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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador e Aplica Multa por Falta de 'Transcendência' da Causa

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que buscava reverter uma decisão anterior. A corte entendeu que o caso não apresentava 'transcendência', um requisito essencial para que recursos cheguem ao TST. Além disso, o trabalhador foi multado por insistir em argumentos já rejeitados, tornando o recurso inadmissível.

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.021, § 4.º, do CPC

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/bjr/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS A PROVA INCUMBE AO UTOR UANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA TELEFONICA BRASIL S.A. . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “ parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. [...] Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento” Consta na decisão regional mantida pelos próprios fundamentos: “RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - Id a6d32cc; recurso apresentado em 06/08/2024 - Id cece0a7). Representação processual regular (Id 7e2c01b,7fa5a0c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: [… III –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇAO AOS ART. 832 DA CLT, DO ART. 489 DO CPC DE 2015 (ART. 458 DO CPC DE 1973) E DO ART. 93, IX, DA CF /1988. (… Como demonstrado, o regional, ainda que instado a fazê-lo, foi omisso quanto a elementos fáticos de fundamental importância para resolução da lide. Sendo a última instância que pode adentrar à análise de fatos, o delineamento da moldura fático-probatória deve ser completa e exauriente. Não pode o Regional apenas pinçar fatos que fundamentem uma decisão, sem analisa-los integralmente. Note-se, por exemplo, que o Regional, nesse caso, apenas argumenta que está correta a sentença, sem analisar efetivamente praticamente nenhuma das pretensões recursais da parte autora. Com exceção dos descontos indevidos (item V do Recurso Ordinário) e dos honorários sucumbenciais (item IX do Recurso Ordinário), nenhuma das pretensões recursais do reclamante foi efetivamente analisada. Conforme destacado nos embargos declaratórios do reclamante, seguem os pontos sobre os quais o Regional foi evidentemente omisso. Quanto à natureza salarial do PIV, a decisão dá a entender que há natureza salarial, todavia, deixa de reformar a sentença que indeferiu os reflexos correspondentes. Há, portanto, obscuridade/contradição no Acórdão sobre o tema. Não há nenhuma explicação concreta no Acórdão do motivo pelo qual não houve o deferimento dos reflexos de PIV. Quanto às diferenças de PIV e Extra Bônus, consta do Acórdão somente que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não constou do Acórdão, todavia, a efetiva análise da tese recursal, no sentido de que a reclamada não comprovou os atingimentos de meta do empregado, bem como no sentido de que existem irregularidades na política remuneratória. Há, pois, omissão quanto aos temas. Quanto às horas extras e intervalares, não constou absolutamente nada no Acórdão, sendo evidente a omissão. Cumpre ressaltar que foi demonstrado no recurso do reclamante que as horas intervalares são devidas a partir dos próprios cartões ponto juntados pela ré. Quanto ao assédio organizacional, também não constou absolutamente nada no Acórdão, sendo evidente a omissão. Não houve a análise desta C. Turma quanto às irregularidades alegadas pelo reclamante, em especial quanto ao impacto das pausas para banheiro no PIV, com a correspondente restrição ao uso de banheiro. Quanto à multa do art. 477 da CLT, constou apenas do Acórdão que o reclamante recebeu todos os direitos rescisórios que tinha direito e dentro do prazo de lei, e ainda que o empregador não deixou de entregar ao autor os documentos exigidos na demissão. Não houve a análise, todavia, quanto à tese do reclamante de que os documentos relativos à rescisão contratual não foram entregues no prazo legal, o que é confirmado pelo próprio TRCT juntado pela ré. Há, portanto, omissão também quanto