] Especial desta Corte manifestou-se de forma clara e precisa sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF. Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- A decisão anterior que denegou o recurso extraordinário estava clara e fundamentada, em consonância com o Tema 339 do STF.
- Não há repercussão geral em questões de contraditório, ampla defesa ou devido processo legal que dependam da análise de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que havia omissão na decisão, por não ter se pronunciado sobre teses jurídicas e dispositivos legais invocados, foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso chamado embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que já havia rejeitado outro recurso.
Quem entrou no processo?
A parte que recorreu, que pode ser um trabalhador ou uma empresa, opôs os embargos de declaração contra a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso porque entendeu que a decisão anterior já estava clara e bem fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão se baseou em entendimentos do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Além disso, foram citados os Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava suficientemente fundamentada e que a parte não demonstrou nenhum dos vícios legais (omissão, contradição ou obscuridade) para justificar os embargos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir falhas claras na decisão, como omissão ou contradição, e não para tentar rediscutir o mérito ou obter um novo julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na ausência de vícios processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
