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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST nega recurso de empresa por falha formal em caso de jornada e ponto por exceção

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava discutir a validade da jornada de 8 horas em turnos de revezamento e do registro de ponto por exceção. A decisão não analisou o mérito das questões, pois a empresa não cumpriu as regras de apresentação do recurso, como indicar corretamente os trechos do processo anterior e fazer a comparação analítica exigida pela lei.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, quando pactuada em norma coletiva firmada com o sindicato, e é válido o registro de ponto por exceção.

📖 Resumo técnico

A ementa analisada aborda a questão dos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo a prevalência da norma coletiva firmada com o sindicato para elastecer a jornada para 8 horas diárias. Além disso, ratifica a validade da adoção do ponto por exceção, conforme os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando que não houve transcendência para o processamento do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NORMAS COLETIVAS FIRMADAS COM O SINDICATO E COM A FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO – ADOÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 24593-15.2019.5.24.0041 , em que é Agravante MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 655/669) contra a decisão de fls. 647/650, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 609/621). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NORMAS COLETIVAS FIRMADAS COM O SINDICATO E COM A FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO – ADOÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado , "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT . No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 611/616), trecho demasiadamente extenso, com destaques relativos a ambos os temas, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
  • A empresa transcreveu trecho demasiadamente extenso e deixou de realizar o necessário cotejo analítico.
  • A inobservância dos requisitos formais inviabiliza o exame das controvérsias e impede o reconhecimento da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista deveria ter sido processado foi recusada.
  • O argumento da empresa de que havia cumprido os requisitos formais para o recurso de revista foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST negou o processamento de um recurso da empresa, pois ela não seguiu as regras para apresentar o recurso, impedindo a análise das questões sobre jornada de 8 horas em turnos de revezamento e ponto por exceção.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do recurso de revista, como indicar corretamente os trechos do acórdão regional e fazer o cotejo analítico.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista e da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal que levou à decisão foi a falha da empresa em seguir as exigências formais para a apresentação do recurso de revista, o que impediu o TST de analisar o mérito do caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos em tribunais superiores, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a empresa não cumpriu os requisitos de apresentação do recurso, que envolvem a correta indicação de trechos do acórdão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões de agravo de instrumento no TST que negam seguimento a recurso de revista por questões formais têm poucas chances de novo recurso, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.