a este tema. O Regional, então, deixa de efetivamente analisar as teses jurídicas do reclamante, impedindo que as discussões sejam abordadas em Recurso de Revista. É contra esse tratamento superficial dos fatos, dado pelo Regional, que se insurge a Reclamante. Não se trata propriamente de insurgência contra a improcedência do pedido, mas contra a forma que o pleito foi analisado, sem se esclarecer adequadamente a matéria envolvida, o que inviabiliza a subida de eventual recurso de revista, eis que mal delineado o quadro fático. O art. 832, CLT é claro ao prever da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. O mesmo se repete no art. 489, §1º, CPC, que estipula não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O art. 93, IX, CF/88, por sua vez, no trecho que interessa para o presente apelo, estabelece que todas as decisões devem ser fundamentadas. A fundamentação das decisões, por outro lado, não pode ser rasa e inespecífica. A fundamentação deve ser suficiente justificar, de acordo com os fatos comprovados e o direito aplicável, a conclusão. É pacífico na jurisprudência, que nenhum juiz ou corte está obrigado a enfrentar um a um os argumentos aduzidos pelas partes. Não há divergência, porém, quanto à necessidade de enfrentamento das questões de fato ou de direito que são relevantes ao deslinde da causa. Nesse sentido: (… Os fatos narrados nos Embargos de Declaração da Reclamante são de fundamental e inarredável importância para o deslinde da demanda. Assim, pede-se seja dado provimento ao recurso de revista para se reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se que analise os pontos indicados nos Embargos de Declaração. [… A Recorrente requer: [… Dessa forma, ante o exposto, a Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. [… Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] ementa: [… PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA A FAVOR DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE . Com a inicial, o autor deve apresentar as provas que possuir, para justificar o seu pedido. Cabe ao Juízo decidir o que entender de direito, e não investigar e produzir provas a favor da parte. Negar isso não é cerceamento de defesa. PROGRAMA PIV E SUAS VANTAGENS . Não sabendo o autor se o empregador pagava corretamente as vantagens do PIV, pediu primeiro para o Juiz investigar isso e como essa pretensão foi negada, restou sem saber o que pedir, daí resultando na improcedência dos pedidos decorrentes do PIV. HORAS EXTRAS NÃO PROVADAS .O pedido de horas extras foi com base em tempo de espera entre a chegada do trabalhador no local de trabalho e o login no computador, no entanto, não produziu prova de que não pudesse ser logado em determinada hora, por determinação do empregador. Sentença mantida, neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE. Na vigência da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a verba honorária é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não havendo condenação e sendo o feito de natureza pecuniária, não há se falar em verba honorária. Recurso conhecido, mas desprovido. [… Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [… ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração conhecidos porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Versa o feito sobre pedidos derivados do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), ou seja, reflexos. Ocorre que o autor não se preocupou em saber os direitos que tinha, se a reclamada estava aplicando corretamente as regras desse plano, se estava pagando seus direitos. Levantou várias suspeitas e deixou que a Justiça fosse averiguar e produzir provas a seu favor e condenar, de acordo com o que fosse provado. Na petição inicial, disse o seguinte: ‘O atingimento do empregado, então passa por um sistema de cálculos incompreensível, para que se obtenha, ao final uma pontuação’ fl. 11; ‘ue a reclamada jamais demonstrou ao reclamante como o atingimento de cada meta gera o valor considerado para pontuação’ fl. 11; ‘rata-se de um sistema absolutamente complexo que permite a manipulação do empregador’ fl.

