TST Nega Recurso de Empresa por Não Seguir Regras de Apresentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de uma empresa que tentava reverter uma decisão anterior. O motivo foi que a empresa não apresentou seu recurso de forma correta, deixando de indicar o trecho exato da decisão que queria contestar. Assim, o recurso não pôde ser analisado pelo tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de recurso de revista que não atende aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inviabilidade de processamento do recurso de revista. Isso ocorreu porque o recurso não atendeu aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, que tratam da correta indicação do trecho da decisão recorrida.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÔNUS DA PROVA – HORAS EXTRAS – DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÔNUS DA PROVA – HORAS EXTRAS – DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamada renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista (fls. 1.725/1.760), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ressalte-se, por oportuno, que os trechos transcritos às fls. 1.739 e 1.750 não foram extraídos do acórdão regional, não se prestando ao cumprimento da exigência legal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser processado se a parte recorrente não transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
- Não basta o mero resumo do tópico impugnado ou a indicação de páginas para cumprir a exigência legal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu recurso de revista deveria ser processado, mas o tribunal recusou essa alegação por falta de cumprimento dos requisitos formais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior, porque o recurso não foi apresentado de acordo com as regras processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e havia um trabalhador e outro consórcio como partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo de instrumento da empresa porque o recurso de revista que ela tentava processar não atendeu aos requisitos legais, especificamente a necessidade de transcrever o trecho exato da decisão que estava sendo contestada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida. A decisão também mencionou a Lei nº 13.015/2014 e a Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho específico da decisão anterior que queria questionar, o que é fundamental para que o recurso seja sequer analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento, pois seu recurso não foi processado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, como a transcrição exata dos trechos da decisão que se quer contestar, para que o recurso seja sequer analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a forma como o recurso foi redigido (ou a falta de transcrição) foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso, como embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
