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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração por Mero Inconformismo e Falta de Vícios na Decisão

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, que havia sido apresentado por um ente público. A decisão foi mantida porque o tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior, mas sim um simples descontentamento da parte com o resultado. Esse tipo de recurso não serve para rediscutir o que já foi decidido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão, configurando-se mero inconformismo quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT ou art. 1.022 do CPC/2015

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecurso Trabalhista

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A empresa opôs Embargos de Declaração, mas o Tribunal negou provimento por entender que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. Foi caracterizado mero inconformismo, ratificando-se a decisão prévia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jei/dzr/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] E NUNES e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de “É evidente que a matéria foi delimitada. Aliás, outro capítulo decisório não há no presente caso, uma vez que se recorreu, no mérito, apenas quanto à condenação subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas”. Analiso. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Pois bem. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: “(...). A parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno trazendo em suas razões recursais apenas considerações acerca da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá (Temas 1.118 e 246 do STF). Nada menciona acerca do óbice processual divisado na decisão de admissibilidade e repisado no decisum – aplicação da Súmula n.º 333 do TST, quanto à nulidade da contratação de empregados pelas Caixas Escolares, tema efetivamente recorrido. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, diante da ausência de dialeticidade recursal, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. (...).” Como se vê, as alegações da parte Embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque a parte, de fato, não impugnou o óbice processual detectado da decisão monocrática - incidência da Súmula n.º 333 do TST, quanto ao tema efetivamente Recorrido “nulidade da contratação” -, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. Além disso, esclarece-se que, conquanto a parte tenha destacado no seu Recurso de Revista um trecho acerca da aplicação ao caso da Súmula n.º 331, IV e V, do TST, ao contrário do que alega, as razões recursais não se referem em momento algum acerca da aludida responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. O Recurso de Revista trata inteiramente sobre nulidade da contratação de empregados pelas Caixas Escolares/UDE e aplicação da Súmula n.º 363 do TST. Por fim, não há falar-se em reconhecimento de transcendência da causa em virtude dos Temas 246 e 1.118, visto que, repise-se, não foram objeto do Recurso de Revista. Logo, não há omissão a ser sanada.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão desfavorável.
  • Não foram demonstrados omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
  • A parte embargante não impugnou o óbice processual detectado na decisão monocrática anterior, o que atraiu a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte embargante de que havia omissão no julgado, pois a matéria teria sido delimitada apenas quanto à condenação subsidiária da Administração Pública.
  • A alegação de que as razões recursais se referiam à responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Recurso de Revista tratava inteiramente sobre nulidade da contratação.
  • A tese de reconhecimento de transcendência da causa em virtude dos Temas 246 e 1.118 do STF, visto que não foram objeto do Recurso de Revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior, pois não foram encontrados vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Quem entrou no processo?

Um ente público (o Estado) entrou com os Embargos de Declaração, e os embargados eram um trabalhador e uma empresa. O Ministério Público do Trabalho também atuou como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar provimento aos Embargos de Declaração, porque a parte embargante estava apenas demonstrando inconformismo com a decisão anterior, sem apontar efetivamente os vícios legais necessários para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para Embargos de Declaração. Também foram mencionadas as Súmulas 333 e 422, I, do TST, que trataram de questões processuais anteriores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou para expressar mero descontentamento, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público (o Estado) que apresentou os Embargos de Declaração, pois seu recurso não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o que já foi julgado, a menos que haja um erro claro na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a análise se deu sobre os argumentos recursais apresentados anteriormente no Agravo Interno e Recurso de Revista.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância em que se encontra. É fundamental analisar a situação específica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e receber a melhor orientação jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.