TST nega Embargos de Declaração e reforça limites para recursos em Agravo de Instrumento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) de uma empresa. A decisão foi mantida porque a empresa não conseguiu provar que havia erros ou omissões na decisão anterior. Além disso, o TST reforçou que não cabe um tipo específico de recurso (Recurso de Revista) contra certas decisões em Agravos de Instrumento, seguindo regras já estabelecidas.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo inadmissível Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST e da Repercussão Geral do STF
📖 O que diz a lei
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Recurso de Revista interposto contra acórdão regional em agravo de instrumento é inadmissível, conforme Súmula 218 do TST e temas de repercussão geral do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 100708-32.2020.5.01.0284 , em que é Embargante OTZ ENGENHARIA LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “Não houve a apreciação de aplicação no caso concreto do benefício insculpido no art. 98, parágrafo quinto, do CPC, que possibilidade de isenção de determinadas custas ao jurisdicionado, sem necessariamente lhe ser deferida integral gratuidade de justiça”. Sem razão. Alega, em síntese, que a decisão recorrida “ é carente da prestação jurisdicional, tendo em vista, que a não apreciação da tese, finaliza o julgado sem considerar questão que pode modificar o resultado quando da aplicação do dispositivo ”. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário concluiu pela incidência da Súmula nº 218 do TST. Diante de tal óbice processual, não houve análise do mérito da controvérsia. Ressaltou-se que a situação acima descrita se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. Consignou-se ainda a incidência do Tema 660 , no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Verifica-se ainda que, a despeito de suposta negativa de prestação jurisdicional, a embargante tece considerações genéricas, sequer apontando na decisão embargada a ocorrência de qualquer dos vícios contidos nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A decisão embargada não apresentou os vícios processuais alegados pela parte embargante.
- O Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento é inadmissível, conforme a Súmula nº 218 do TST.
- A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e ausência de repercussão geral (Tema 181 do STF).
- Não há repercussão geral quando a controvérsia sobre princípios processuais demanda prévio exame da aplicação de dispositivos constitucionais (Tema 660 do STF).
- A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi aceita, pois a decisão estava fundamentada e não apresentava vícios.
- O argumento sobre a não apreciação da aplicação do benefício do art. 98, §5º, do CPC foi rejeitado, pois o mérito não foi analisado devido a óbices processuais.
- A tentativa da parte de rediscutir o mérito da decisão por meio de Embargos de Declaração foi considerada inadequada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um julgamento anterior, negando os Embargos de Declaração de uma empresa por não haver vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e a parte contrária era o embargado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior, porque a empresa não demonstrou a existência de vícios processuais e tentava rediscutir o mérito da decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionadas a Súmula nº 218 do TST e os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da inadmissibilidade de certos recursos e da ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos, os quais não foram demonstrados pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso apontar claramente vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não apenas o inconformismo com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância. É fundamental verificar as regras específicas para cada tipo de processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.
