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ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Equiparação Salarial para Terceirizados: Alinhamento com Tese do STF sobre Livre Iniciativa

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e negou que trabalhadores terceirizados recebam o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que os contrata. Isso acontece mesmo que eles façam as mesmas funções, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que são empresas diferentes e que cada uma tem sua própria forma de gerir seus custos. Essa decisão reforça a ideia de que a equiparação salarial entre esses grupos não é permitida, protegendo o princípio da livre iniciativa das empresas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a equiparação salarial entre empregados de empresa prestadora de serviços (terceirizada) e empregados da empresa tomadora de serviços, ainda que haja identidade de funções, por ferir o princípio da livre iniciativa e por se tratarem de agentes econômicos distintos

Temas

Isonomia SalarialTerceirizaçãoLivre IniciativaRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão GeralRE 1.298.647 do STFTema 383 da Tabela de Repercussão GeralRE 635.546 do STFLei nº 13.015/2014OJ 383 da SBDI-1 do TSTart. 7º, XXXII, da Constituição FederalLei nº 13.467/2017Lei nº 6.019/1974RE 958.252 do STFTema 725 da Tabela de Repercussão GeralADPF 324 do STF

📖 O que diz a lei

Art. 7 — Constituição Federal

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para negar a isonomia salarial entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços (CEF). Isso se deu em alinhamento com a tese do STF (Tema 383) que veda tal equiparação por ferir a livre iniciativa e considerar as empresas agentes econômicos distintos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647) e do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMOCA FEDERAL.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista quanto ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CEF – RESPONSABILIDADE”, e deu parcial provimento para declarar a inexistência de vínculo empregatício com o ente público, porém condená-lo subsidiariamente pelas parcelas contratuais devidas pela empregadora, com amparo no princípio da isonomia (OJ 383 da SBDI-1 do TST). O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto, o TRT reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, tendo em vista que a autora, contratada pela prestadora de serviços, laborou na atividade-fim da CEF. Não há no acórdão do TRT prova de fraude na relação jurídica havida entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF, razão pela qual o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 208540-56.2006.5.11.0052 , em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S BRASIL SERVICE - CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . O ente público apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão no qual a Sexta Turma conheceu do seu recurso de revista, porém deu parcial provimento para condená-lo em responsabilidade subsidiária. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral).

