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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falha na Transcrição de Trechos Essenciais do Acórdão

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque ele não apresentou corretamente os trechos do processo anterior que discutiam os pontos importantes. Isso impediu que o TST analisasse se houve cerceamento de defesa ou se existia um vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa privada. A decisão reforça a importância de seguir as regras para apresentar recursos.

⚖️ Tese Jurídica

O não atendimento ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão que prequestiona a matéria, impede o conhecimento do recurso de revista, mesmo em face de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ou pleito de reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada.

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoCerceamento de DefesaVínculo EmpregatícioPolicial Militar

Dispositivos

artigo 896art. 3º da CLTart. 3ºart. 1art. 896artigo 896 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo do reclamante por não ter sido cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. As matérias de cerceamento de defesa e reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada não foram conhecidas por óbices processuais, impedindo a análise da tese de mérito. O acórdão reafirma a Súmula 386 do TST, mas não a aplica ao caso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A ação foi ajuizada por policial militar com a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com empresa privada. No recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravante transcreve apenas a ementa do acórdão recorrido e o trecho em que o TRT registrou que o reclamante requereu a expedição de novo ofício à Polícia Militar, transcreveu os termos do indeferimento da prova pelo juízo de base e concluiu que não houve o cerceamento de defesa alegado, rejeitando a preliminar. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT (os fundamentos) sobre o indeferimento das provas documental e oral requeridas pelo reclamante. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou discursivamente a preliminar e concluiu que a justificativa do juízo de base é suficiente para o indeferimento das provas requeridas pelo reclamante, não se vislumbrando cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. [NOME]. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se desconhece que no julgamento do Tema 270 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "[NOME]. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do [NOME]. (Reafirmação da Súmula nº 386 do TST)" Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante, policial militar, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada, sustentando que ficaram caracterizados os requisitos do art. 3º, da CLT. No recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego e indeferir o pedido de reconhecimento da relação empregatícia pleiteada pelo reclamante. O agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado relata o pedido do autor e transcreve a sentença, destacando que o juízo de base não reconheceu o vínculo empregatício por entender ilegítima a relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada. Em seguida, o TRT consigna que não houve a análise, pelo juiz monocrático, dos elementos caracterizadores do vínculo previstos no art. 3º, da CLT. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT sobre a inexistência do vínculo empregatício entre as partes. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, e reconheceu que a matéria tratada nos autos se subsume à situação prevista na Súmula nº 386 do TST. Registrou que, desde que presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, o vínculo existente entre o reclamante e a Polícia Militar do Rio de Janeiro, além da possibilidade de sujeição do policial a sanções disciplinares, não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com a reclamada. Destacou que era da reclamada o ônus de provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada e não habitual e que a empresa se desincumbiu desse ônus satisfatoriamente. E consignou que a reclamada demonstrou a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mais especificamente quanto à eventualidade, prejudicando os pedidos sucessivos e negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, verifica-se que não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO DG RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2024 - Id. fe90047 ; recurso interposto em 14/05/2024 - Id. a59e01f ). Regular a representação processual (Id. 114c9f8 ). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 167; SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 386. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Fls.: 390II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto . do recurso de revista" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL Em suas razões de agravo, a parte alega que “A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC”. Sustenta que “A fundamentação do Acórdão de id. Id:c8c91b6, atacado pelo recurso de revista da agravante já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada”. E que “defendeu todas as teses no Recurso de revista id Id: a59e01f, suscitando a diversas fundamentações pautadas na constituição, consolidação das leis trabalhista e código de processo civil com intuito de reforma a sentença ora guerreada”. Defende que “O recurso de revista interposto pelo gravante ofereceu transcendência com efeitos jurídicos e prequestionamento, sendo observado o artigo 896-A, §1 º da CLT”. Assevera que “A sentença de primeiro grau contariou a sumula 386 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1 tendo em vista que o sentenciante de primeiro grau não reconhece vínculo empregatício entre polícia militar e empresa privadas, confrontando a sumula 386 TST e inclusive cerceou o direito do agravante produzir provas, violando o princípio da ampla defesa e o contraditório, na forma do artigo 5, LV da CRFB, causando o cerceamento de defesa, além do artigo 5º, inciso LIV princípio do devido processo legal e por violação aos artigos”. E afirma que “demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas”. Alegou, nas razões do recurso de revista, violação dos arts. 1º, 3º, 5º II, XIII, LIV e LV, 6º, 7º, I e XXIX, e 170 da Constituição Federal; 302, 333, I, 348 e 349 do CPC; 2º, 3º e 818, da CLT; além de contrariedade à Súmula nº 386 do TST e à OJ nº 167 da SDI-I, do TST. Colacionou julgados. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 314/315): “PROCESSO nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ROT) RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RELATOR: ROBERTO NORRIS