12. Assim, disse o autor que se trava de sistema complexo, incompreensível, que permite a manipulação do empregador. Por não saber o que queria, nem se tinha direito a postular, no final da audiência, id nº bd748cc, pediu fosse determinada a realização de perícia contábil, para averiguar se tinha algum direito. O Juízo da origem esclareceu que perícia contábil, no processo do trabalho, determinado pelo Juiz, só tem cabimento na fase de liquidação. Na instrução é dever da parte apresentar prova e, por isso, indeferiu tal pedido, id nº bd748cc. Em seguida, o autor pediu para juntar prova emprestada e o Juiz deferiu tal pedido, e terminou ausente na última audiência, id nº 64c91c1. Assim, terminou a instrução sem saber como funcionava o PIV, se a reclamada estava certa ou errada, na aplicação do PIV, razão da improcedência da ação. Neste contexto, em que não soube como funcionava o PIV, não restou como fundamentar os pedidos de reflexos de tal vantagem, e isso está devidamente esclarecido no acórdão embargado, como se vê logo na ementa. Eis os termos: ‘PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA A FAVOR DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE . Com a inicial, o autor deve apresentar as provas que possuir, para justificar o seu pedido. Cabe ao Juízo decidir o que entender de direito, e não investigar e produzir provas a favor da parte. Negar isso não é cerceamento de defesa’ ‘PROGRAMA PIV E SUAS VANTAGENS . Não sabendo o autor se o empregador pagava corretamente as vantagens do PIV, pediu primeiro para o Juiz investigar isso e como essa pretensão foi negada, restou sem saber o que pedir, daí resultando na improcedência dos pedidos decorrentes do PIV’ id nº b72254f. Sabe-se que o acessório segue o principal, e que reflexo é acessório. Assim, sem se saber sobre principal, não há como falar do acessório. Por essa razão, não procedem os embargos, nos pontos em que fala sobre reflexos. Em relação ao pedido de horas extras, também, basta ver a ementa, que já diz tudo. Eis os termos: ‘HORAS EXTRAS NÃO PROVADAS . O pedido de horas extras foi com base em tempo de espera entre a chegada do trabalhador no local de trabalho e o login no computador, no entanto, não produziu prova de que não pudesse ser logado em determinada hora, por determinação do empregador. Sentença mantida, neste ponto’ Em seguida, articula que ‘umpre ressaltar que foi demonstrado no recurso do reclamante que as horas intervalares são devidas a partir dos próprios cartões ponto juntados pela ré’ Ora, nos registros de ponto há sim, o intervalo de quase 02 horas para alimentação e repouso intrajornada, id nº 17c3b78, e seguintes. Ação julgada improcedente e sem prova do recebimentos das verbas rescisórias fora do prazo de lei, inclusive a entrega de documentos, como está esclarecido na decisão embargada, não procede o pleito da multa prevista no art. 477, da CLT. Neste contexto, resta desprovido o apelo de embargos apreciado. CONCLUSÃO DO

VOTO Conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento. DISPOSITIVO [… Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: [… EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição, não merecem provimento os Embargos de Declaração interpostos, que não se prestam para a reforma do julgado por mera insatisfação da parte quanto ao resultado da lide. Conhecer e negar provimento. [… Ao exame. