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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa em Processo Sumaríssimo por Falta de Fundamentação Específica

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Neste caso, uma empresa tentou reverter uma decisão desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho, mas seu recurso foi negado. O tribunal entendeu que a empresa não apresentou os argumentos de forma específica, como exige a lei para processos mais rápidos. Por isso, não foi possível nem mesmo analisar o mérito do que a empresa pedia.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte não demonstra afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoRequisitos de AdmissibilidadeTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo interno não foi provido, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em procedimento sumaríssimo. A parte recorrente não demonstrou o enquadramento legal do inconformismo (afronta à CF ou contrariedade a súmulas do TST/STF), conforme exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista e o exame da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cml/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.

2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a parte agravante o presente Agravo Interno. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que “ demonstrou as violações apontadas, tal como preconiza o artigo 896, §9º da CLT, restando cumprido os requisitos formais de admissibilidade ”. Defende o exame dos temas impugnados, relativos à configuração da rescisão indireta, com o deferimento de diferenças salariais e reflexos, bem como quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado . Renova a alegação de ofensa aos artigos 944 do Código Civil, bem como a divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 88ad2c4; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 10e050a). Representação processual regular (Id 8b134a3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6d560dd : R$13.955,38. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente busca a reforma da decisão regional que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Embora reconheça a existência de controvérsias sobre a caracterização do dano moral, a Recorrente limita sua argumentação à revisão do valor da indenização, alegando que o TRT da 19ª Região, ao fixar oquantumindenizatório, desconsiderou o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, previstos no artigo 944 do Código Civil. A Recorrente sustenta que o valor de R$ 5.000,00 se mostra excessivo e desproporcional em relação ao dano alegado, configurando enriquecimento sem causa para o Reclamante. Argumenta que o TRT da 19ª Região, ao fixar o valor da indenização, não se baseou em critérios objetivos e proporcionais à extensão do dano sofrido, violando o art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Para fundamentar sua tese, a Recorrente cita jurisprudência de outros Tribunais Regionais que, em casos semelhantes, fixaram indenizações por danos morais em valores inferiores, considerando o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Diante disso, pleiteia a este Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reduzir o valor da indenização para R$ 1.000,00, em consonância com o art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consta do acórdão: "Na hipótese, apesar das pausas programadas, não há como se regular o organismo humano, notadamente em suas necessidades fisiológicas, porquanto, à luz do item 5.7 da NR 17, Anexo II, do MTE, o acesso do trabalhador ao banheiro, em qualquer momento da jornada, deve ser assegurado sem limitações. Logo, a reserva ao uso de banheiro pela empregadora constitui restrição à liberdade de disposição do próprio corpo ali assegurada, o que representa extrapolação do poder diretivo a par da circunstância de ensejar constrangimento ao trabalhador. Ora, a boa-fé objetiva, princípio de aplicação obrigatória nas relações empregatícias, serve de amparo à rejeição de conduta patronal que, no afã de maior rentabilidade financeira, impõe limites às necessidades mais básicas do ser humano, tal é hipótese de restrição do uso de banheiro no horário de expediente. A empresa, portanto, extrapolou o exercício regular de seu poder hierárquico, acarretando prejuízo ao patrimônio imaterial da obreira, configurando ato ilícito (Código Civil, art. 186), consequentemente atraindo o dever de reparar (responsabilidade civil), sendo devida, desta forma, a indenização por danos morais. Ressalte-se que o abalo sofrido pela obreira é totalmente presumível. Ou seja, a dor e a angústia que tomaram conta da autora não precisam de prova processual concreta, eis que o dano moral é aferido "in re ipsa". Isso significa que a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo moral. Ou seja, o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção "hominis") e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo ([NOME], Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª e d - Sã o Paulo, [EMPRESA], 2007, p. 154). Restou provado, então, o dano sofrido pela obreira, a culpa típica da reclamada, bem como o nexo causal entre a prestação dos serviços na empresa e o dano moral sofrido. Na forma dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, voto pela condenação da reclamada em indenização por danos morais. Passa-se à análise do quantitativo a ser arbitrado. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo sofrido pela vítima. A legislação infraconstitucional trabalhista, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, era omissa no que pertine à definição de critérios mais objetivos para a fixação de patamares mínimo e máximo na fixação do dano moral. Após a sua edição, com inserção, na CLT, dos arts. 223-A e seguintes, passou-se a previsão, em norma heterônoma, notadamente a partir dos critérios elencados no novel art. 223-G, de tarifação do dano de natureza extrapatrimonial. Contudo, a reforma trabalhista, no ponto em questão, passou pelo crivo do E. Supremo Tribunal Federal, que, em análise conjunta das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, estabeleceu (julgamento em 26/06/2023): O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que:

1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;

