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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa e Aplica Multa por Falta de Indicação de Trecho Essencial

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda recebeu uma multa. O motivo foi que ela não indicou corretamente, no seu recurso, a parte da decisão anterior que tratava do assunto que queria discutir. Essa falha é um requisito formal importante para que o recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável o recurso de revista que não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, configurando descumprimento de pressuposto recursal formal e podendo ensejar a aplicação de multa por medida protelatória

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoPressupostos RecursaisMulta por Ato Protelatório

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I, da CLTart. 41, XL, do RITSTLei 13.015/2014art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo por não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso de revista foi considerado inviável por descumprimento de pressuposto recursal formal, resultando na aplicação de multa por medida protelatória.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1 . Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.

2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, conforme consta da decisão agravada, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista.

3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, fica caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/AMS/LAL AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1 . Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.

2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, conforme consta da decisão agravada, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista.

3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, fica caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Eis os termos da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência desse pressuposto recursal formal inviabiliza o processamento do recurso de revista.
  • O agravo interposto pela empresa foi considerado manifestamente inviável e de caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso de uma empresa e aplicou uma multa, pois o recurso não cumpriu um requisito formal essencial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador) era o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não indicou o trecho específico da decisão anterior que mostrava que o assunto já havia sido discutido, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata do requisito de indicação do prequestionamento, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa por recurso protelatório. A Lei 13.467/2017 também foi mencionada como regente do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falha da empresa em não transcrever o trecho da decisão anterior que comprovava o prequestionamento da controvérsia, um requisito formal indispensável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais, como indicar o trecho exato da decisão anterior que aborda o tema, para evitar que o recurso seja negado e até mesmo que uma multa seja aplicada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a ausência da indicação do trecho da decisão recorrida foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.