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato da Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s)” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que “ Quanto à natureza salarial do PIV , a decisão dá a entender que há natureza salarial, todavia, deixa de reformar a sentença que indeferiu os reflexos correspondentes. Há, portanto, obscuridade/contradição no Acórdão sobre o tema. Não há nenhuma explicação concreta no Acórdão do motivo pelo qual não houve o deferimento dos reflexos de PIV” Sustenta, ainda, que “ Quanto às diferenças de PIV e Extra Bônus , consta do Acórdão somente que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não constou do Acórdão, todavia, a efetiva análise da tese recursal, no sentido de que a reclamada não comprovou os atingimentos de meta do empregado, bem como no sentido de que existem irregularidades na política remuneratória. Há, pois, omissão quanto aos temas” Alega que “ Quanto às horas extras e intervalares , não constou absolutamente nada no Acórdão, sendo evidente a omissão. Cumpre ressaltar que foi demonstrado no recurso do reclamante que as horas intervalares são devidas a partir dos próprios cartões ponto juntados pela ré” Aduz que “ Quanto ao assédio organizacional , também não constou absolutamente nada no Acórdão, sendo evidente a omissão. Não houve a análise desta C. Turma quanto às irregularidades alegadas pelo reclamante, em especial quanto ao impacto das pausas para banheiro no PIV, com a correspondente restrição ao uso de banheiro” Afirma que “ Quanto à multa do art. 477 da CLT, constou apenas do Acórdão que o reclamante recebeu todos os direitos rescisórios que tinha direito e dentro do prazo de lei, e ainda que o empregador não deixou de entregar ao autor os documentos exigidos na demissão. Não houve a análise, todavia, quanto à tese do reclamante de que os documentos relativos à rescisão contratual não foram entregues no prazo legal, o que é confirmado pelo próprio TRCT juntado pela ré. Há, portanto, omissão também quanto a este tema” Argumenta que “ A fundamentação das decisões, por outro lado, não pode ser rasa e inespecífica, como se deu nos presente caso. Com isso, o reclamante não tenta obrigar o Tribunal a enfrentar um a um os argumentos por ele aduzidos, mas tão somente pretende que seja enfrentada questão fática importante para o deslinde da causa” Entretanto, o agravo não merece provimento. Em que pese as alegações do agravante, consta, do acórdão regional: “o caso presente, o autor pediu primeiro ao Juízo para produzir provas a seu favor , para saber e se certificar que tinha algum crédito a seu favor, que poderia pedir em Juízo, o que foi negado, como visto antes. Assim, sem o autor saber sequer se tinha direito, o que poderia pedir, não apresentou sequer o que deveria ser examinado e provado . Ante o fato posto, o Juízo da origem lavrou sentença longa, com exame de tudo o que contêm nos autos, e tendo encontrado que o reclamante recebeu todos os direitos rescisórios que tinha direito e dentro do prazo de lei, e ainda que o empregador não deixou de entregar ao autor os documentos exigidos na demissão, decidiu pela improcedência da ação, cuja decisão há de ser mantida, por falta de prova em contrario ao que foi decidido [...] O argumento de descontos indevidos decorre da alegação de havia abatimentos em decorrência de atrasos, com base nas regras do PIV, que como visto, não sabia sequer como isso acontecia, quando mais provado, nos autos” (g.n.). Ainda, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou em acórdão que: “Versa o feito sobre pedidos derivados do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), ou seja, reflexos. Ocorre que o autor não se preocupou em saber os direitos que tinha, se a reclamada estava aplicando corretamente as regras desse plano, se estava pagando seus direitos. Levantou várias suspeitas e deixou que a Justiça fosse averiguar e produzir provas a seu favor e condenar, de acordo com o que fosse provado . Na petição inicial, disse o seguinte: ‘O atingimento do empregado, então passa por um sistema de cálculos incompreensível, para que se obtenha, ao final uma pontuação’ fl. 11; ‘ue a reclamada jamais demonstrou ao reclamante como o atingimento de cada meta gera o valor considerado para pontuação’ fl. 11; ‘rata-se de um sistema absolutamente complexo que permite a manipulação do empregador’ fl.

