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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Nega Recurso de Revista Contra Decisão de Agravo de Instrumento por Incabimento

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o prosseguimento de um recurso de algumas empresas. O motivo é que o tipo de recurso apresentado, o Recurso de Revista, não é permitido contra uma decisão anterior que já havia analisado um Agravo de Instrumento, conforme uma regra específica do TST. Isso significa que o caso não pode ser reexaminado pelo TST por uma questão processual, sem que o mérito da causa seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista interposto contra acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento, em conformidade com a Súmula 218 do TST, o que acarreta a ausência de transcendência da matéria

Temas

Cabimento de Recurso de RevistaSúmula 218 do TSTTranscendência de Recurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A decisão negou seguimento a Recurso de Revista por ser incabível quando interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, conforme Súmula 218 do TST. A inviabilidade processual implica na ausência de transcendência, mantendo a decisão recorrida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT. Aplicação da Súmula nº 218 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA , FIGUEIREDO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME e TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT. Assim, diante do óbice contido na Súmula nº 218 desta Corte, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto , nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista é incabível quando interposto contra acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento, conforme a Súmula nº 218 do TST.
  • A existência de um obstáculo processual que impede o exame do mérito do recurso resulta na ausência de transcendência da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação das empresas de que seu Recurso de Revista era viável foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um tipo específico de recurso, chamado Recurso de Revista, não pode ser usado contra uma decisão anterior que já havia julgado um Agravo de Instrumento.

Quem entrou no processo?

Empresas entraram com o recurso, e a decisão foi contra elas, mantendo a posição anterior em favor do trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o pedido das empresas porque o Recurso de Revista era considerado 'incabível', ou seja, não era o tipo de recurso adequado para a situação, conforme suas próprias regras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 218 do TST, que trata do cabimento de recursos, e os artigos 896 e 896-A da CLT, que definem as condições para o Recurso de Revista e a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista não pode ser interposto contra um acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, sendo um obstáculo processual que impede a análise do mérito e, consequentemente, a transcendência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram o recurso, pois o pedido delas foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar as regras processuais sobre qual recurso usar em cada fase do processo, pois um recurso inadequado pode impedir que o mérito da causa seja sequer analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da adequação do tipo de recurso apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recurso extraordinário para o STF em casos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.