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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST nega recurso de empresa por não seguir regras de apresentação, impedindo análise de temas cruciais

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não foi apresentado corretamente, ou seja, não seguiu as regras formais exigidas pela lei. Por causa dessas falhas, o TST não pôde nem mesmo analisar se o caso tinha importância suficiente para ser julgado, o que impediu a discussão de temas como a validade de uma citação ou a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a decisão anterior foi mantida, sem que o mérito das questões fosse examinado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente a indicação do trecho prequestionado e a demonstração analítica de violação, o que prejudica a análise da transcendência e inviabiliza o exame dos temas de mérito

Temas

Recurso de RevistaPressupostos processuaisTranscendênciaDesconsideração da Personalidade Jurídica

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento do executado foi negado porque o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, da CLT, especificamente a falta de indicação do trecho prequestionado e a demonstração analítica das violações. A análise da transcendência foi prejudicada pela ausência desses pressupostos processuais, impedindo o exame do mérito quanto à citação por edital, sobrestamento e desconsideração da personalidade jurídica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMACC/cp/psc/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CITAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas “citação por edital”, “sobrestamento do feito” e “desconsideração da personalidade jurídica”, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos da Constituição Federal. Verifica-se acerto da decisão regional que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] DE SOUZA MEDEIROS e Agravado [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Trata-se de processo em fase de execução.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.2.2025. Ressalto a ocorrência de feriado forense nos dias 3 e 4.03.2025 (fl. 836). Recurso interposto em 10.3.2025 (fl. 691-750). Regular a representação processual, advogado atuando em causa própria (fl. 753). Dispensada a garantia do juízo (CLT, art. 855-A, § 1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CITAÇÃO POR EDITAL Alegações: - violação ao artigo 256, § 3°, do CPC; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta, em síntese, que a citação por edital tem cabimento quando exauridas as tentativas de localizar o endereço do citando, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências, o que não ocorreu no caso (fl. 694-695). Afirma que ‘padece a citação de flagrante nulidade, com consequente invalidada de todos atos processuais praticados’ (fl. 697). O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, § 2º da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a parte. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo supracitado, o que não foi observado pelo recorrente. Portanto, considerando que a parte não atendeu a esse pressuposto, tem-se como inviável o seguimento do recurso. Além disso, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, ainda, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO Alegações: - violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 97, e 170, da CF; - violação ao artigo 1.035, § 5º, do CPC; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. De acordo com o recorrente, ‘A suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o Tema 1232 - de repercussão geral reconhecida pelo Plenário deste Pretório - é medida necessária, com esteio na norma instituída no art. 1.035, 5º do CPC/2015’ (fl. 699). Aduz que a inclusão de empresas na fase de execução afronta o direito amplo ao contraditório e ampla defesa, ‘por impossibilitar a demonstração mediante elementos probatórios de que não estaria configurado grupo econômico’ (fl. 701). Requer a suspensão do feito. O recurso não merece seguimento. Tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, única hipótese em que subsistiria a análise do recurso de revista em questão. No entanto, no caso, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO Alegações: - violação ao artigo 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF; - violação ao artigo 818 da CLT; - violação aos artigos 45, 50, 981, 989, 990 e 997 do CC; - violação aos artigos 15, 75, 133 a 137, 373, I, 405, 406, e 513, § 5º, do CPC, - violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que não há no processo ‘qualquer fato ou documento que comprove o desvio de finalidade ou confusão patrimonial perpetrado pelo agravante’ (fl. 714). Afirma que houve ‘violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, decorrente de inclusão no polo passivo da execução trabalhista, sem lhe conceder a oportunidade de influir no julgamento de mérito da causa, por não ter participado da fase de conhecimento’ (fl. 718). Ressalta ser ilegal e abusiva a inclusão do agora executado ([RÉ]) sem a correta instauração do IDPJ (fl. 726). Argui que ‘Ficou claro e cristalino que o ora recorrente não é sócio e nunca foi da empresa demandada, como provado nos autos, e ainda, a parte autora não provou ao contrário, quando requereu a inclusão do ora recorrente no polo passivo da ação’ (fl. 730). Por fim, requer a apreciação dos documentos juntados aos autos, pois ‘inferem no julgamento da lide e, por consequência, anule o Acordão ora recorrido, posto que o recorrente provou pelos depoimentos ora acostados que o proprietário da empresa era tão somente o Sr. [NOME]’ (fl. 742). O recurso não merece seguimento. A transcrição integral do acórdão regional no início das razões do recurso de revista (fl. 705-713), dissociada das razões de reforma, fora dos tópicos recursais adequados, e sem os destaques necessários, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS.

1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Agravo a que se nega provimento’=. (Ag-AIRR-100357- 98.2016.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E FORA DO RESPECTIVO TÓPICO. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11548-65.2019.5.15.0017, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Além disso, mesmo que superado esse óbice formal, devido à restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, nesta fase processual, somente é cabível recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Contudo, não há a alegada violação à Constituição, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina, notadamente mediante o exame do artigo 28 da Lei n. 8.078/90, cujo teor respaldou a decisão recorrida. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, ‘c’, da CLT. Ainda, para o acolhimento dos argumentos da parte, com a consequente exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O executado interpõe agravo de instrumento. Alega que, no tocante aos temas “citação por edital”, “sobrestamento do feito” e “desconsideração da personalidade jurídica”, o recurso de revista atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, quanto aos temas “citação por edital”, “sobrestamento do feito” e “desconsideração da personalidade jurídica”, o recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria. Dessa forma, constata-se acerto da decisão regional que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que a transcrição integral, incluindo o cabeçalho até a parte dispositiva do acórdão regional, incluindo todos tópicos recursais numa mesma transcrição, somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto os prequestionamentos. No caso em tela, quanto aos temas “citação por edital”, “sobrestamento do feito” e “desconsideração da personalidade jurídica”, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020.) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA

DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada.

2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019.) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL.

1. A Eg. [EMPRESA] deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’.

2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018.) Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca das violações dos dispositivos indicados, conforme exige o art. 896, §2º, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, §1º-A, da CLT, especialmente a indicação do trecho prequestionado e a demonstração analítica das violações.
  • A análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
  • A decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista por não atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, estava correta.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar um recurso que uma empresa tentava levar adiante, porque o documento não cumpria os requisitos formais exigidos pela lei.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma empresa (o executado) que buscava reverter uma decisão anterior, e a parte contrária era o trabalhador ou quem estava cobrando.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ele não indicou o trecho da decisão anterior que deveria ser analisado e não demonstrou de forma clara as supostas violações à Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, §1º-A, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos formais para recursos de revista e da necessidade de análise da transcendência, conforme alterados pela Lei 13.467/2017.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não seguiu as regras básicas de apresentação, como indicar os trechos importantes da decisão anterior e explicar as violações alegadas, o que impediu qualquer análise do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (o executado) que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar os recursos de forma completa e correta, seguindo todas as exigências legais, para que o tribunal possa analisar o mérito do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso em si, mas destaca a importância do próprio recurso de revista e do agravo de instrumento estarem formalmente corretos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto menciona que, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, a decisão pode ser irrecorrível no âmbito do tribunal, mas não afirma categoricamente para este caso específico. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias para cada situação.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.