TST Nega Embargos de Declaração: Julgado Não Apresenta Vícios Legais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) feito pelo Estado. O Estado alegava que a decisão anterior tinha uma falha, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro, como omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o recurso foi rejeitado porque não se encaixava nas situações previstas em lei para esse tipo de pedido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração quando o julgado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram desprovidos porque o julgado não apresentou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão reitera que o cabimento do recurso é restrito a essas hipóteses legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/mdc/voc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Inconformado com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno da reclamante, interpõe o Estado do Amapá os presentes Embargos de Declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que fora observado, em suas razões de Recurso de Revista, o que determina o artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques acrescidos): (...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada. O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 01/10/2024, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 08/10/2024). Regular a representação da parte recorrente à p. 84, bem como dispensa de preparo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à p.
89. A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional da 8ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 944e239; recurso apresentado em 29/08/2024 - Id 9390f06). Representação processual regular (Id dd8c475). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 3bcafb5, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ela interposto e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. Alega violação ao artigo 5º, LV (princípio do contraditório e da ampla defesa), da Constituição e artigo 10 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial com julgados do C. TST. Não transcreve trecho da decisão impugnada. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta a dispositivos da Constituição da República e de Lei Federal, bem como divergência jurisprudencial. Alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, assevera que “a publicação da sentença em data anterior à anunciada compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa,” Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, V da Constituição da República e 10º da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Não obstante os argumentos declinados pela reclamante, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: (...) Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Pugna a reclamante pela reforma do julgado. Alega que, contrariamente ao consignado na decisão ora impugnada, foram indicados, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nos quais se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Salienta que não é necessário reexame fático-probatório. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. Não obstante os argumentos mais uma vez expendidos pela reclamante, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, verifica-se, das razões do Recurso de Revista (pp. 152-157), a ausência de transcrição do acórdão recorrido. A recorrente limita-se a transcrever arestos para confronto de teses, sem, contudo, transcrever nenhum trecho do acórdão objeto de sua insurgência. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que fora observado, em suas razões de Recurso de Revistas, o que determina o artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Afirma, ademais, que o julgado, no tocante à controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, não se manifestou acerca da decisão proferida na ADC n.16 assim como no RE 760.931 com repercussão geral. Pugna, ao final, pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso extraordinário 1.513.971. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. As impugnações apresentadas pela parte embargante não dizem respeito ao presente processo, pois o acórdão indicado como embargado, às pp. 346-347, foi prolatado pela [EMPRESA] desta Corte superior , sendo, desse modo, estranho aos autos. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração não podem ser providos quando o julgado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A decisão anterior que negou provimento ao Agravo Interno da reclamante não continha os vícios alegados pelo embargante.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Estado de que havia omissão no julgado por ter observado o artigo 896, § 1°-A, I, da CLT em seu Recurso de Revista foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os Embargos de Declaração, que são um tipo de recurso para pedir esclarecimentos ou correção de falhas em uma decisão judicial.
Quem entrou no processo?
O Estado entrou com os Embargos de Declaração, e a decisão anterior envolvia um trabalhador e uma unidade de educação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do Estado porque não encontrou na decisão anterior nenhum dos vícios legais que justificariam os Embargos de Declaração, como omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata de um pressuposto de admissibilidade para o Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo tribunal foi que a decisão anterior estava clara e não apresentava nenhuma falha legal (omissão, contradição ou obscuridade) que justificasse o recurso de Embargos de Declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado, que foi quem apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão ou para tentar reverter um resultado desfavorável, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissões ou contradições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para os Embargos de Declaração, mas menciona a análise dos requisitos formais do recurso, como tempestividade e regularidade de representação processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual, mas sempre existem caminhos recursais específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.