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO O acórdão da Sexta Turma conheceu do recurso de revista quanto ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CEF – RESPONSABILIDADE” e deu parcial provimento para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a CEF e condená-la subsidiariamente pelas parcelas contratuais devidas pela empregadora, com amparo no princípio da isonomia (OJ 383 da SBDI-1 do TST). Confira-se: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A CEF. ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante. Reconheceu o vínculo empregatício com a CEF, a despeito da ausência de concurso público, e, por conseguinte, o deferimento das parcelas relativas à contratação (fls. 199-202). Na revista, a Reclamada sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas descritas na inicial. Afirma não poderia ser reconhecido o vínculo empregatício, uma vez que a Reclamante não prestou concurso público. Aponta violação dos arts. 37, II, e § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 363/TST. A revista merece conhecimento. O entendimento do Regional configura, em tese, violação do art. 37, II e § 2º, da CF.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A CEF. ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE O Tribunal Regional assim pontuou: Merece reforma a r. sentença, tendo em vista que a Reclamante prestou serviço à litisconsorte, através da Reclamada, mediante contratação desta como empresa interposta: considerada ilegal e sendo nula a terceirização, uma vez que a Autora laborou na função de Caixa, atividade-fim da Litisconsorte CEF. Na realidade, há que se distinguir entre a verdadeira terceirização e a falsa terceirização. A primeira é admissível e conveniente do ponto de vista econômico. Faz parte hoje da moderna administração empresarial e seria a magistral solução para inúmeros problemas não fora a legislação trabalhista que, de forma indireta c nesse campo, interfere na economia interna das empresas. O caso dos autos é um dos exemplos significativos. A Litisconsorte firmou contrato de prestação de serviço com outra empresa, que ela própria deveria executar pois se trata de sua atividade essencial. A função da Reclamante era justamente a de Caixa. Trata-se, portanto, de contratação da mão-de-obra, por interposta empresa, com o fim de fraudar os preceitos consolidados e, por isso, é contratação nula na forma do art. 9º da CLT. Aliás, o item I da Súmula 331 do TST firmou o entendimento no sentido de que o vínculo, neste caso, se forma diretamente com a tomadora do serviço. Portanto, o entendimento está pacificado jurisprudencialmente. Veja-se, além do mais, que a Reclamada sequer compareceu para formular sua defesa, bem assim, sequer contra-arrazoou o recurso, o que evidencia que não se trata de empresa que assuma os riscos da atividade econômica. Destarte, dou provimento ao recurso da Reclamante, para deferir-lhe os pleitos de aviso prévio, 13º salário proporcional 2006, férias proporcionais + 1/3, FGTS (do período + rescisão), indenização substitutiva do seguro-desemprego. Improcedentes os pleitos de salário-família - 12 dias (abril/06) e vale-transporte - 12 dias (abril/06), aplicação do art. 467 da CLT, bem como do adiantamento (valor recebido), porque não provados e por falta de amparo legal. Custas pela Reclamada de R$ 60,00 sob o valor arbitrado de R$ 3.000,00. Com estes fundamentos, conheço do Recurso Ordinário, dou provimento parcial para reformar a r. sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação (fl. 201). Na revista, a Reclamada sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas descritas na inicial. Afirma não poderia ser reconhecido o vínculo empregatício, uma vez que a Reclamante não prestou concurso público. Aponta violação dos arts. 37, II, e § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 363/TST. Com parcial razão. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional são reveladoras da existência da terceirização, com a contratação da Reclamante por empresa interposta e a presença dos elementos necessários ao reconhecimento da relação empregatícia, o que, em regra, é ilegal e, nesse caso, a declaração do vínculo de emprego é diretamente com o tomador de serviços. Contudo, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, o reconhecimento do vínculo empregatício sem a prévia aprovação em concurso público é vedado expressamente pela CF (art. 37, II e § 2º), ainda que configurada a ilicitude da terceirização. Em afirmação a tal norma, esta Corte sedimentou, na Súmula 331, II/TST, o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Assim, a decisão regional, ao adotar a tese de reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada (empresa pública), violou o art. 37, II e § 2º, da CF, pelo que CONHEÇO do recurso, no ponto. II) MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A CEF. ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE A terceirização ilícita, conforme já analisado, não tem o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada, entidade pública, tampouco se trata de responsabilização solidária. Contudo, tal circunstância dá ensejo, no presente caso, à incidência da Súmula 331, IV/TST, responsabilizando a tomadora de serviços subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços. À Reclamada CEF, portanto, são imputadas as culpas in vigilando e in elegendo decorrentes não só da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada (BRASIL SERVICE), mas também da falta de fiscalização da entidade pública, relativamente ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos ao Reclamante (art. 67 da Lei de Licitações). Torna-se, destarte, prescindível a discussão acerca da responsabilização objetiva da Reclamada. A lide se insere, incontroversamente, no campo da culpa aquiliana, embora plenamente aplicável a responsabilização objetiva prevista no § 6º do art. 37 da CF em hipóteses que tais. Assim, quer em face da responsabilidade objetiva da Administração Pública, quer em face de responsabilidade subjetiva, a Reclamada responde pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho da Reclamante. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput , ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Há de se ressaltar, ainda, que a submissão das contratações ao regime de licitação pode torná-las regulares e eficazes à luz da Administração Pública, mas não atende e não satisfaz as necessidades dos empregados terceirizados e às exigências do Direito do Trabalho para proteção ao hipossuficiente, tampouco elimina a possibilidade de culpa da Reclamada pela escolha de empresa inidônea, acarretando a responsabilidade civil da contratante. É necessário esclarecer, ainda, que a ação foi proposta em face da BRASIL SERVICE e da CEF, em que se pediu o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta e sua responsabilização solidária ou subsidiária. Assim, pedido o mais (vínculo de emprego e responsabilidade solidária), o provimento restringe-se ao menos (responsabilidade subsidiária), estando, portanto, a decisão adstrita aos estritos limites da lide. Noutro norte, o Tribunal Regional manteve a condenação no pagamento de parcelas que eram asseguradas aos empregados da tomadora de serviços (CEF). Vale, nesse aspecto, o registro de que a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) não se encontra isolada no corpo da Constituição. Ela, necessariamente, harmoniza-se com o princípio isonômico central (art. 5º, caput e I), afastando-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput . Assim, essa isonomia garante ao trabalhador ilicitamente terceirizado todas as verbas trabalhistas, legais e normativas, aplicáveis ao empregado estatal, cumpridor da mesma função na entidade estatal tomadora de serviços, ou todas as verbas trabalhistas legais e normativas próprias à função exercida pelo trabalhador terceirizado junto à entidade estatal beneficiada pelo trabalho . É esse o entendimento que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST, conforme bem espelham os seguintes precedentes da dt. SBDI-1: TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA 1. À falta de previsão legal específica, socorrendo-se da analogia e dos princípios gerais do direito, bem como atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem comum (LICC, arts. 4º e 5º), aplica-se o preceito inscrito na alínea a do artigo 12 da Lei nº 6.019/74 para reconhecer aos empregados terceirizados tratamento isonômico em relação àqueles contratados pela tomadora dos serviços, desde que haja igualdade de funções.

