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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Misturar Assuntos e Dificultar Análise

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque ela misturou vários assuntos e argumentos em um único ponto. Para o TST, cada tema deve ser apresentado separadamente, com suas próprias explicações e provas. Essa regra é importante para que os juízes consigam entender e julgar corretamente cada pedido.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista quando a parte recorrente mescla, em um único tópico, diferentes temas, transcrições e fundamentos, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeExecuçãoObrigação de Fazer

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento não foi provido, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista. Isso ocorreu porque a parte recorrente descumpriu os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao mesclar temas, transcrições e fundamentos em um único tópico, prejudicando o cotejo analítico exigido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/aao/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC. E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC” e “EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução.

É o relatório.

VOTO EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC. E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2023 - seq.(s)/Id(s).39303b3; recurso apresentado em 28/06/2023 - seq.(s)/Id(s).154fffa). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 179e1e1. Execução garantida, conforme auto de penhora e avaliação deId. cdd3c83 e decisão de Id. 540db51. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Execução de Título Extrajudicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relata a parte recorrente que, após notícias de fato oriundas de relatório de análise de acidente de trabalho da SRT/PI, houve investigação do MPT da 22ª Região que concluiu ter a empresa recorrente descumprido as cláusulas 1ª, 4ª e 9ª do TAC n. 601.2000, o que ensejou a presente execução, compreendendo o pagamento de multa no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Alega que o TRT-22 manteve equivocadamente a sentença de primeiro grau, que reconheceu o descumprimento do TAC, mesmo a empresa tendo anexado documentos comprovando o atendimento das obrigações assumidas. Afirma que não se faz devida a multa, não podendo ser compelida ao pagamento, sobretudo no montante questionado, que, segundo entende, foi calculado em clara violação ao art. 5º, V e XXXVI, da CF. Reitera que há excesso de execução, visto que não comprovado o descumprimento das 03 (três) obrigações citadas na exordial, ressaltando que a obrigação deve ser interpretada da forma menos onerosa à executada, tendo havido afronta ao ato jurídico perfeito, não podendo prevalecer o entendimento de que, apesar do TAC prever mais de uma obrigação e a sanção ter sido estabelecida para o descumprimento de "obrigações", a multa deveria ser interpretada para cada obrigação, como concluiu o Colegiado. Critica, outrossim, a rejeição do pedido de redução da multa, ao argumento de que enfrenta atualmente várias demandas judiciais (individuais e coletivas), o que dificulta o cumprimento do valor em execução, que não teria sido devidamente justificado pela parte recorrida. Reitera o pleito de redução da penalidade, em caso de manutenção da condenação. Indica arestos ao confronto de teses. Transcrevem-se trechos da decisão recorrida sobre o TAC e execução da multa por descumprimento: [...] EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Após análise circunstanciada, verifico que a empresa não apresentou documentos suficientes capazes de demonstrar a efetiva implementação das ações previstas na Análise Ergonômica do Trabalho - AET. Há inclusive uma análise realizada pelo perito do MPT (Id. 397fa40), concluindo que a empresa continua não demonstrando o cumprimento das obrigações em questão. Quanto à alegação de excesso de execução e o pleito de redução da multa, vislumbro que não prosperam, tendo em vista que a multa diária faz-se necessária, de modo a compelir a imediata correção, assegurando a adequação dos programas PCMSO e PPRA da empresa, a implementação efetiva da Análise Ergonômica do Trabalho e fornecimento de todos os EPIs. [...] Compulsando os presentes autos, verifico que a empresa não apresentou documentos suficientes capazes de demonstrar a efetiva implementação das ações previstas na Análise Ergonômica do Trabalho - AET. Há inclusive uma análise realizada pelo perito do MPT (Id. 397fa40), concluindo que a empresa continua não demonstrando o cumprimento das obrigações em questão: (...) 2.Pois bem, analisando os documentos peticionados nesta data temos: notas fiscais de compra de equipamentos (NR-e n.º 000.090.83 de 04/06 /2019; n.º 000.091 de 17/06/2019; n.º 000.091.967 de 11/07/2019; n.º 000.094.83 de 30/09/2019; n.º 000.003.357 de 12/03/2021 e n.º 000.004.817 de 08/09/2021), registros fotográficos de possível produto utilizado, registro fotográfico de possível equipamento fornecido e alegações da empresa. 3.Alega a investigada que fornece todos os equipamentos, porém o documento correto que comprova tais afirmações são os formulários e/ou registros de fornecimento de tais equipamentos, o que não configura simplesmente pelo mero fato de adquirir tais equipamentos, comprovando a compra por notas fiscais. Ainda assim, apresentou formulário de registro de fornecimento de equipamento do Sr. [NOME] que só consta registro até 12/2019, não há qualquer registro de fornecimento de EPIs neste documento referente aos anos de 2020 e 2021.

