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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST nega recurso de empresa por não seguir regras de apresentação e manter decisão anterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou um recurso de empresas em recuperação judicial. O motivo foi que as empresas não indicaram de forma clara os trechos da decisão anterior que queriam contestar, nem compararam seus argumentos com o que foi decidido, descumprindo regras importantes do processo trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso de revista quando não há indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria e não é feito o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão regional e as alegações da parte recorrente, em conformidade com o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaExecução TrabalhistaAdmissibilidade RecursalPressupostos Processuais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O recurso de revista foi considerado inadmissível porque a parte recorrente não indicou, de forma específica, os trechos da decisão regional que fundamentavam a divergência ou violação legal, nem os confrontou analiticamente, descumprindo o ônus processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão de denegação de seguimento ao recurso de revista foi mantida em sede de agravo de instrumento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA , DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA , DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA. , DROGARIA FLAQUER LTDA , DROGARIA MARCELO FILIAL SANTO ANTONIO LTDA , DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FARMA PARTICIPACOES S/A , FARMACIA E DROGARIA ESTACAO LTDA , FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA , FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL , NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. e é AGRAVADO [RÉ] . Os executados interpuseram recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, os executados interpõem agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. 1.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O TRT negou provimento ao agravo de instrumento dos executados utilizando-se de dois fundamentos: 1) a decisão que homologa os cálculos de liquidação não ostenta natureza terminativa, portanto, irrecorrível de imediato nos termos da Súmula 214 do TST; e 2) ausência de garantia do juízo, conclusão que não se altera pelo fato de dos executados se encontrarem em recuperação judicial. Por sua vez, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (E OUTROS) Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). As executadas buscam a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 9217107). Contudo, o apelo de id 96dbb2f não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento . Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, os executados defendem o trânsito do recurso de revista, sustentando que “a decisão agravada cometeu erro ao aplicar a Súmula 218 do TST para denegar seguimento ao recurso de revista, desconsiderando a relevância das questões jurídicas suscitadas no recurso e a necessidade de uniformização da jurisprudência .”. Apontam violação do artigo 5.º, LIV e LV, da CF/1988 Ao exame. No presente caso, as executadas transcreveram a integridade da fundamentação do acórdão regional exarada no tema impugnado, sem, contudo, indicar o trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia suscitada. Com efeito, a transcrição integral da fundamentação do acórdão regional, como o fizeram as empresas executadas nas razões do recurso de revista, sem destaque dos trechos que seriam objeto de prequestionamento, não atende ao requisito previsto pelo artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Cabe referir que, no caso, não se trata de acórdão sucinto ao ponto de inviabilizar a indicação do específico trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Ressalte-se que a previsão trazida pela Lei 13.015/14 objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressaltam a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA

DECISÃO DO TRT. P ara fins de atendimento do requisito trazido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessária a indicação explícita pela parte do trecho do acórdão regional que identifica o prequestionamento da matéria, possibilitando ao TST o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT e os argumentos recursais colocados pela parte, esses últimos apresentados na forma do disposto nos incisos II e III do preceito legal em referência. Considerando que a decisão embargada admitiu a integralidade do decisum, necessário se faz o provimento do recurso. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). Cito também julgados desta 1ª Turma: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DO SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, COM DESTAQUE QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Agravo conhecido e não provido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, verifica-se das razões do Recurso de Revista que a parte recorrente transcreveu a integralidade do capítulo impugnado do acórdão recorrido, sem destacar o excerto que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTENSA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a extensa transcrição integral do acórdão, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes.

3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/09/2025).

Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista dos executados. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista das empresas não indicou os trechos específicos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia.
  • As empresas não fizeram o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão regional e suas alegações, descumprindo o Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
  • A transcrição integral da fundamentação do acórdão regional não substitui a indicação específica dos trechos impugnados.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As empresas alegaram que a decisão anterior errou ao aplicar a Súmula 218 do TST, mas o TST não aceitou esse argumento como motivo para prover o agravo de instrumento.
  • A alegação de violação do artigo 5.º, LIV e LV, da CF/1988 pelas empresas não foi suficiente para reverter a decisão de inadmissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o seguimento de um recurso de empresas, confirmando que ele não atendia aos requisitos formais exigidos pela lei.

Quem entrou no processo?

Empresas em recuperação judicial entraram com o recurso, e a parte contrária era o credor ou trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo de instrumento das empresas, porque o recurso de revista delas não indicou os trechos específicos da decisão anterior que seriam questionados, nem fez o confronto analítico necessário, conforme o Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista. A Súmula 218 do TST foi mencionada na decisão anterior, mas não foi o fundamento da decisão do TST neste acórdão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as empresas não cumpriram as exigências formais para apresentar o recurso de revista, especificamente a de indicar os trechos da decisão anterior que fundamentariam seu questionamento e de confrontar analiticamente os argumentos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que pediram, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, indicando claramente os pontos contestados e confrontando os argumentos, para evitar que o recurso seja considerado inadmissível.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto central da análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega seguimento a um Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.