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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST nega recurso de empresa: falha em requisito da CLT impede análise de horas extras e vínculo

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não seguiu uma regra importante da CLT para apresentar o pedido. Essa falha impediu que o tribunal analisasse questões como horas extras e reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, o processo não avançou para a discussão do mérito.

⚖️ Tese Jurídica

O descumprimento dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT impede o exame da transcendência e o prosseguimento do recurso de revista no rito sumaríssimo.

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoTrabalho ExternoHoras Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo interno foi negado devido a um óbice processual no recurso de revista, que não atendeu aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Isso impediu a análise do mérito sobre trabalho externo, horas extras e reconhecimento de vínculo, barrando o exame da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Há óbice processual, descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONSTRUCARE DO BRASIL EIRELI e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ o Egrégio Tribunal Regional alegou a inexistência de violação à Constituição ou à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, o que não prospera, se limitando a seguir a analisar os fundamentos do Recurso, o que não é de sua competência, ao contrário, data vênia, do entendimento ora recorrido. Cabe ao Tribunal analisar a técnica do remédio e não seus fundamentos, visto que estes serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho. ” (fl. 461/462). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos , a parte reclamada, em suas razões de revista, não indicou nenhuma contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Há um óbice processual que impede o exame da transcendência e a análise do mérito do recurso.
  • A parte reclamada não indicou contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação à Constituição da República, conforme o art. 896, § 9º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o Tribunal Regional se limitou a analisar os fundamentos do recurso, e não a técnica, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de um recurso da empresa, impedindo a análise de temas como horas extras e vínculo de emprego, por falha processual.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e o trabalhador (agravado) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, que são essenciais para que o recurso seja analisado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 9º, da CLT, que exige a indicação de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação à Constituição para o recurso de revista no rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou o recurso de revista conforme as exigências legais, especificamente o artigo 896, § 9º da CLT, o que impediu qualquer análise do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o agravo interno.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no rito sumaríssimo, para que o mérito do caso possa ser analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e os requisitos legais não atendidos foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.