TST nega Embargos de Declaração e mantém multa: Recurso não serve para rediscutir o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração. A empresa que entrou com o recurso queria mudar uma decisão anterior que aplicou uma multa por atrasar o processo. O TST explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, não para discutir o que já foi decidido. Assim, a multa e a decisão anterior foram mantidas, pois não havia os erros alegados.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, pois a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC. Portanto, a multa por protelação do feito e a denegação do recurso extraordinário, conforme Tema 181 do STF, foram mantidas. A interposição de embargos sem fundamentos legais não alterou o mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11515-27.2017.5.03.0099 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada devido à manifesta improcedência do agravo interno que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo STF no Tema 181.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não padece de vícios, sendo que o objetivo da parte era apenas rediscutir o mérito da decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado e garantia da análise do mérito recursal foi rejeitada.
- O argumento de que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa foi rejeitado.
- A alegação de existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da multa foi rejeitada, pois não foram demonstrados os vícios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não tinham fundamento e, por isso, foram negados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar os embargos de declaração porque a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum vício, como omissão ou contradição, e estava apenas tentando rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que estabelecem quando os embargos de declaração são cabíveis, e o Tema 181 do STF, que trata da repercussão geral em recursos extraordinários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não foram demonstrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração devem ser usados com cautela e apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou atrasar o processo, sob pena de multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do próprio acórdão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