2. O legislador ordinário lançou mão do referido dispositivo no intuito de coibir qualquer tratamento discriminatório gerado a partir de possível diferenciação de conduta e de salário, no ambiente de trabalho, entre os empregados temporários e os de mesma categoria da empresa tomadora. Ora, se na terceirização temporária de curto prazo vislumbrou-se a possibilidade de tratamento discriminatório, com muito maior gravidade, constância e profundidade tal circunstância verificar-se-á na terceirização permanente, em que, não raro, os empregados da prestadora dos serviços sujeitam-se por período prolongado a condições de patente desigualdade salarial em relação aos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, não obstante desempenhando idênticas funções.

3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para, reconhecendo o direito dos Reclamantes, terceirizados, à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços exercentes das mesmas funções, restabelecer a r. sentença (E-RR-654.203/2000, DJU de 11/11/2005, SDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen). DIFERENÇAS SALARIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (Enunciado nº 331, II, do TST). A impossibilidade de se formar o vínculo de emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa a afastar os efeitos perversos e discriminatórios tentados pela terceirização ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante, encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...) e também no art. 7º, inciso XXXII, da CF/88, que proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Embargos não conhecidos (DJU de 25/02/2005, E-RR-799.073/2001.6, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito). RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. A questão em debate já está pacifica da nesta c. SBDI-1 do TST, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica na tomadora, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR- 579/2006-003-18-00, DJU de 22/08/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga). Nesse sentido, embora se reconheça a impossibilidade de formação de vínculo empregatício, diretamente entre a Reclamante e a CEF, há de se manter esta empresa no pólo passivo da demanda, a fim de responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas à Reclamante (Súmula 331, IV/TST), embora não como direitos decorrentes diretamente do vínculo empregatício, mas com amparo no princípio da isonomia.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a CEF e condená-la subsidiariamente pelas parcelas contratuais devidas ao Reclamante pela empresa BRASIL SERVICE. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema reconhecimento de vínculo empregatício com a CEF ¿ responsabilidade, por violação do art. 37, II, e § 2º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a CEF e condená-la subsidiariamente pelas parcelas contratuais devidas à Reclamante pela empresa BRASIL SERVICE . Ao exame. O STF, na ADC nº 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: “ a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ”. No ARE nº 791.932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante (Tema 739), o STF firmou a tese de que: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia declarado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), in verbis : É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse contexto, sob o enfoque da atual jurisprudência do STF, é lícita a terceirização dos serviços de call center e de telemarketing , não apenas para as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, mas para todos os setores empresariais. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE nº 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos. Assim, a licitude da terceirização dos serviços de call center e de telemarketing pressupõe regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Portanto, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, aplica-se o art. 9º da CLT, segundo o qual “ serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ”. No julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos . Ficou consignado no acórdão do RE nº 635.546 que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; que o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas e que a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte (Tema 383) foi a seguinte: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. O STF destacou a impossibilidade de isonomia entre o terceirizado e pessoal admitido com concurso público. O Ministro Luís Roberto Barroso, registrou que “ a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto, o [EMPRESA] reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, tendo em vista que a autora, contratada pela prestadora de serviços, laborou na atividade-fim da CEF. Não há no acórdão do TRT prova de fraude na relação jurídica havida entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF, razão pela qual o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação.

Pelo exposto, em juízo de retratação , conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 37, II, e § 2º, da CF. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a CEF e julgar improcedentes os pedidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a CEF e julgar improcedentes os pedidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa.
  • Empresas tomadoras e prestadoras de serviços são agentes econômicos distintos e não podem estar sujeitas a decisões empresariais que não são suas.
  • A igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, neste contexto.
  • O acórdão anterior do TRT não estava em conformidade com a tese vinculante do STF, justificando a retratação da decisão do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços com base na atuação em atividade-fim.
  • A aplicação do princípio da isonomia para conceder equiparação salarial entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora (anteriormente amparada pela OJ 383 do TST).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou a equiparação salarial entre empregados de uma empresa terceirizada e os empregados da empresa tomadora de serviços, mesmo que realizem as mesmas funções.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (recorrente) e uma trabalhadora (recorrida) que buscava a equiparação salarial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, exercendo juízo de retratação para alinhar sua decisão à tese do STF (Tema 383) que veda a isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses jurídicas fixadas pelo STF nos Temas 383 (RE 635.546) e 1.118 (RE 1.298.647) da Tabela de Repercussão Geral. Também foi mencionado o cancelamento da OJ 383 da SBDI-1 do TST, a Lei nº 13.467/2017 e a Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a equiparação de remuneração entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que havia recorrido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo realizando as mesmas funções, trabalhadores terceirizados não têm direito à equiparação salarial com os empregados diretos da empresa que contrata os serviços, conforme o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu fraude com base nas provas, mas sim na interpretação de normas jurídicas. Em geral, provas da relação de trabalho e das funções exercidas são relevantes em casos de equiparação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em juízo de retratação, alinhada a uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade depende da análise do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores opções legais disponíveis.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.