TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Argumentos Específicos Contra Decisão Anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque os argumentos apresentados não atacavam diretamente os motivos da decisão anterior. Isso significa que o recurso não foi sequer analisado em seu mérito, pois não cumpriu um requisito básico de apresentação. A falta de conexão entre o que se pedia e o que já havia sido decidido impediu que o tribunal avaliasse a importância do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de Agravo de Instrumento cujas razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o exame da transcendência da causa em razão de óbice processual
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Isso ocorreu porque o Agravo de Instrumento estava desfundamentado, com razões dissociadas da decisão recorrida, o que impede o exame da transcendência da causa por óbice processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 218 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE JUPITER CONSULTORIA LTDA e é AGRAVADA [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que não há falar na incidência da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior, porquanto impugnados, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, bem como demonstrada afronta a dispositivos legais e constitucionais. Renova a arguição de nulidade da citação, realizada em endereço incorreto - em condomínio exclusivamente residencial -, pugnando pela anulação de todos os atos processuais. Assevera que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois desconsiderou essa questão, que foi oportunamente suscitada em exceção de pré-executividade, não havendo falar em inovação recursal, inclusive porque se trata de matéria de ordem pública. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 94, IV, da Constituição da República, e 764, 841, 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Súmula n.º 412 do TST e divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JUPITER CONSULTORIA LTDA Nos termos da Súmula 218/TST , incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3a4ecba,5fd59bd; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id ca4697e). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST , que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a reclamada que não há falar na incidência da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior, porquanto impugnados, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, bem como demonstrada afronta a dispositivos legais e constitucionais. Renova a arguição de nulidade da citação, realizada em endereço incorreto - em condomínio exclusivamente residencial -, pugnando pela anulação de todos os atos processuais. Assevera que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois desconsiderou essa questão, que foi oportunamente suscitada em exceção de pré-executividade, não havendo falar em inovação recursal, inclusive porque se trata de matéria de ordem pública. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 94, IV, da Constituição da República, e 764, 841, 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade à Súmula n.º 412 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito acima, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST. Compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a recorrente não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir integralmente a argumentação veiculada no apelo denegado, acerca da nulidade da citação. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque carente de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não impugnou os fundamentos da decisão anterior, tornando-o desfundamentado.
- A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.º 422, I, do TST.
- Devido ao óbice processual, não foi possível examinar a transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não havia incidência da Súmula n.º 422 do TST, pois teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
- A empresa renovou a arguição de nulidade da citação, realizada em endereço incorreto.
- A empresa sustentou que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que não analisou um recurso de uma empresa, pois os argumentos apresentados não confrontavam os fundamentos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (Agravo Interno), e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ele estava 'desfundamentado', ou seja, as razões apresentadas não atacavam os motivos da decisão que a empresa queria reverter, conforme a Súmula n.º 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula n.º 422, I, do TST: Exige que as razões do recurso impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Súmula n.º 218 do TST: Mencionada na decisão anterior que negou seguimento ao recurso de revista, indicando a inviabilidade de recurso de revista em decisão proferida em agravo de instrumento. Artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República: Citados pela empresa em seu recurso, referentes ao devido processo legal e contraditório.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não atacou de forma específica os fundamentos da decisão anterior, tornando-o 'desfundamentado' e inviável de ser analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é essencial que os argumentos apresentados contestem diretamente os motivos da decisão que se quer mudar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi redigido e sua relação com a decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
