TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Requisitos Formais na Transcrição do Acórdão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não seguiu as regras de como apresentar as informações. A empresa não transcreveu corretamente os trechos da decisão anterior, o que impediu o TST de analisar o pedido. Isso mostra a importância de cumprir todos os detalhes técnicos ao recorrer.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente quando a transcrição dos trechos do acórdão recorrido é insuficiente e localizada apenas no início das razões recursais.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi desprovido por não atender aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais foi considerada insuficiente, impedindo a análise do mérito das matérias.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso dos autos, a transcrição dos trechos insuficientes do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONTRACT TOP SERVICES LTDA. e são AGRAVADAS [NOME] e HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO S.A .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doRecurso de Revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamentoda controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento ecomprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional apenas no início do Recurso de Revista (fl. 826) , sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição do acórdão regional apenas no inicio das razões recursais, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que inviabiliza o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista . Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal . Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024.) (Grifei.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão Agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma .Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista . Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento.
III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista . No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento . Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024.) Ademais, o trecho transcrito é insuficiente para demonstração do prequestionamento da matéria, pois nele não constam todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godi-nho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Mi-nistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
- A transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi insuficiente e localizada apenas no início das razões recursais, inviabilizando a análise do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque não cumpriu os requisitos formais de apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso, que foi negado, e a parte contrária eram outras empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento da empresa, pois o recurso original (Recurso de Revista) não atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente a forma de transcrever o acórdão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu de forma suficiente e analítica os trechos do acórdão regional, o que é uma exigência legal para que o recurso seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos técnicos e formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, para que ele possa ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição do acórdão regional como requisito formal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
