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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Não Indicar Trecho Essencial da Decisão Recorrida

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão sobre custos e honorários de perito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso foi negado. O motivo foi que a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que queria contestar, um requisito importante da lei trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Não se processa recurso de revista se não for demonstrada a viabilidade do seu processamento, nos termos do óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Temas

Recurso de RevistaPressupostos RecursaisHonorários Periciais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi desprovido por não demonstrar a viabilidade do recurso de revista quanto à sucumbência e honorários periciais. Isso se deu em razão do óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA e é [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento . 2– MÉRITO SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Mantenho o despacho agravado. Nego provimento. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, uma vez que não ficou configurada má-fé na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulada em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento deve ser negado porque a parte recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes implica defeito formal grave e insanável, impedindo o exame da matéria de fundo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido, pois não se configurou má-fé, mas sim o exercício do direito de defesa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão negou o recurso de uma empresa que contestava valores de sucumbência e honorários periciais, mantendo a decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso contra a outra parte (a agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu um requisito formal: não indicou o trecho exato da decisão anterior que estava questionando, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que exige a indicação precisa do trecho da decisão recorrida para que o recurso seja analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu um requisito formal essencial para o recurso ser analisado, que é a correta indicação do trecho da decisão que se queria contestar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental seguir rigorosamente os requisitos formais da lei, como indicar o trecho específico da decisão que se quer modificar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos da decisão anterior foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.