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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Nega Embargos de Empresa que Buscava Mudar Decisão sobre 'Diferencial de Mercado'

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração, alegando que o tribunal havia esquecido de analisar algo. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que o assunto já tinha sido discutido e que os embargos não servem para tentar mudar o resultado de um julgamento, mas sim para esclarecer pontos.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem embargos de declaração que buscam a reforma do julgado sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, quando a matéria já foi expressamente analisada e fundamentada

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios no JulgadoDiferencial de Mercado

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não providos, pois a parte embargante buscou a reforma do julgado, alegando omissão inexistente. O acórdão embargado já havia se pronunciado explicitamente e fundamentadamente sobre a parcela 'Diferencial de Mercado'.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA DIFERENCIAL DE MERCADO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100283-09.2022.5.01.0551 , em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 541/544, que negou provimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas sim ao saneamento de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
  • Os pontos que a empresa alegou como omissos já haviam sido objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo tribunal.
  • A supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' pela empresa foi considerada arbitrária e descumpriu a norma regulamentar, pois não houve pesquisa de mercado ou alteração nas condições de trabalho do empregado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão no acórdão anterior foi rejeitada, pois o tema já havia sido explicitamente abordado.
  • O argumento da empresa de que a supressão da parcela 'Diferencial de Mercado' era um ato discricionário foi rejeitado, pois o tribunal considerou-o arbitrário sem a devida justificativa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Esta decisão do TST negou um recurso de uma empresa (embargos de declaração) que buscava alterar um julgamento anterior sobre o pagamento de uma parcela salarial chamada 'Diferencial de Mercado'.

Quem entrou no processo?

A empresa (empregadora) entrou com os embargos de declaração, e o trabalhador era a parte embargada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal conheceu os embargos, mas negou provimento, pois a empresa tentava reformar o julgado alegando uma omissão que não existia, já que a matéria já havia sido analisada e fundamentada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração e suas finalidades.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento, mas apenas para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, e no caso, não havia omissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que provavelmente era favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de esclarecimento e não devem ser usados como um novo recurso para tentar reverter uma decisão já fundamentada. É importante que a alegação de omissão, contradição ou obscuridade seja real.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa não apresentou estudo técnico ou pesquisa de mercado para justificar a supressão da parcela, o que foi crucial para a decisão anterior que a empresa tentava reverter.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas processuais ou a viabilidade de outros recursos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.