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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Revista: Falha na Apresentação Impede Análise de Mérito

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava discutir a utilização do convênio SIMBA em uma execução. A decisão não analisou o mérito do pedido, pois a empresa não seguiu as regras de apresentação do recurso, ao transcrever o acórdão anterior sem destacar os trechos importantes. Assim, o recurso não pôde ser processado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de matéria em execução que pleiteia a utilização do convênio SIMBA para diligências, quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista e presente óbice processual do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT

Temas

Execução TrabalhistaConvênio SIMBARecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A empresa executada pleiteava a utilização do convênio SIMBA para diligências na execução, visando a localização de bens. O tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência da matéria, inviabilizando o processamento do recurso de revista por óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONVÊNIO SIMBA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONVÊNIO SIMBA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento , porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONVÊNIO SIMBA Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Verifica-se que a parte agravante transcreveu integralmente o conteúdo do acórdão recorrido, sem destaques (fls. 706/709). Tal providência não supre a exigência legal, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do conteúdo do acórdão recorrido, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021 – destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 – destaque acrescido). Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Registre-se, por oportuno que o trecho transcrito às fls. 711, não atende as exigências do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não reproduz integralmente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT ao apreciar a matéria impugnada. Julgados no mencionado sentido: AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019; RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 e TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019. Por fim, o excerto transcrito às fls. 713, trata-se de conteúdo do voto vencido, o qual não revela as razões de decidir efetivamente utilizadas pelo Regional. Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser processado porque a parte agravante transcreveu integralmente o acórdão recorrido sem destacar os trechos que pretendia debater.
  • A transcrição integral do acórdão, sem destaques, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso de uma empresa que pedia a utilização do convênio SIMBA em uma execução, mas a decisão foi baseada em um erro processual, não no mérito do pedido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) entrou com o recurso, e os agravados eram os trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso porque a empresa não cumpriu um requisito legal ao apresentar o recurso, transcrevendo o acórdão anterior na íntegra sem destacar os trechos que queria discutir.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação dos trechos do acórdão recorrido para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não destacou os trechos específicos do acórdão anterior que queria contestar, o que é uma exigência legal para o recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, como destacar os trechos relevantes do acórdão anterior, para que o mérito do seu pedido seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o acórdão anterior foi transcrito no recurso foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de outros fundamentos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.