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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração por Ausência de Vícios no Julgado: Entenda a Decisão

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a decisão anterior não tinha nenhum erro grave, como algo que faltou ser dito, uma informação que se contradizia ou algo que estava confuso. O recurso só pode ser usado para corrigir esses tipos de problemas, e não para tentar mudar o resultado do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração quando o julgado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecursos TrabalhistasProcesso do Trabalho

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados, pois o julgado não apresentou vícios como omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos requisitos de cabimento previstos na CLT e no CPC. A decisão reitera a necessidade de estrita observância das hipóteses legais para a oposição do recurso. Para o advogado, isso significa que não houve alteração do mérito por meio deste recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/aov/vfh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO RJR TREINAMENTO E AVALIACAO DE CONHECIMENTOS EIRELI . Inconformado com o acórdão por meio do qual esta [EMPRESA], por unanimidade, não conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante os presentes Embargos de Declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta ser indevida a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST à hipótese dos autos, afirmando que, nas razões do Agravo Interno, realizou impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Assevera que “ há, portanto, omissão relevante e determinante, pois o fundamento central utilizado para obstar o Agravo Interno, ausência de dialeticidade simplesmente não existe, uma vez que o Embargante rebateu ponto a ponto a decisão monocrática, demonstrando a ocorrência de decisão surpresa, a incorreta valoração jurídica da prova oral, a inovação fática pelo

ACÓRDÃO DA [EMPRESA] (FLS. 329), o atendimento ao art. 896, §1º-A, IV, e a ausência de preclusão. O acórdão embargado, ao ignorar toda essa argumentação, incorre também em erro de fato, pois parte da premissa equivocada de que tais fundamentos não teriam sido apresentados ”. Reitera sua insurgência recursal quanto aos temas “ negativa de prestação jurisdicional ” e “ salário por acúmulo de função ”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pelo reclamante, nos seguintes termos (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2024 - Idb45999b; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 5f665ee). Regular a representação processual (Id 968ab04). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178- 10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25 /03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468- 30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024- 16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099- 69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08 /2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145- 30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09 /04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão , nos termos da Súmula nº 184 d esta c. Corte, in verbis : SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT , o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração ( Súmula nº 184 do TST ) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT . Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao tema “ salário por acúmulo de função ”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “ inconteste que os serviços executados pelo reclamante, como relatados nos depoimentos, eram compatíveis com a função contratada de manobrista , eis que tinha a habilidade e capacitação para dirigir veículos, e eram realizadas conforme a dinâmica e necessidade do trabalho, com eventualidade ” (destaques acrescidos), seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento , nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pugna o reclamante pela reforma da decisão agravada. Renova a arguição de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Reitera as alegações de mérito, veiculadas nas razões do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento, a respeito do tema “ acúmulo de função ”, insistindo na argumentação de que lhe é devido o pagamento de diferenças salariais por suposto acúmulo de função. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 893, §1º, da CLT e 9º, 10, 223, 489, §1º, IV e 1.014 do Código de Processo Civil. Ao exame. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, indicada apenas no Agravo Interno, consubstancia em inovação recursal, uma vez que não indicada nas razões da revista. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, em razão do óbice da Súmula n.º 184 do TST, bem como com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, e, quanto ao tema “ acúmulo de função ”, em razão do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca dos temas " negativa de prestação jurisdicional ” e “ acúmulo de função ”. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta ser indevida a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST à hipótese dos autos, afirmando que, nas razões do Agravo Interno, realizou impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Assevera que “ há, portanto, omissão relevante e determinante, pois o fundamento central utilizado para obstar o Agravo Interno, ausência de dialeticidade simplesmente não existe, uma vez que o Embargante rebateu ponto a ponto a decisão monocrática”. Afirma que “o acórdão embargado, ao ignorar toda essa argumentação, incorre também em erro de fato, pois parte da premissa equivocada de que tais fundamentos não teriam sido apresentados ”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido, não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao princípio constitucional do contraditório, suscitadas em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, não conheceu do Agravo Interno interposto pelo reclamante. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão e erro material somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, esta Terceira Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pelo reclamante, ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, consta expressamente da decisão embargada que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, em relação ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, em razão do óbice da Súmula nº 184 do TST e da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, e, quanto ao tema “ acúmulo de função ”, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST e, em seu Agravo Interno, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada. Nesse contexto, registrou que “ como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade ”. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O julgado anterior não apresentou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
  • As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas aos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A existência de omissão e erro material no julgado.
  • A indevida aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST.
  • A alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
  • A ocorrência de decisão surpresa, incorreta valoração jurídica da prova oral e inovação fática.
  • A afronta aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição e 489, § 1º, IV, do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração, mantendo o resultado da decisão anterior, pois não foram encontrados vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os Embargos de Declaração contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o recurso) porque o julgado anterior não apresentava os vícios específicos (omissão, contradição ou obscuridade) que justificam esse tipo de recurso, conforme a lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelecem as condições para o recurso. A decisão anterior, que o trabalhador tentava reverter, mencionou a Súmula n.º 422, I, do TST e a Súmula 184 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior não continha nenhum dos vícios legais (omissão, contradição ou obscuridade) que justificariam a aceitação dos Embargos de Declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão ou para tentar mudar o resultado, mas apenas para corrigir falhas muito específicas no julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para esta decisão dos Embargos de Declaração, que se baseou na análise da própria decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.