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. [NOME]. SEGURANÇA. Nos termos da Súmula nº 386 do TST, o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada é legítimo, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, o que não ocorreu in casu. Apelo não provido. PRELIMINAR Cerceamento de defesa Ato contínuo, o juízo de origem oportunizou às partes o apontamento de eventuais dias de folga que constassem nas escalas fornecidas pela Polícia Militar (Id n.º ae068c2). O autor, por sua vez, alegou que as folgas seriam concedidas "de acordo com o boletim interno da corporação" (Id n.º ef80fec) e que "por isso não consta da escala geral" (Id n.º 02b099), requerendo a expedição de novo ofício à Polícia Militar relativamente às supostas folgas. Em sede de audiência de instrução, o juízo a quo indeferiu a expedição do novo ofício, bem como a produção de prova oral, nos seguintes termos (Id n.º f2c8d35): "Acolhe-se o requerimento da parte ré no sentido de que a parte autora já havia concordado com a documentação juntada pela corporação conforme ID 5246add, estando precluso o requerimento de expedição de novo ofício diante de nova alegação de que as folgas não constariam de tal escala. Indefere-se assim o requerimento da parte autora para expedição de novo ofício à corporação e produção de prova oral ante a incompatibilidade dos dias de serviço registrados nas escalas e a alegação contida na inicial. Protestos pela parte autora." Descabe, assim, falar-se em cerceio de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.

ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024. ROBERTO NORRIS Relator ”. Ao exame . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Primeiramente, ressalte-se que o recurso de revista visa apenas a impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme preceitua o caput do art. 896 da CLT, e nas hipóteses expressamente previstas, de forma que a insurgência do reclamante quanto aos termos da sentença não merece prosperar, ante o seu não cabimento. Ademais, o reclamante pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova oral e da produção de prova documental inviabilizou a comprovação das folgas usufruídas e a existência do vínculo de emprego entre as partes. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar o cerceamento de defesa arguido pelo reclamante. O agravante transcreve apenas a ementa do julgado e o trecho em que o Colegiado registrou que o reclamante requereu a expedição de novo ofício à Polícia Militar para fins de comprovação das folgas apontadas, transcreveu os termos do indeferimento da prova pelo juízo de base e concluiu que não houve o cerceamento de defesa alegado, rejeitando a preliminar. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT sobre o indeferimento das provas documental e oral requeridas pelo reclamante. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou a preliminar e concluiu que a justificativa do juízo de base é suficiente para o indeferimento das provas requeridas pelo reclamante, não se vislumbrando cerceamento de defesa. Quanto à prova documental e a consequente necessidade de expedição de novo ofício à Polícia Militar, o TRT reconheceu a preclusão lógica e consumativa da matéria, pois registrou que a Polícia Militar do Rio de Janeiro encaminhou as escalas de serviço do reclamante, e que este, ao se manifestar sobre os documentos, afirmou que demonstravam os fatos narrados na inicial e que não se opunha à prova apresentada. Quanto ao indeferimento da prova oral, o TRT afastou a alegação de cerceamento de defesa por que concluiu que, diante da confissão do reclamante em relação às escalas apresentadas, incidiriam os arts. 374 e 443, II, do CPC, admitindo os fatos – escalas de folgas e compatibilidade de horários - como incontroversos e já provados por documentos. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição: “Trata-se, in casu, de hipótese em que policial militar objetiva o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada na condição de segurança. Analisando-se os autos, verifica-se o documento, contido no Id n.º cd2a3ef, consubstanciado no ofício do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do qual se encaminharam as escalas de serviço do reclamante na Corporação durante o período imprescito. Acerca de tais escalas, o autor afirmou, expressamente, que "nada tem a opor a escala anexada, demonstrando a realidade dos fatos narrados na inicial" (Id n.º 5246add) (...) A justificativa, trazida pelo julgador, é suficiente ao indeferimento, sem que se configure cerceamento de defesa. Relativamente ao indeferimento de expedição de novo ofício, a parte autora no momento oportuno foi categórica ao afirmar que "nada tem a opor a escala anexada, demonstrando a realidade dos fatos narrados na inicial" (Id n.º 5246add). Forçoso, portanto, o reconhecimento da preclusão lógica e consumativa quanto à matéria. No que concerne ao indeferimento de produção de prova oral, restou incontroverso, pela confissão da própria parte autora, que as escalas anexadas demonstram a realidade fática. Assim, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374 do CPC de 2015). Ainda, com base no art. 443, II, do CPC de 2015 (art. 400, II, do CPC de 1973), o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento (incompatibilidade de horários)”. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. [NOME]. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Em suas razões de agravo, a parte alega que “A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC”. Sustenta que “A fundamentação do Acórdão de id. Id:c8c91b6, atacado pelo recurso de revista da agravante já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada”. E que “defendeu todas as teses no Recurso de revista id Id: a59e01f, suscitando a diversas fundamentações pautadas na constituição, consolidação das leis trabalhista e código de processo civil com intuito de reforma a sentença ora guerreada”. Defende que “O recurso de revista interposto pelo gravante ofereceu transcendência com efeitos jurídicos e prequestionamento, sendo observado o artigo 896-A, §1 º da CLT”. Assevera que “O acordão de id: 2f7ab51 entendeu que o agravante não conseguiu comprovar os requisitos do art. 2º e 3° da CLT tendo em vista as escalas incompatibilidade em relação as escalas apresentadas pelo (Id n.º cd2a3ef e n.º 74d141b), e aqueles declinados na inicial. Ocorre que o sentenciante de primeiro grua indeferiu o oficio requerido ao [EMPRESA] pelo agravante e inclusive o proprio documental fora anexado antes da sentença de primeiro grau Documento Diverso (Cam Scanner 14-06-2023 13.57) - fe96c52 e Documento Diverso (Cam Scanner 14- 06-2023 13.56) - f8e5303 que sequer fora apreciado pelo acordão”. E afirma que “demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas”. Alegou, nas razões do recurso de revista, violação do art. 3º, da CLT; e contrariedade à Súmula nº 212 do TST . Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 328/329): “Do vínculo de emprego - [NOME] O autor postula a reforma da decisão de origem que teria julgado improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, todos os pedidos sucessivos consectários, aí incluídas as verbas rescisórias, horas extras e adicional de periculosidade. Para tanto, argumenta que não haveria qualquer óbice quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 386 do Colendo TST. Sem razão. O juízo a quo não reconheceu o liame empregatício, e isto por entender ilegítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, consoante se verifica a seguir (Id n.