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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Não Atacar Fundamento Específico da Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não contestou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso anterior havia sido considerado inválido. O tribunal entendeu que a empresa não seguiu a regra da 'dialeticidade recursal', que exige que se aponte claramente o erro da decisão que se quer mudar. Isso reforça a necessidade de ser muito claro e direto ao recorrer de uma decisão judicial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é provido o agravo de instrumento que não ataca especificamente o fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaAgravo de InstrumentoDialeticidade Recursal

Dispositivos

Súmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão de primeiro grau que considerou o Recurso de Revista deserto foi mantida, pois a reclamada não atacou especificamente esse fundamento em seu Agravo de Instrumento. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal resultou no não provimento do agravo. Isso demonstra a importância de impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/irl/dpt AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTE A NÃO JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e são AGRAVADOS [NOME] , IRMAOS PORFIRIO LTDA e PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno (5e3eb57). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (ID. c134052). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 3439e38), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o registro da apólice, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100- 60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29 /04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099- 52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01 /04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 /5/2020, diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467 /2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (AgAIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703- 07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /05/2022). Cumpre salientar que, como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).

Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. E, por sua vez, eis o teor da decisão monocrática agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento da empresa não atacou especificamente o fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, que era a deserção por falta de registro da apólice na SUSEP.
  • A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, impede o provimento do agravo.
  • A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível a concessão de prazo para correção do vício.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa, pois ela não contestou de forma específica o motivo da negativa anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador e outras empresas eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso da empresa) porque o agravo de instrumento da empresa não atacou especificamente o fundamento da decisão anterior, que era a deserção do recurso de revista por falta de registro da apólice de seguro garantia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º, II, e Art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que tratam do seguro garantia judicial, e a Súmula nº 422, I, do TST, sobre a dialeticidade recursal. Também foi mencionada a OJ 140 da SBDI-1 e o Art. 1.007, § 2º, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não atacou especificamente o motivo pelo qual seu recurso anterior foi considerado deserto (a falta de registro da apólice de seguro garantia), desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão, é crucial contestar de forma clara e direta todos os motivos apresentados na decisão anterior, sob pena de ter o novo recurso negado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento importante foi o seguro garantia judicial apresentado pela empresa, que não continha o registro da apólice na SUSEP, e a ausência de ataque específico a essa falha no recurso seguinte.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.