TST nega Embargos de Declaração: Entenda a decisão sobre vícios processuais e repercussão geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os Embargos de Declaração de uma empresa, que buscava mudar uma decisão anterior. A corte entendeu que a empresa não conseguiu provar que havia erros como omissão ou contradição na decisão original. Para o TST, o recurso foi usado apenas para tentar rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido para esse tipo de recurso. Assim, a decisão anterior, que aplicava um impedimento processual, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos Embargos de Declaração quando não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os requisitos legais
📖 Resumo técnico
A corte não proveu os Embargos de Declaração, pois a parte não demonstrou vícios como omissão ou contradição na decisão recorrida, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, é mantida a decisão original que aplicava óbice processual, como a deserção, mesmo com menção a temas de repercussão geral do STF.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 11682-70.2015.5.15.0102 , em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração, alegando omissão. Alega que, tendo em vista a existência de decisão proferida pela 5ª Turma deste Tribunal, na qual se oportunizou a regularização da garantia do juízo, considera “ imprescindível o saneamento, para que reste aclarado se o v. acórdão compatibiliza-se com o posicionamento ora destacado. ” Assim, “ entende a embargante haver omissão no v. acordão acerca da violação aos §§ 2º, 4º e 7º do artigo 1.007, artigos 932, parágrafo único e 938, §§1º e 2º, ambos do CPC e OJ 140 da SDI-1 do C. TST, em consonância com o artigo 10, da IN 39 do C.TST, ante ausência de intimação para suprir eventual vício, resultando afronta também ao artigo 5º, II, XXXX, LIV e LV da CF e inciso XIII da Instrução Normativa n. 3, de 5 de março de 1993 do C. TST. ” Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
- A decisão anterior aplicou corretamente óbice processual, como a deserção, com base nos Temas 181 e 660 de repercussão geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão/obscuridade na decisão embargada, que não se compatibilizaria com outro posicionamento do Tribunal.
- A tese de violação a diversos artigos do CPC, CLT e CF por ausência de intimação para suprir eventual vício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa, mantendo a decisão anterior que aplicava um impedimento processual.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e a decisão foi contra ela. A parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não prover os Embargos de Declaração porque a empresa não demonstrou a existência de vícios como omissão ou contradição na decisão anterior, usando o recurso para rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF, que tratam de óbices processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram comprovados pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento por simples inconformismo com o mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na ausência de vícios na decisão anterior e na inadequação do recurso para rediscutir o mérito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É fundamental verificar as regras específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos, garantindo a melhor estratégia jurídica.
