TST Nega Pedido de Esclarecimento de Órgão Público por Falha em Recurso Anterior
📌 Em resumo
Um órgão público tentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reanalisasse um caso de terceirização, alegando que a decisão anterior não havia discutido sua responsabilidade. Contudo, o TST negou o pedido, explicando que a questão principal não foi analisada antes por causa de um erro formal no recurso inicial. Assim, o mérito da responsabilidade do órgão não chegou a ser discutido.
⚖️ Tese Jurídica
O desprovimento de embargos de declaração se impõe quando o acórdão embargado se fundamenta em óbice processual (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impede a análise do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram desprovidos porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I da CLT, impedindo a análise do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público. A Corte Superior não chegou a analisar a culpa in vigilando.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar corretamente a questão da responsabilidade subsidiária, especialmente no que diz respeito à demonstração da culpa "in vigilando" (falha na fiscalização) por parte do Estado. Argumenta que a decisão não apresentou provas concretas de omissão culposa, como exigido pela ADC 16/DF e pelo Tema 246 do STF, que tratam da matéria.
3. O acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de provimento do recurso, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar corretamente a questão da responsabilidade subsidiária, especialmente no que diz respeito à demonstração da culpa "in vigilando" (falha na fiscalização) por parte do Estado. Argumenta que a decisão não apresentou provas concretas de omissão culposa, como exigido pela ADC 16/DF e pelo Tema 246 do STF, que tratam da matéria.
3. O acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de provimento do recurso, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] , ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar corretamente a questão da responsabilidade subsidiária, especialmente no que diz respeito à demonstração da culpa "in vigilando" (falha na fiscalização) por parte do Estado. Argumenta que a decisão não apresentou provas concretas de omissão culposa, como exigido pela ADC 16/DF e pelo Tema 246 do STF, que tratam da matéria. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de provimento do recurso, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O vício impede o julgamento do mérito. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior não foi omisso, pois o mérito da responsabilidade subsidiária não foi analisado devido a um óbice processual.
- Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
- O recurso de revista anterior não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impedindo o julgamento do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do órgão público de que o acórdão foi omisso ao não analisar a culpa 'in vigilando' foi rejeitada, pois o mérito da questão não pôde ser julgado anteriormente devido a um óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) de um órgão público que queria que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisasse sua responsabilidade em um caso de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um órgão público entrou com o pedido de esclarecimento, e os envolvidos eram um trabalhador e empresas terceirizadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o pedido do órgão público porque a questão principal (a responsabilidade do órgão) não pôde ser analisada anteriormente devido a uma falha formal no recurso que havia sido apresentado antes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos de um recurso, e o artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as finalidades dos embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso anterior do órgão público não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, impedindo que o tribunal analisasse o mérito da sua responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que fez o pedido de esclarecimento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras e requisitos formais ao apresentar recursos na justiça, pois falhas podem impedir a análise do mérito do seu caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a correta apresentação e citação de trechos do processo são fundamentais para o recurso ser aceito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão de embargos de declaração em instâncias superiores, as opções de recurso são limitadas, mas a possibilidade deve ser verificada por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
