TST Nega Embargos de Declaração: Inconformismo com a Decisão Não é Motivo para Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A decisão explicou que esse tipo de recurso não serve para a parte simplesmente mostrar que não gostou do resultado anterior ou tentar discutir o caso novamente. Ele só é válido se houver algum erro claro na decisão, como uma omissão ou contradição, o que não foi o caso aqui, e por isso a multa por protelação foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos em lei, visando apenas rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração não foram providos, pois a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC, configurando apenas um inconformismo com a decisão anterior. A ementa destaca a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, relacionados à repercussão geral, e a manutenção da multa por protelação do feito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24313-47.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR] , [RÉ] E OUTRO e RIO GRANDE S.A. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Requer, ademais, a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se que o acórdão turmário aplicou o óbice processual consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia. Constou, ainda, que eventual violação do artigo 5º, LV, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, além de que a indicação de ofensa ao inciso LIV do mesmo artigo é inovatória. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Ademais, em razão da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos legais de omissão, obscuridade ou contradição.
- A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior e tentativa de rediscutir o mérito.
- A aplicação dos Temas 181 e 660 do STF inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte.
- A multa por protelação do feito é cabível devido à manifesta improcedência do agravo e ao intuito protelatório da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão sobre violações constitucionais e infraconstitucionais foi recusada por ser mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito.
- O pedido de exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os Embargos de Declaração apresentados pela parte, mantendo a decisão anterior e a multa por protelação.
Quem entrou no processo?
A parte que apresentou os Embargos de Declaração, que pode ser o trabalhador ou o requerente do processo original.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os Embargos de Declaração porque a parte não demonstrou nenhum vício legal na decisão anterior, apenas inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, aplicando ainda Temas de Repercussão Geral do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (que tratam dos Embargos de Declaração), o artigo 1.021, § 4º, do CPC (sobre multa por protelação), e os Temas 181 e 660 do STF (sobre repercussão geral). Também foi mencionada a Súmula nº 126 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, obscuridade ou contradição, que não foram demonstrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados para tentar reverter o resultado ou discutir o caso novamente, sob pena de serem negados e até gerar multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos para os Embargos de Declaração, mas sim a ausência de demonstração dos vícios legais que justificariam o recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os Embargos de Declaração são um recurso para esclarecer ou integrar a decisão. Após sua análise, as possibilidades de novos recursos são limitadas e dependem da fase processual e da matéria discutida, geralmente para instâncias superiores ou em casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e evitar medidas que possam gerar multas ou atrasar o processo.
