TST Nega Recurso de Execução por Transcrição Integral da Decisão Regional: Entenda o Caso
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque, ao tentar recorrer, transcreveu a decisão anterior por completo, em vez de indicar apenas os trechos específicos que queria contestar. Essa falha formal impediu que o mérito do seu pedido fosse analisado, mantendo a decisão que já havia sido desfavorável a ele.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista em execução quando há transcrição integral da decisão regional, em inobservância ao inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo do exequente foi negado devido à inobservância do requisito de admissibilidade do recurso de revista de execução, que exige a transcrição de trechos específicos da decisão regional. A parte agravante transcreveu a decisão integralmente, o que levou à manutenção da decisão monocrática anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO REGIONAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Exequente, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, o Exequente interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.307/310 (id 21ab8dd). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório .
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.315 – ids cd89cbf e 67cbb9b) e à regularidade de representação (fl.8 – id 656def5), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do exequente por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.232/238 – id d666b2a): “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente e manteve a decisão que entendeu inaplicável ao Poder Público o regime jurídico da execução provisória no cumprimento de prestação de pagar quantia certa, extinguindo a presente execução, sem resolução de mérito, pelo que resta consignado em ementa: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU ENTES EQUIPARADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. " Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista. Afirma que o v. acórdão recorrido violou dispositivos e princípios constitucionais. Alega que a execução provisória, no processo do trabalho, é permitida até a fase de penhora, conforme o artigo 889 da CLT, sendo que os atos finais, como a expedição de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), somente serão realizados após o trânsito em julgado do título executivo. Assevera que a simples discussão de cálculos não implica em constrição de bens públicos, respeitando as prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, a insurgência revela-se inadequada. A Lei nº 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa, ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA REFERÊNCIA, PARÁFRASE, RESUMO OU SINOPSE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
1. Interpretando o inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos fáticos e todos os elementos jurídicos que serviram de amparo à decisão regional. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior.
2. Na hipótese, observa-se das razões do recurso de revista que a parte não procedeu à exata e literal transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, apenas referenciou, parafraseou ou resumiu os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.
3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12470- 35.2017.5.15.0128, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E / OU COISA JULGADA.
3. PRESCRIÇÃO.
4. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
5. READMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. JUSTIÇA GRATUITA.
8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [[...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1030-66.2019.5.22.0002, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese , constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal . Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639- 40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada.
2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462- 66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios.
3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, o reclamante deixou de transcrever os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional e os excertos da petição dos embargos de declaração opostos. REINTEGRAÇÃO - DOENÇA GRAVE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - INDICAÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso.
2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial.
3. A transcrição insuficiente da fundamentação aplicada pelo Tribunal Regional no deslinde da questão posta, objeto do seu inconformismo, não se presta ao preenchimento do requisito legal.
4 . A transcrição insuficiente inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. [[...]. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2438-06.2015.5.02.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29 /09/2023)." Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques, limitando-se a transcrever apenas a parte dispositiva do julgado, o que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, inviável a análise do recurso, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Em seu agravo interno, a parte sustenta que “houve a transcrição literal do acórdão regional , portanto não limitado à parte dispositiva, evidenciada a matéria controvertida, (execução provisória contra a fazenda pública” (fl.296 – id 67cbb9b). Pois bem. Em reexame, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento do Sindicato, por inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, observo que o exequente transcreveu a integralidade da decisão regional no exame da matéria, englobando, inclusive, a ementa do julgado, o relatório e o dispositivo, sem efetivo destaque do trecho específico que evidenciaria a tese recorrida, descumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No aspecto, esclareço que, não sendo a decisão extremamente objetiva e sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque preciso da tese objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento da exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, destaco julgados desta [EMPRESA]: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2025). DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E INDISCRIMINADA DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: valor arbitrado à pensão por danos materiais e valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais .
3. A parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado , providência que não se presta ao cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I do TST.
4. Ademais, a transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se referem cada um dos temas da insurgência recursal não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes.
5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10104-37.2020.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO.
1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é requisito essencial à admissibilidade do recurso de revista.
2. Irrelevante que se trate de matéria única, pois cabe ao recorrente destacar a tese erigida pelo tribunal regional e que pretende impugnar pela via recursal extraordinária.
3. No caso, ao contrário do que sustenta o embargante, não se trata de fundamentação sucinta, na medida em que o acórdão citou precedente jurisprudencial, além de transcrever trecho da petição inicial e até conclusão de julgado realizado na justiça comum, de modo que a transcrição integral não atende ao requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento" (destaque nosso- EDCiv-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 06/11/2024).(grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO
ACÓRDÃO A RESPEITO DO TÓPICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
2. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100376-16.2022.5.01.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).(grifei) Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser conhecido quando a parte transcreve integralmente a decisão regional, em vez de indicar os trechos específicos da controvérsia.
- A inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT impede o conhecimento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A insurgência da parte agravante, que transcreveu a decisão regional integralmente, revelou-se inadequada para o conhecimento do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de um trabalhador, pois ele não cumpriu um requisito formal importante ao apresentar seu recurso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) entrou com o recurso contra uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, negando seu recurso. O motivo foi que ele transcreveu a decisão anterior por inteiro, em vez de selecionar e indicar apenas os trechos específicos que eram objeto de sua contestação, como exige a lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como o recurso de revista deve ser apresentado. Foram citados também os artigos 5º, LV e LXXVIII, e 100 da Constituição Federal, e o artigo 899 da CLT, mas não foram aplicados no mérito da decisão do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha formal do trabalhador em não transcrever apenas os trechos específicos da decisão regional que ele queria questionar, conforme exigido pela CLT, ao invés de transcrever a decisão integralmente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de como apresentar um recurso, especialmente no TST. A transcrição integral da decisão anterior, em vez de trechos específicos, pode levar à não análise do mérito do seu caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. A questão central foi a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a própria peça recursal e a decisão regional que ela deveria impugnar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as regras processuais e as melhores estratégias para defender seus direitos.
