TST Nega Embargos de Declaração e Mantém Deserção de Recurso de Empresa de Limpeza Urbana
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) feito por uma empresa de limpeza urbana. A empresa alegava que a decisão anterior tinha falhas, como omissão, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro que justificasse o pedido. Assim, a decisão anterior, que considerou o recurso da empresa "deserto" (não pago corretamente), foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos Embargos de Declaração quando não configuradas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
📖 Resumo técnico
O Tribunal negou provimento aos Embargos de Declaração por não identificar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente. A decisão reiterou que o cabimento dos ED é restrito às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, fundamentando a manutenção da deserção do recurso de revista da COMLURB.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é EMBARGADO [RÉ] . Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, interpõe a reclamada os presentes Embargos de Declaração. Sustenta a embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 83.157/RJ), que concluiu pela equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. Ressalta que, em razão da elevada quantidade de recursos envolvendo a matéria, este TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento, pelo que requer o sobrestamento do presente feito, até a resolução do incidente. Sustenta que a [EMPRESA] firmou posicionamento no sentido de que a [EMPRESA], sociedade de economia mista de titularidade quase integral do Município do Rio de Janeiro, é empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial, em caráter exclusivo e não concorrencial, desprovida de intuito lucrativo, devendo, portanto, se submeter ao regime do art. 100 da Constituição da República, em conformidade com os procedentes firmados nas ADPFs n.° 387, n.° 524, n.° 789 e n.° 1.088. Reitera as insurgências veiculadas no seu Agravo Interno, sustentando o seu enquadramento como empresa estatal dependente, e requer a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, com adoção do regime de precatórios e RPV em eventual execução. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques acrescidos): Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e restou demonstrada a existência de transcendência no presente caso. Alega, em síntese, se submeter ao regime de precatórios, estando dispensada do recolhimento de custas e do depósito recursal. Invoca, nesse sentido, o entendimento da Suprema Corte (ADPF 437/CE), aduzindo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública. Sustenta ser empresa estatal dependente, com capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais, sendo responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, 173, §1º, II e 100, cabeça, da Constituição da República e 1º, IV, do Decreto Lei n.° 779/1969. Indica arestos a cotejo de teses. Ao exame. Cumpre salientar, que não há, até o presente momento, determinação expressa do Exmo. Ministro Relator do Incidente de Recursos Repetitivos n.º IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), no sentido da suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo, conforme disposto no artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho . Conforme se vislumbra do pronunciamento transcrito, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista, por verificar que a ela não se estendem os privilégios da Fazenda Pública. Nesse sentido, verificou ser incensurável a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por deserção. Com efeito, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição da República, as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não estando dispensadas, em regra, do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula n.° 170 do TST, transcrita no pronunciamento agravado. A Suprema Corte, ao examinar a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais (Tema 253 do ementário de Repercussão Geral), adotou posicionamento no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.” No caso em exame, não restou identificado que a reclamada, [EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de economia mista, atue na condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial. Ao contrário, o Tribunal Regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário por ela interposto, concluiu pela exploração de atividade econômica com intuito lucrativo, ressaltando a ausência dos requisitos necessários a justificar a sua equiparação à Fazenda Pública. Assim se manifestou a Corte de origem : “Ocorre que, na hipótese, em que pese ser inegável que a ré presta serviço público essencial, é certo que explora atividade econômica com intuito lucrativo, o que se constata pela prestação de serviços de limpeza urbana mediante correspondente contraprestação pecuniária, como se vê do seu estatuto social: (...) Prevendo, ainda, várias outras fontes de receitas, além daquelas repassadas pelo ente público municipal, como previsto no artigo 40º: (...) Em que pese minoritária, as sociedades de direito privado não podem se valer do benefício ora perseguido pela agravante. A Ata de Assembleia de Acionista de Id c6a4317, enumera as empresas que compõem seu quadro societário: (...) Assim, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a recorrente não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, inaplicável aos autos o artigo 790-A da CLT, sob pena de impor concorrência desleal ao mercado em que se insere. Nada havendo nos autos nada capaz de alterar o entendimento supra exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, faltam-lhe os requisitos necessários a justificar a sua equiparação à Fazenda Pública e, não vindo a recorrente com a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal, não conheço do recurso interposto pela ré, por deserto.” Desse contexto, delimitado que, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal apoiando-se no requerimento de concessão dos benefícios próprios de Fazenda Pública (não o fazendo mesmo após a sua intimação para regularização determinada no Id. 4b1446b), revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mesmo sentido, os seguintes julgados deste TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com o fato de que a ré ([EMPRESA]), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal. Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta.
2. A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
3. Por outro lado, o STF, no julgamento doTema253da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".
4. No caso, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
5. Portanto, considerando, inclusive com amparo em recentes precedentes desta Corte Superior, que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta.
2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento do preparo, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de admissibilidade mantida considerou o recurso de revista deserto.
3. Foi indeferido o pedido de isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal ao fundamento de que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas, uma vez que não trabalha em regime monopolista, pois há grande número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal.