4. Diante dos fatos acima esclarecidos, do fato de não serem apresentadas provas claras que foram realizados os ajustes propostos, continuamos com o mesmo entendimento anteriormente relatado no laudo pericial Doc n.º 037400.2021 de 11/08/2021. Após essa análise circunstanciada, é de se concluir que a Transcol não cumpriu com as obrigações de fazer impostas pelo termo de ajuste de conduta. Quanto à alegação de excesso de execução e o pleito de redução da multa, vislumbro que não prosperam, tendo em vista que a multa diária faz-se necessária, de modo a compelir a imediata correção, assegurando a adequação dos programas PCMSO e PPRA da empresa, a implementação efetiva da Análise Ergonômica do Trabalho e fornecimento de todos os EPIs.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. (Relator Des. Francisco Meton Marques de Lima). Ao abordar o tema, após análise do acervo fático-probatório, o Colegiado concluiu pelo descumprimento das condições impostas à empresa recorrente pelo TAC, uma vez esta não teria apresentado provas claras de que realizou os ajustes propostos, visando à proteção da saúde dos trabalhadores, sobretudo quanto ao fornecimento de EPIs. Manifestou-se, precisa e especificamente, sobre os pontos significativos da contenda, estando assentadas de modo adequado as razões pelas quais manteve a imposição de multa no modo e valores estipulados. Destarte, pacífico que a multa aplicada destinou-se a compelir a imediata correção e assegurar a adequação dos programas PCMSO e PPRA da empresa e implementação efetiva da Análise Ergonômica do Trabalho e fornecimento de todos os EPIs, não cabendo à instância extraordinária emitir juízo sobre a justiça ou injustiça da decisão, ou, ainda, sobre o valor atribuído à multa, sem o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Não se constata, outrossim, a alegada afronta constitucional, eis que não resta configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, V e XXXVI, da CF, tendo o Colegiado decidido de acordo com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. A violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. No tocante ao dissenso jurisprudencial, cabe ressaltar que há entendimentos divergentes entre as Turmas do C. TST quanto à aplicabilidade da limitação recursal estabelecida pelo art. 896, § 2º, da CLT, às execuções decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta, como se extrai dos fundamentos lançados pelo Ministro-Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos no acórdão correspondente ao Ag-AIRR-11713-38.2014.5.03.0077, 4ª Turma, DEJT 03/09/2021, a seguir transcrito: O Termo de Ajustamento de Conduta é um importante instituto jurídico, criado para viabilizar a solução extrajudicial de conflitos envolvendo direitos difusos e coletivos, por meio do qual os órgãos públicos legitimados a propor ação civil pública podem tomar das partes interessadas o compromisso de ajustarem suas condutas às exigências legais, mediante cominações que possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). Observa-se, portanto, que as ações de execução de termo de ajustamento de conduta se originam de título executivo extrajudicial, formado a partir de procedimentos exclusivamente na esfera administrativa, em que não houve fase de conhecimento nem prévia manifestação judicial. Nos casos em que se discute execução fundada em título extrajudicial a jurisprudência desta Corte admite a amplitude de defesa, afastando a limitação prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Precedente. Nesse cenário, levando-se em conta a importância da finalidade dos termos de ajustamento de conduta e o entendimento delineado no precedente supracitado, bem como o fato de que a admissibilidade dos recursos de revista na situação dos autos não se encontra pacificada no âmbito daquela Corte, passa-se ao exame da divergência apontada. Nesse particular, todavia, os arestos indicados como paradigmas não servem à demonstração do conflito de teses. Ou porque são oriundos de Turmas do TST, órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a", da CLT, ou porque não atendem às exigências formais insertas na Súmula 337 do TST, uma vez que não consignam a fonte oficial ou repositório de jurisprudência autorizado em que foram publicados, ou, ainda, porque não estampam a especificidade exigida pela Súmula n. 296 do TST.

Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. É que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TAC” e “EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista é inviável porque a parte recorrente mesclou, em um único tópico, diferentes temas, transcrições e fundamentos, descumprindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • Para cada pretensão recursal, a parte deve formular tópico próprio com as transcrições, alegações e fundamentos próprios, não podendo mesclá-los.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não aceitar um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu as regras de apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o Ministério Público do Trabalho era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela misturou diferentes temas, transcrições e fundamentos em um único tópico, o que é contra as regras processuais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos formais para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não separou os temas e os fundamentos de forma clara no recurso, impedindo a análise detalhada exigida pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um recurso, é crucial organizar os argumentos e temas em tópicos separados e claros, seguindo rigorosamente as exigências da lei para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do mérito, mas a decisão se baseou na forma como o recurso foi apresentado, não no conteúdo das provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e receber a melhor orientação jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.