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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Isonomia Salarial em Terceirização Lícita, Alinhado ao STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores terceirizados não têm direito ao mesmo salário de empregados diretos da empresa que contrata o serviço, quando a terceirização é feita de forma legal. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que equiparar salários nesses casos prejudica a livre iniciativa das empresas. Portanto, mesmo que um trabalhador terceirizado preste serviços por muitos anos, ele não terá direito à isonomia salarial com os funcionários da empresa tomadora.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) quando a terceirização é lícita, conforme Tema 383 de Repercussão Geral do STF

Temas

TerceirizaçãoIsonomia SalarialLivre IniciativaRepercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a improcedência do pedido de isonomia salarial, afastando a equiparação entre empregados da empresa tomadora e terceirizada. O entendimento se alinha à tese de repercussão geral do STF (Tema 383), que impede a equiparação salarial na terceirização lícita, protegendo a livre iniciativa das empresas. Advogados devem estar cientes de que a terceirização lícita não gera direito à isonomia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (RE 635.546). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedente o pedido de isonomia salarial e obrigações decorrentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11085-96.2013.5.01.0026 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da reclamante (fls. 468/472). O reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 475/481). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da reclamante pelos seguintes fundamentos: “No Agravo, a Reclamante sustenta que “diante do princípio da isonomia, é direito da autora a manutenção de seu salário de terceirizada mesmo a partir da aprovação em concurso público, já que laborou para a Ré por 18 anos ininterruptos, e mesmo não havendo o reconhecimento do vínculo empregatício por força do art. 37, II da CRFB, existem os critérios que resultam no vinculo de emprego do art. 3º da CLT” (fl. 459). No tema, assim se manifestou o Eg. [EMPRESA]: ‘DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a recorrente que há prova nos autos de que de 01/03/1993 até 06/07/2011 prestou serviços como terceirizada à recorrida, juntando novas provas. Argumenta que após a aprovação em concurso público, no ano de 2011, não poderia a empresa reduzir seu salário, equiparando-a a concursados que não possuíam, como ela, dezoito anos de serviços prestados à ré, sob pena de quebra da isonomia. Reporta-se à decisão proferida no Mandado de Segurança n. 27.066, que reconhece o direito à manutenção do valor salarial dos trabalhadores terceirizados posteriormente contratados pela recorrida, e que a sentença se chocaria com a coisa julgada ali estabelecida. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos quanto às diferenças salariais em razão da irredutibilidade e evoluções referentes ao tempo de serviço prestado, com reflexos nos haveres salariais e resilitórios, bem como os recolhimentos devidos à Fundação Real Grandeza. A r. Decisão recorrida julgou improcedente a pretensão pela ausência de provas de que teria ocorrido, anteriormente à admissão pela ré, contratação mediante empresa interposta de forma ilícita, além do que, o artigo 37, inciso II, da Constituição exige a contratação mediante concurso público, critério não atendido anteriormente à 07/01/2011. Feitas tais considerações, o r. Juízo não vislumbrou ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade salarial. Não merece reparo a r. sentença recorrida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juízo entendeu apenas que não houve provas da ilicitude da terceirização, mas em momento algum declarou que não teria ocorrido a prestação de serviços em favor de Furnas anteriormente à 07/01/2011, até porque a negativa não foi feita especificamente em defesa (ID. 385258, página 06). No caso, é incontroverso que a obreira prestou serviços a Furnas sem vínculo de emprego desde 01/03/1993, e aos 07/01/2011, foi admitida ao ser aprovada em concurso público. A causa de pedir formulada na inicial é de que a contratação mediante empresa interposta seria fraudulenta, e que a posterior admissão resultou na redução salarial, considerando que seus proventos como terceirizada, após dezoito anos de trabalho, seriam superiores. Preceitua o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que "ninguém se escusa de cumprir a lei sob o argumento que não a conhece". A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, prevê que a investidura em emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, sendo incontroverso que a recorrente somente atendeu tal requisito apenas no ano de 2011. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo constitucional dispõe que a inobservância do requisito contido no inciso II "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Assim, eventual contratação da obreira como empregada da recorrida em período anterior a janeiro de 2011 seria eivada da nulidade, já tendo inclusive o C. Tribunal Superior do Trabalho firmado entendimento sobre a matéria: SUM-363 - CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Verifica-se, inicialmente, que a mais alta corte trabalhista já estipulou inclusive os efeitos decorrentes da contratação irregular de trabalhador nestas hipóteses, conferindo-lhe apenas os direitos enumerados na Súmula transcrita. Para que fossem deferidas as diferenças salariais decorrentes da redução realizada com a admissão da recorrente pela recorrida, seria necessário o reconhecimento da unicidade contratual, pedido que não poderia ser provido pelo não atendimento ao previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Efetivamente, trata-se de duas situações distintas, por serem empregadores diversos. A recorrida não possui qualquer obrigação em pagar à recorrente um salário igual ou superior àquele por ela recebido enquanto empregada de empresa diversa, ainda que tenha lhe prestado serviços. Acaso o vínculo tivesse sido formado diretamente entre recorrente e recorrida em período anterior a janeiro de 2011, este contrato seria considerado nulo, e não teria efeitos em relação ao contrato posterior, inserido na legalidade. Assim, carece de amparo legal a pretensão da recorrente, até porque, ao se inscrever no concurso público, tinha conhecimento do salário inicial oferecido pela empresa, sendo o Edital lei entre as partes. Se esta Justiça Especializada conceder isonomia salarial entre empregados concursados e empregados que não se submeteram a concurso publico, estaria privilegiando a fraude em detrimento de princípios constitucionais como a moralidade, legalidade e isonomia em sentido amplo. No tocante à decisão proferida no Mandado de Segurança n. 27.066, pelo STF, observa-se que se trata de liminar deferida até o julgamento de seu mérito que abrange trabalhadores que foram admitidos na empresa em razão do acordo celebrado naqueles autos, não sendo esta a causa de pedir da presente reclamação (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112778558&tipoA pp=.pdf, consulta aos 24.02.2014). Nego provimento.’ (fls. 393/395) Conforme explicitado no acórdão regional, não há falar em irredutibilidade salarial, considerando que os empregadores são distintos. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude da terceirização, não seria possível reconhecer o vínculo com a Reclamada, em atendimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Ao negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 557, caput , do CPC de 1973 e 5º, LXXVIII, da Constituição. Nego provimento ao Agravo.” A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos de isonomia salarial e das obrigações decorrentes. Nesse contexto, constata-se que o acórdão foi proferido em conformidade com os Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral do STF.

Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora e terceirizados fere o princípio da livre iniciativa.
  • Empresas tomadora e prestadora de serviços são agentes econômicos distintos e não podem estar sujeitas a decisões empresariais que não são suas.
  • A terceirização de serviços, independentemente do objeto social, é lícita, conforme Tema 725 do STF.
  • Não há falar em vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços em caso de terceirização lícita.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que, pelo princípio da isonomia, teria direito à manutenção de seu salário de terceirizada mesmo após aprovação em concurso público, devido aos 18 anos de serviços prestados.
  • A alegação de que a decisão recorrida se chocaria com a coisa julgada estabelecida em um Mandado de Segurança anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que não há direito à isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e empregados diretos da empresa que contrata o serviço, em casos de terceirização lícita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços como terceirizado e depois foi aprovado em concurso público. A empresa tomadora dos serviços era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador, pois a decisão regional estava de acordo com o entendimento do STF (Tema 383), que impede a equiparação salarial na terceirização lícita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF. O Tema 383 impede a equiparação salarial, e o Tema 725 trata da licitude da terceirização. Também foi mencionado o artigo 37, II da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) sobre concurso público e o artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre vínculo de emprego.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora e terceirizados fere o princípio da livre iniciativa, pois são empresas distintas com decisões empresariais próprias.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a terceirização for lícita, trabalhadores terceirizados não terão direito a receber o mesmo salário ou ter as mesmas condições dos empregados diretos da empresa para a qual prestam serviço.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador juntou 'novas provas' sobre os anos de serviço como terceirizado e se reportou a uma decisão anterior (Mandado de Segurança n. 27.066). A decisão recorrida julgou improcedente por ausência de provas de contratação ilícita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a matéria já foi pacificada pelo Supremo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de qualquer medida legal.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.