VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa: Entenda a Importância de Citar o Trecho Correto do Acórdão Regional

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não apresentou corretamente um trecho da decisão anterior. Para que o recurso fosse analisado, era preciso mostrar que o assunto já havia sido discutido antes, mas a empresa não fez isso como a lei exige. Por essa falha, o recurso não pôde ser julgado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admitido o Recurso de Revista quando a parte recorrente deixa de transcrever trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da matéria, conforme exigido pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamentoProcesso de Execução

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLTLei n.º 13.015/2014

📖 Resumo técnico

A interposição do Recurso de Revista foi inviabilizada pela não observância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional, essencial para demonstrar o prequestionamento da matéria. Consequentemente, o Agravo de Instrumento foi conhecido, mas não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.015/2014, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BMS PINHEIRO ENTREGAS EXPRESS LTDA. e são AGRAVADOS [NOME] e PIZZA HUT INTL.LLC .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta e contrarrazões, mas não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “RECURSO DE: BMS PINHEIRO ENTREGAS EXPRESS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 2b87f01; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 2277ad9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos. De fato, estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento das questões controvertidas, na forma exigida por lei. Diante de tal contexto, não há como divisar a transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes (art. 896, § 1.º-A, da CLT).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou o argumento de que a empresa não cumpriu o requisito legal de transcrever o trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa agravante alegou que a decisão denegatória do Recurso de Revista estava incorreta, mas o TST rejeitou essa alegação por não encontrar incorreção no entendimento adotado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão anterior que negou o seguimento de um recurso de uma empresa, por falta de um requisito formal essencial para sua análise.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, e os agravados eram um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal conheceu o Agravo de Instrumento, mas negou seu provimento, porque a empresa recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstrava o prequestionamento da matéria, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional para demonstrar que a matéria já foi discutida. Também foi mencionado o art. 896, § 2.º, da CLT, sobre recursos em fase de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho da decisão anterior que mostrava que a questão já havia sido discutida e prequestionada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo de Instrumento, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais para apresentar recursos em tribunais superiores, especialmente a correta indicação do prequestionamento da matéria, sob pena de o recurso não ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou a falta de um requisito formal na sua apresentação) foi o ponto central da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ter recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso e garantir o cumprimento de todos os requisitos legais e processuais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.