TST Nega Embargos de Declaração em Caso de PDV: Entenda os Limites do Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava reverter uma decisão anterior sobre diferenças salariais após a adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). A corte entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior, e que o recurso estava sendo usado para tentar rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente, e a decisão de mérito sobre PDV e diferenças salariais encontra óbices recursais e não se alinha aos temas de repercussão geral do STF.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de diferenças salariais relacionadas à adesão a PDV, por não aderir aos temas de repercussão geral do STF e esbarrar nos óbices processuais da CLT para o recurso de revista. Os embargos de declaração foram negados por inexistência de vícios na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vmp/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO PDV. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO STF. OBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 11365-35.2017.5.03.0038 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada não teria se pronunciado sobre a aplicação dos Temas 1046 e 152 de repercussão geral. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência dos Temas 181 e 600 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que a decisão agravada verificou a ausência de aderência da controvérsia ao Tema 1046 , já que não houve discussão acerca da validade da norma coletiva, assim como ao Tema 152 , pois não foi comprovada a existência de cláusula conferindo ampla e irrestrita quitação das verbas trabalhistas. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
- O inconformismo da parte com o mérito da decisão não configura vício para a oposição de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão da decisão sobre os Temas 1046 e 152 de repercussão geral foi considerada sem razão.
- O objetivo da parte de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração foi considerado inadequado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que indeferiu diferenças salariais relacionadas à adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque não encontrou nenhum vício (como omissão ou contradição) na decisão anterior, e a empresa estava tentando rediscutir o mérito do caso, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.026, § 2º do CPC, que prevê multa por uso inadequado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram encontrados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os embargos de declaração têm uma finalidade muito específica e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por inconformismo com o resultado, sob risco de serem negados e até gerar multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
