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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega embargos de declaração: Entenda por que o recurso não foi aceito

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma parte tentou reverter uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST) usando um recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o tribunal não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia nenhum erro ou omissão na decisão anterior. A corte considerou que a parte estava apenas tentando rediscutir o caso, o que não é a finalidade desse tipo de recurso, e ainda aplicou uma multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecurso Extraordinário

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento dos embargos de declaração, reafirmando que não havia vícios na decisão embargada. A parte não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, levando à improcedência da medida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24367-13.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR] e RIO GRANDE S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o óbice processual na Súmula nº 422, I, do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • O recurso foi utilizado com intuito meramente protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão já fundamentada.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões de pressupostos de admissibilidade de recursos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, por não observância dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial.
  • O pedido de exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior e confirmando que não havia vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Uma das partes (o trabalhador ou a empresa, dependendo do contexto original do processo) entrou com os embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, usando o recurso para rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que prevê multa por recurso protelatório. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF sobre repercussão geral e a Súmula nº 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não foram demonstrados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir vícios claros na decisão, e não para tentar reverter o resultado ou rediscutir o que já foi decidido, sob pena de serem negados e até gerar multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso de qualquer recurso e evitar medidas que possam gerar multas ou prejuízos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.