12. Assim, disse o autor que se trava de sistema complexo, incompreensível, que permite a manipulação do empregador. Por não saber o que queria, nem se tinha direito a postular, no final da audiência, id nº bd748cc, pediu fosse determinada a realização de perícia contábil, para averiguar se tinha algum direito. O Juízo da origem esclareceu que perícia contábil, no processo do trabalho, determinado pelo Juiz, só tem cabimento na fase de liquidação. Na instrução é dever da parte apresentar prova e, por isso, indeferiu tal pedido, id nº bd748cc. Em seguida, o autor pediu para juntar prova emprestada e o Juiz deferiu tal pedido, e terminou ausente na última audiência, id nº 64c91c1. Assim, terminou a instrução sem saber como funcionava o PIV, se a reclamada estava certa ou errada, na aplicação do PIV, razão da improcedência da ação . Neste contexto, em que não soube como funcionava o PIV, não restou como fundamentar os pedidos de reflexos de tal vantagem, e isso está devidamente esclarecido no acórdão embargado, como se vê logo na ementa. Eis os termos: ‘ PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA A FAVOR DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE . Com a inicial, o autor deve apresentar as provas que possuir, para justificar o seu pedido. Cabe ao Juízo decidir o que entender de direito, e não investigar e produzir provas a favor da parte. Negar isso não é cerceamento de defesa’ ‘ PROGRAMA PIV E SUAS VANTAGENS . Não sabendo o autor se o empregador pagava corretamente as vantagens do PIV, pediu primeiro para o Juiz investigar isso e como essa pretensão foi negada, restou sem saber o que pedir, daí resultando na improcedência dos pedidos decorrentes do PIV’ id nº b72254f. Sabe-se que o acessório segue o principal, e que reflexo é acessório. Assim, sem se saber sobre principal, não há como falar do acessório. Por essa razão, não procedem os embargos, nos pontos em que fala sobre reflexos. Em relação ao pedido de horas extras, também, basta ver a ementa, que já diz tudo. Eis os termos: ‘ HORAS EXTRAS NÃO PROVADAS .O pedido de horas extras foi com base em tempo de espera entre a chegada do trabalhador no local de trabalho e o login no computador, no entanto, não produziu prova de que não pudesse ser logado em determinada hora, por determinação do empregador . Sentença mantida, neste ponto’ Em seguida, articula que ‘ cumpre ressaltar que foi demonstrado no recurso do reclamante que as horas intervalares são devidas a partir dos próprios cartões ponto juntados pela ré ’ Ora, nos registros de ponto há sim, o intervalo de quase 02 horas para alimentação e repouso intrajornada, id nº 17c3b78, e seguintes. Ação julgada improcedente e sem prova do recebimentos das verbas rescisórias fora do prazo de lei, inclusive a entrega de documentos, como está esclarecido na decisão embargada, não procede o pleito da multa prevista no art. 477, da CLT. Neste contexto, resta desprovido o apelo de embargos apreciado” (g.n.). No caso, incabível o recebimento do recurso, uma vez que o Tribunal se pronunciou de maneira clara e expressa sobre as questões levantadas, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais indicados, quais sejam, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o artigo 897-A da CLT, e o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15. Ademais, conforme estabelecido pela Constituição, o que se exige é que a decisão seja adequadamente fundamentada, o que, no caso em questão, foi devidamente atendido. Assim, não é necessário que se responda a todas as alegações das partes, nem que se detenha minuciosamente sobre os fundamentos por elas apresentados, especialmente quando estes não são essenciais para a resolução da controvérsia ou quando já existam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Além disso, não há obrigatoriedade de que o juiz mencione expressamente, em relação a cada ponto abordado, que sua decisão não contraria os dispositivos legais invocados ou os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. Portanto, tais exigências são desnecessárias, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Assim, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o desacerto da decisão denegatória, quanto ao tema em questão. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ” A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não demonstrou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, especialmente a transcendência da causa.
  • A causa não oferece transcendência, pois não atende aos parâmetros legais de reflexos gerais (político, jurídico, social ou econômico).
  • As razões recursais reiteraram argumentos jurídicos que já haviam sido obstados, configurando manifesta inadmissibilidade recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o recurso de revista atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
  • A alegação do trabalhador de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador, mantendo a decisão anterior e aplicando uma multa por considerar o recurso inadmissível.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque o caso não preenchia o requisito da 'transcendência', ou seja, não apresentava reflexos gerais importantes para a sociedade, a economia, a política ou o direito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência, e o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de transcendência da causa, ou seja, o caso do trabalhador não tinha relevância suficiente para ser analisado pelo TST em Recurso de Revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um caso chegar ao TST via Recurso de Revista, é fundamental demonstrar que ele possui 'transcendência', ou seja, que tem impacto relevante além do interesse individual das partes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o trabalhador não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão anterior que negou seu recurso de revista.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um recurso contra uma decisão que já havia negado outro recurso. Geralmente, após essa fase no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, como embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST Nega Recurso de Trabalhador por Falta de Transcendência | VadeLab