2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, o julgador, utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, deve considerar a gravidade do dano causado e a intensidade do sofrimento infligido à vítima, passando apenas a se orientar, sob o pálio do princípio da igualdade, pelos critérios dispostos no art. 223-G da CLT. Por tudo o que foi exposto, forte nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, no caráter pedagógico, bem como nos critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, fixo a condenação da reclamada, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." A parte recorrente nãotrouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º da CLT tratando-se de rito sumaríssimo. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que os empregados são remunerados em observância às alterações dos pisos normativos, e não pelas alterações do salário mínimo. Alega que o acórdão merece ser reformado ante a inovação legislativa trazida com a lei 13.467/2017, a qual buscou prestigiar a atuação coletiva, a qual se adapta ao entendimento do STF (autos do RE nº 590.415), que já privilegiava o princípio da autonomia da vontade coletiva das entidades sindicais. Assim, requer a reforma do julgado. Segue trecho da decisão: "A hipótese não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial. Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada à dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227, da CLT, e regulamentação do anexo II da NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, o salário mínimo, fixado em lei e na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal, também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe salarial menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo. Nesse aspecto, evidente que a sentença observou estritamente a diretriz firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, eis que o salário mínimo, por denotar direito civilizatório de previsão constitucional, não pode ser objeto de flexibilização coletiva. Este Regional já enfrentou por diversas vezes a mesma matéria, conforme exemplificativos arestos: RECURSO ORDINÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DIFERENCIADA. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL. O operador de 'telemarketing' possuí regramento próprio (NR 17, Anexo II, 5.3) acerca da jornada de trabalho, 6 horas diárias e 36 horas semanais, em virtude das especificidades das suas atribuições, e baseado em norma de saúde e segurança. Logo, ao laborar jornada completa, o trabalhador faz jus ao recebimento do mínimo legal em sua integralidade. RECURSO IMPROVIDO. (Processo: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). 2ª Turma. Relatora: Desembargadora ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO. Data: 31/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇA SALARIAL PARA O MÍNIMO LEGAL. Os empregados em serviços de telefonia têm jornada limitada, especial, haja vista as condições de trabalho da categoria, de modo que restou regulamentada pelo art. 227 da CLT e o anexo II da NR-17 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual tem garantido o salário mínimo legal, por força do art. 7.º, IV, da Constituição Federal, não sendo possível a redução do mínimo legal por meio de norma coletiva. O salário mínimo recebido desde a admissão do recorrido remunerava a jornada de trabalho fixada no momento da contratação, qual seja, 36 horas semanais. Demonstrado descumprimento pelo empregador do pagamento do salário mínimo a partir de 2019, não merece reforma o julgado que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais. Recurso desprovido. (Processo: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). 2ª Turma. Relator: Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA. Data: 26/08/2021) DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO MENSALISTA. No caso dos autos, o empregado fora contratado para trabalhar em carga horária de 180 horas mensais, devendo, portanto, auferir o salário básico equivalente ao salário mínimo mensal correspondente de cada ano. (Processo: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). 1ª Turma. Relator: Desembargador PEDRO INACIO DA SILVA. Data: 23/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL. Tendo-se demonstrado que a reclamante foi contratada para o exercício da função de "representante de atendimento", numa jornada de 180 horas mensais, e em se considerando que o caso dos autos não diz respeito à jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, tratando-se de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego, é devido à obreira o salário mínimo mensal. Assim, diante da contraprestação efetuada em importe inferior, são cabíveis as diferenças salariais pleiteadas, somadas às suas repercussões, nos limites do pedido. Apelo não provido. (Processo: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). 2ª Turma. Relatora: Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA. Data: 17/08/2021) Em relação ao pagamento do abono, este possuía caráter indenizatório, sem qualquer vinculação, portanto, à contraprestação salarial. Assim, mantém-se a sentença que condenou a reclamada em diferenças salariais para o mínimo legal, com as devidas repercussões." A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º da CLT tratando-se de rito sumaríssimo. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente nãotrouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º da CLT tratando-se de rito sumaríssimo. E também não atendeu ao 896, § 1o-A, II, da CLT. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que “ demonstrou as violações apontadas, tal como preconiza o artigo 896, §9º da CLT, restando cumprido os requisitos formais de admissibilidade ”. Defende o exame dos temas impugnados, relativos à configuração da rescisão indireta, com o deferimento de diferenças salariais e reflexos, bem como quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado . Renova a alegação de ofensa aos artigos 944 do Código Civil, bem como a divergência jurisprudencial. Ao exame. Conforme registrado na decisão ora agravada, o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impondo-se, desse modo, o atendimento dos ditames contidos no § 9º do artigo 896 da CLT. Tal diploma exige, para a veiculação de Recurso de Revista, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Compulsando novamente os autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pela ora agravante, de fato, não se encontra fundamentado nas hipóteses previstas no referido § 9º do artigo 896 da CLT. Com efeito, limitou-se a reclamada a alegar, na oportunidade, violação a dispositivos de lei e a indicar a existência de divergência jurisprudencial. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As razões apresentadas pela empresa não conseguiram invalidar os fundamentos da decisão anterior.
  • A empresa não cuidou de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT.
  • Em face da existência de óbice de natureza processual, o requisito da transcendência da causa não foi examinado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que demonstrou as violações apontadas, tal como preconiza o artigo 896, §9º da CLT, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior que negou o recurso de uma empresa, impedindo que o caso fosse analisado em profundidade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão que a condenava em questões como rescisão indireta e dano moral.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o recurso da empresa, pois ela não demonstrou que a decisão anterior violava diretamente a Constituição Federal ou contrariava súmulas importantes, conforme exigido pela lei para esse tipo de processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso em processos sumaríssimos, e a Súmula nº 442 do TST, que complementa essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu apresentar seu recurso de acordo com as exigências legais específicas para processos sumaríssimos, ou seja, não indicou uma violação direta à Constituição ou a uma súmula do TST/STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas mais rápidos (sumaríssimo), é crucial que os recursos sejam muito bem fundamentados, apontando violações diretas à Constituição ou a súmulas importantes, sob pena de não serem sequer analisados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a correta fundamentação jurídica do recurso é o mais importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.