5. Dessa forma, por não ter realizado o recolhimento do preparo, de fato, torna-se inviável o processamento da revista, em razão da deserção. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no artigo 899 da CLT com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. É de se esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF nº 858, apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressalta-se, ainda, que a [EMPRESA] não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer, e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta ser detentora dos privilégios da Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço essencial e não se submete ao regime concorrencial, razão pela qual entende deva ser superada a decisão agravada e analisado o seu recurso de revista. O acórdão regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que foi indeferido o pedido de equiparação à Fazenda Pública e a Recorrente não efetuou o preparo recursal no prazo que lhe fora assinalado. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". É incontroverso ser a Reclamada uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, suas alegações no sentido de preencher os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública destoam da afirmação constante dos autos no sentido de que “o estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros” e que “a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social”, o que não pode ser desconstituído nesta instância extraordinária diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 153 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme consta da decisão denegatória, a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o entendimento insculpido na Súmula nº 170 do TST, a qual prevê que “ os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...) ”. Nessa senda, não há falar em isenção do preparo recursal, no particular. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realizar o preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte. Assim, inegável que o recurso de revista não admite processamento, porquanto deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Sustenta a embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 83.157/RJ), que concluiu pela equiparação da COMLURB à Fazenda Pública. Ressalta que, em razão da elevada quantidade de recursos envolvendo a matéria, este TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento, pelo que requer o sobrestamento do presente feito, até a resolução do incidente. Sustenta que a [EMPRESA] firmou posicionamento no sentido de que a [EMPRESA], sociedade de economia mista de titularidade quase integral do Município do Rio de Janeiro, é empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial, em caráter exclusivo e não concorrencial, desprovida de intuito lucrativo, devendo, portanto, se submeter ao regime do art. 100 da Constituição da República, em conformidade com os procedentes firmados nas ADPFs 387, 524, 789 e 1088. Reitera as insurgências veiculadas no seu Agravo Interno, sustentando o seu enquadramento como empresa estatal dependente, e requer a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, com adoção do regime de precatórios e RPV em eventual execução. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada. Na hipótese dos autos, esta Terceira Turma, amparada no entendimento consubstanciado no artigo 173, §1º, II, da Constituição da República, na Súmula n.° 170 do TST e no Tema n.° 253 do ementário de Repercussão Geral do STF, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, a teor da deserção do Recurso de Revista constatada. Registrou, nesse sentido, precedentes deste TST quanto à matéria, ressaltando não verificar que a reclamada, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de economia mista, atuasse na condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial. Nesse sentido, ao consignar que, mesmo após a intimação da [EMPRESA] para comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, ela manteve-se inerte, o pronunciamento embargado considerou incensurável a decisão monocrática que havia negado provimento ao seu Agravo de Instrumento, diante da decisão do Recurso de Revista. Quanto ao Incidente de Recursos Repetitivos mencionado pela embargante para fundamentar a necessidade de sobrestamento do feito (n.º IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - Tema n.º 153 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), o acórdão prolatado por esta Turma foi expresso em consignar a ausência de determinação do Ministro Relator, até o presente momento, de suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica a do recurso afetado como repetitivo. Desse contexto, não há como reconhecer os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada. A decisão monocrática da [EMPRESA] invocada pela embargante, proferida em sede de Reclamação (n.° 83.157), não tem o condão de alterar o entendimento consubstanciado no acórdão ora embargado, haja vista não possuir efeitos vinculantes, sendo restrita às partes do processo em que proferido o pronunciamento reclamado. No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte superior (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST . In casu , o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da deserção. Ocorre que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta [EMPRESA] prolatou decisão em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Trabalhista . Ademais, em relação à decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 83.157, não possui efeito vinculante, sendo restrita ao processo específico atacado pela Reclamação. Logo, não se constata nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/10/2025). Os presentes Embargos de Declaração, assim, apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só podem ser providos se houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
- Não foi encontrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior que justificasse o provimento dos Embargos de Declaração.
- Não há determinação expressa para suspensão de recursos de revista ou embargos relacionados ao Tema n.º 153 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O acórdão embargado não foi omisso quanto ao entendimento do STF sobre a equiparação da empresa à Fazenda Pública.
- Não há fundamento para o sobrestamento do feito com base no Incidente de Recursos Repetitivos pendente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou os Embargos de Declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que considerou seu recurso "deserto" por falta de pagamento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de limpeza urbana (a embargante) e a parte contrária (o embargado, provavelmente um trabalhador).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o pedido da empresa porque não encontrou na decisão anterior os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justificariam os Embargos de Declaração.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração. O artigo 896-C, § 5º, da CLT também foi citado sobre a suspensão de recursos repetitivos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, e o tribunal não identificou nenhum desses problemas na decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa de limpeza urbana que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão ou para tentar reverter um resultado desfavorável, mas apenas para esclarecer pontos específicos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se deu sobre o acórdão anterior e os argumentos apresentados pela empresa nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após Embargos de Declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas a viabilidade sempre depende da análise do caso concreto por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as implicações da decisão e verificar possíveis próximas etapas.
