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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falha na Apresentação: Entenda a Decisão

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque ele não seguiu as regras de como apresentar o recurso. Ele transcreveu partes da decisão anterior de forma errada, sem ligá-las diretamente aos seus argumentos. Por isso, o TST não pôde analisar o mérito do caso, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido recurso de revista quando a parte recorrente transcreve conjuntamente os capítulos do acórdão recorrido, de forma dissociada das razões recursais, sem cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePreparoRito Sumaríssimo

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento do reclamante foi negado, mantendo a decisão que não admitiu o recurso de revista. Isso ocorreu porque o reclamante transcreveu conjuntamente os capítulos do acórdão no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais, descumprindo o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e de fazer o confronto analítico, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS/asp/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA NIKKEI TNA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME . O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. 1.SALÁRIO EXTRAFOLHA 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 3. FGTS 4. MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA Em suas razões, o agravante aduz que “inexiste no caso em tela, disposição expressa obstando o processamento da Revista, eis que satisfeito o requisito previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode obstar a subida da Revista, sob pena de ofensa a prestação jurisdicional, não havendo falar-se, portanto, na vedação contida na Súmula 126 do C. TST, pois não se trata de reanálise de fatos e provas, mas sim em violação à lei”. Alega, ainda, que “não há que se falar em inobservância ao disposto na Lei 13.015/2014, posto que, a matéria enfrentada em sede de Recurso de Revista, fora devidamente apontada no tópico da decisão recorrida”. Renova os argumentos expendidos no recurso de revista quanto às matérias em epígrafe. Ao exame. Em relação aos temas em destaque, verifico a existência de óbice processual a impedir a análise do mérito, pois o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o reclamante transcreveu a integralidade dos quatro capítulos recorridos do acórdão regional, conjuntamente, em tópico intitulado “da decisão recorrida” , no início das razões do apelo, medida que não se presta ao fim colimado (fls. 239-242). Nos tópicos do apelo, em que declinadas as razões recursais quanto aos temas “Do pagamento clandestino e demais questões pertinentes” , “Das horas extras e demais questões pertinentes” e “Do FGTS” e “Da multa CCT” , não consta qualquer reprodução de trecho do acórdão impugnado, a concluir que não foi promovido o indispensável cotejo analítico entre o pronunciamento do Tribunal Regional e as respectivas violações e contrariedades suscitadas. Com efeito, não atende as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a reprodução conjunta dos capítulos impugnados de forma apartada das razões recursais, pois é indispensável que a parte recorrente não apenas transcreva o trecho específico do acordão, mas promova de modo imediato o confronto analítico entre a tese nele estampada e a ofensa a dispositivos legais/constitucionais apontada. Em respaldo, colho precedentes desta Primeira Turma do TST: "(...)

2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO EM TÓPICO APARTADO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). (grifo acrescido) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INTERVALO DO ART. 384. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional .Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). (grifo acrescido) "(...) RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Examinando as razões de Recurso de Revista da reclamada, verifica-se, que não houve observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais (fl. 479) e apartado das suas razões de insurgência (fls. 484/485), o que impede o devido cotejo analítico. Dessa forma, o mal aparelhamento do Recurso de Revista impediu a análise meritória do aludido tema, visto que não houve o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-870-80.2018.5.06.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). (grifo acrescido) Portanto, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, ante a inobservância de pressuposto inafastável. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão recorrido, dissociada das razões recursais, impede o necessário confronto analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que os requisitos do art. 896, alínea 'c', da CLT foram satisfeitos foi recusado.
  • A alegação do trabalhador de que a Súmula 126 do TST não se aplicava ao caso foi implicitamente rejeitada.
  • A afirmação do trabalhador de que a Lei 13.015/2014 foi observada e a matéria devidamente apontada foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o agravo de instrumento do trabalhador, mantendo a recusa de seu recurso de revista, pois este não cumpriu os requisitos formais de apresentação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o agravo de instrumento contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso do trabalhador) porque o recurso de revista não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especificamente na forma de transcrever e confrontar a decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e III, e 896, § 9º, ambos da CLT, que tratam dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador transcreveu os trechos da decisão anterior de forma conjunta e separada de suas razões recursais, impedindo a análise clara do que estava sendo questionado e o confronto analítico exigido pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu agravo de instrumento negado e, consequentemente, seu recurso de revista não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente o recurso de revista, indicando claramente os trechos da decisão questionada e confrontando-os com os argumentos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o próprio recurso de revista foi redigido e apresentado foi o ponto central da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento que nega seguimento a um recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.