VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Requisitos Formais e Prejudica Recurso do Trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não seguiu as regras para apresentar o recurso, como transcrever trechos específicos da decisão anterior. Por causa disso, o recurso do trabalhador, que dependia do recurso da empresa, também não pôde ser analisado. A decisão reforça a importância de cumprir os requisitos formais nos processos judiciais.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável o recurso de revista cujos pressupostos do art. 896, § 1º-A da CLT não são atendidos, prejudicando a análise de recurso adesivo.

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoPressupostos ProcessuaisRecurso Adesivo

Dispositivos

ART. 896 DA CLTartigo 997art. 896

📖 Resumo técnico

A empresa teve seu agravo de instrumento negado por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT, inviabilizando a análise de temas como diferenças salariais e férias proporcionais. Consequentemente, o agravo da reclamante foi prejudicado pela falta de seguimento do recurso principal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista a inviabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. A reclamante interpõe agravo de instrumento em recurso de revista adesivo às fls. 1.478/1.491. Houve apresentação de contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamada renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista (fls. 1.374/1.380), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do [EMPRESA] a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista a inviabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento prejudicado . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT, por não transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento.
  • A inviabilidade do processamento do recurso principal da empresa prejudica a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista deveria ser processado foi recusada pelo tribunal, que manteve a decisão de não seguimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não aceitou o recurso da empresa por falhas na sua apresentação e, consequentemente, não pôde analisar o recurso do trabalhador, que era um recurso adesivo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o agravo de instrumento da empresa porque ela não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A da CLT, e o agravo de instrumento do trabalhador foi prejudicado por depender do recurso principal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida, e o artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC, que trata do recurso adesivo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em transcrever precisamente o trecho da decisão anterior que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pela CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado. O recurso do trabalhador foi prejudicado, mas a decisão final manteve o que já havia sido decidido anteriormente (que provavelmente era favorável ao trabalhador).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental que os recursos sejam apresentados seguindo rigorosamente todas as regras e formalidades exigidas pela lei, sob pena de não serem analisados pelo tribunal, independentemente do mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso de revista da empresa foi redigido, ou seja, a ausência da transcrição de trechos específicos do acórdão regional, foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.