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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Prequestionamento e Erro Formal

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que tentava reverter uma decisão. A empresa não conseguiu que o TST analisasse suas queixas porque não havia discutido os temas antes nas instâncias inferiores (falta de prequestionamento) e não seguiu uma regra importante para apresentar o recurso, que exige a transcrição de um trecho específico da decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de prequestionamento e o não atendimento aos requisitos formais do recurso de revista, como a transcrição do trecho do acórdão, inviabilizam o conhecimento do recurso

Temas

Grupo EconômicoExecução TrabalhistaPrequestionamentoRecurso de Revista

Dispositivos

ARTIGO 896art. 896

📖 Resumo técnico

A Corte Superior negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão regional. Não houve prequestionamento sobre a inclusão de empresa do grupo econômico na execução sem ter participado da fase de conhecimento, além de não ter sido cumprido o requisito formal de transcrição do trecho do acórdão para a análise do cerceamento de defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não se pronunciou sobre a questão envolvendo a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante do grupo econômico que não participou da formação do título executivo. Limitou-se o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, manifestar-se sobre a caracterização do grupo econômico reconhecido na origem. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10308-63.2021.5.03.0095 , em que é Agravante(s) FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTROS e são Agravado(s)S [RÉ] , [EMPRESA] , [EMPRESA] , [EMPRESA][EMPRESA] e [EMPRESA]. Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a executada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Sustenta a executada que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO Sustenta a executada a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal, por cerceamento de defesa. Alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante, por não ter participado, na fase de conhecimento, da formação do título executivo judicial. Indica afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e 513, § 5º, do CPC. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela ora executada, mantendo a sentença em relação à formação do grupo econômico, sob os seguintes fundamentos: Os agravantes insurgem-se contra a decisão que reconheceu o grupo econômico, sob a alegação de que a mera identidade de sócios ou atuação no mesmo ramo empresarial não é suficiente para a caracterização do grupo econômico após a reforma trabalhista. Alega ainda que as empresas eram concorrentes, conforme depoimento prestado em outro processo. Ao exame. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Logo, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral. Nos termos do § 3º, art. 2º da CLT, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico, sendo necessária a demonstração "do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que se faz presente na hipótese vertente. Com base no conjunto probatório trazido aos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu o grupo econômico. De fato, a documentação demonstrou que as empresas atuam no mesmo ramo empresarial e possuem os mesmos sócios administradores, o que demonstra a coordenação entre elas, sendo tal fato suficiente para a declaração de grupo econômico. E o depoimento de testemunha em outro processo no sentido de que elas eram concorrentes não afasta o grupo econômico.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional manifestou-se apenas sobre a caracterização do grupo econômico. Não se pronunciou, todavia, a respeito da possibilidade de inclusão da empresa integrante do grupo econômico apenas na fase de execução. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse mesmo sentido, destaque-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada.

2. No caso, a parte não aponta qualquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, de plano, revela o descabimento do manejo dos embargos de declaração.

3. Por fim, ressalto que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução da condenação trabalhista, sem participação na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o tema não está prequestionado (Súmula 297, I, do TST) e não foi objeto de recurso específico. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). Cumpre ressaltar, ainda, que não foram interpostos os indispensáveis embargos de declaração, a fim de prequestionar a questão devolvida a exame no apelo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Interposto o recurso de revista sob a regência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia devolvida a exame, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Cumpre registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera referência aos fundamentos consignados na decisão recorrida, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da questão devolvida a exame. Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, [EMPRESA], DEJT 26/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que a executada não atendeu ao referido preceito, ao deixar de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da questão devolvida a exame no apelo. Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de prequestionamento da questão sobre a inclusão de empresa do grupo econômico na execução inviabiliza o conhecimento do recurso.
  • O não cumprimento do requisito formal de transcrição do trecho do acórdão regional impede a análise do cerceamento de defesa.
  • A transcendência das questões não foi reconhecida, o que também impede o conhecimento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu agravo de instrumento merecia provimento por preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior, por não ter sido cumprido o requisito de prequestionamento e por falhas formais na apresentação do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) entrou com o recurso, e outras empresas e um trabalhador eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque as questões levantadas não foram discutidas nas instâncias anteriores (falta de prequestionamento) e porque a empresa não transcreveu o trecho necessário do acórdão regional, um requisito formal para o recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 297 do TST, que trata do prequestionamento, e o Artigo 896, § 1º-A, Inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão recorrido. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada por reger o processo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a ausência de prequestionamento das questões e o não cumprimento de um requisito formal essencial para o recurso, que é a transcrição de um trecho específico da decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial discutir todas as questões em todas as fases do processo e seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos para que eles possam ser analisados pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o indeferimento de oitiva de testemunha como um dos pontos levantados pela empresa, mas a decisão do TST focou na falta de prequestionamento e na ausência de transcrição do acórdão regional, que são falhas processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.