TST Nega Recurso de Empresa por Não Indicar Trecho Essencial da Decisão Anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma instituição que buscava reverter a deserção de seu recurso anterior. A decisão foi mantida porque a instituição não indicou corretamente o trecho da decisão que deveria ser analisado, um requisito fundamental para que o recurso fosse adiante. Isso significa que a falha processual impediu a análise do mérito da causa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de recurso de revista quando a parte recorrente não cumpre o requisito de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo de instrumento que buscava processar recurso de revista, mantendo a deserção do recurso ordinário. O óbice para o seguimento foi o descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] E REPRESENTACAO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais, a tempestividade e a representação processual. Relativamente ao preparo, a questão encontra-se sub judice . Conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Segue, abaixo, o trecho do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista pela parte agravante, referente ao tema destacado (fls. 2.560): “ In casu , apesar de ter comprovado a ausência de finalidade lucrativa, a recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que seus serviços são prestados de forma gratuita à comunidade. Portanto, a segunda reclamada, [EMPRESA], não se enquadra no conceito de entidade filantrópica, mas enquadra-se como entidade sem fins lucrativos (depósito recursal pela metade nos termos do § 9° do Art. 899 da CLT e custas).” No caso, o preceito legal indicado não foi devidamente observado. O excerto acima não atende à exigência, pois não reproduz integralmente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT ao apreciar a matéria impugnada. No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece”. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.
2. DANO MORAL COLETIVO.
3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). Ante a inobservância dos requisitos formais, fica inviabilizado o destrancamento do recurso de revista. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado quando a parte recorrente não indica precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O excerto transcrito pela parte não reproduz integralmente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT ao apreciar a matéria impugnada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A instituição recorrente apresentou um trecho da decisão anterior, entendendo que ele cumpria o requisito de prequestionamento da matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma instituição, mantendo a decisão anterior que considerou seu recurso deserto por falta de preparo adequado.
Quem entrou no processo?
Uma instituição entrou com o recurso, e o trabalhador e outra empresa eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da instituição porque ela não cumpriu um requisito processual importante: não indicou de forma precisa o trecho da decisão anterior que deveria ser analisado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que mostra o prequestionamento da matéria. A Lei nº 13.015/2014, que introduziu esse requisito, também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a instituição não transcreveu integralmente os fundamentos de fato e de direito da decisão anterior, o que é essencial para o recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à instituição que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente a indicação clara e completa dos trechos da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a instituição não juntou provas de que seus serviços eram gratuitos, o que levou à conclusão de que não era filantrópica para fins de depósito recursal. No entanto, a decisão do TST se focou na falha de transcrição do trecho do acórdão regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