º ce05815): Vínculo empregatício Pretende o reclamante a declaração de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas de um contrato de emprego, inclusive horas extras e adicional de periculosidade, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. No caso vertente, a prestação dos serviços restou incontroversa, bem como restou incontroverso que o autor era policial militar, e usava arma fogo para o trabalho na ré. A condição do reclamante, [NOME], impede que ele mantenha vínculo de emprego com empresa privada, especialmente na condição de segurança . Nesse sentido, utilizo-me como razões de decidir a seguinte jurisprudência: [...] Nesse passo, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício no caso vertente, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de vínculo de emprego do autor com a ré. Tendo em vista que todos os demais pedidos decorrem do vínculo de emprego, o qual não foi reconhecido, consequentemente rejeitam-se os pedidos formulados pela parte autora nesta ação. Analisando-se o teor da decisão, constata-se que, embora a prestação de serviços pelo autor tenha sido fato incontroverso nos autos, não houve qualquer perquirição acerca dos elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT (pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade), sendo o vínculo de emprego rechaçado pelo fato de o reclamante ser policial militar. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação”. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante, policial militar, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada, sustentando que ficaram caracterizados os requisitos do art. 3º, da CLT. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego e indeferir o pedido de reconhecimento da relação empregatícia pleiteado pelo reclamante. O agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado relata o pedido do autor e transcreve a sentença, destacando que o juízo de base não reconheceu o vínculo empregatício por entender ilegítima a relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada. Em seguida, o TRT consigna que não houve a análise, pelo juiz monocrático, dos elementos caracterizadores do vínculo previstos no art. 3º, da CLT. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT sobre a inexistência do vínculo empregatício entre as partes. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, e reconheceu que a matéria tratada nos autos se subsume à situação prevista na Súmula nº 386 do TST. Registrou que, desde que presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, o vínculo existente entre o reclamante e a Polícia Militar do Rio de Janeiro, além da possibilidade de sujeição do policial a sanções disciplinares, não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com a reclamada. Destacou que era da reclamada o ônus de provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada e não habitual e que a empresa se desincumbiu desse ônus satisfatoriamente. E consignou que a reclamada demonstrou a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mais especificamente quanto à eventualidade, prejudicando os pedidos sucessivos e negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição: “A rigor, a postulação sob análise corresponde à situação, prevista pela Súmula n.º 386 do TST , que assim dispõe, in verbis : [NOME]. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do [NOME]. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999). Deste modo, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST, o vínculo existente entre o reclamante e a Polícia Militar do Rio de Janeiro não é óbice para o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT na relação havida entre as partes. Relativamente ao que dispõe a Lei nº 2.216/94, por força das revogações da Lei nº 2.465/95, entendo tratar-se, in casu , de hipótese de labor pelo policial militar, de eventual ilegalidade que poderia sujeitar o infrator a sanções disciplinares, mas que não impede o reconhecimento judicial do vínculo empregatício sempre que presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Nada obstante, e considerando-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, à luz do artigo 1.013, §3º, do CPC, passo à análise da matéria. É de curial sabedoria que os contratos de trabalho representam uma espécie de "Contrato Realidade" , ou seja, são os fatos que os definem e não o nomem iuris que se possa ser atribuído. O princípio da primazia da realidade distingue-se pela preponderância dos fatos sobre a forma. E mais. O normal se presume e o extraordinário se prova. Sendo a relação jurídica de emprego o modo normal da prestação de serviços, deve ser assim presumida, cabendo ao réu provar o extraordinário, ou seja, a prestação de serviços sem o vínculo de emprego. Admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo art. 3º, da CLT, caberia à reclamada, pelo fato modificativo alegado (trabalho eventual e não subordinado), provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada e não habitual, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Para a configuração da relação de emprego, os elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT (pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade) devem estar presentes de maneira concomitante, sob pena de inexistência de vínculo empregatício. No caso dos autos, o autor afirmou, em sua peça de ingresso, que teria trabalhado em duas ou três vezes por semana, totalizando, assim, 13 a 15 dias por mês, das 08:30 h às 19:00 h. Contudo, constata-se a incompatibilidade entre os horários, contidos na escala de trabalho da Polícia Militar (Id n.º cd2a3ef e n.º 74d141b), e aqueles declinados na inicial. Portanto, a reclamada logrou êxito em demonstrar a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mais especificamente no que concerne à eventualidade. Os demais requerimentos, como pedidos sucessivos do reconhecimento da relação de emprego, restam prejudicados, isto em razão do indeferimento do pedido principal. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso”. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em suas razões de agravo, a parte alega que “o entendimento consubstanciado na decisão monocrática sobre a ausência de comprovação de indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não merece processamento o apelo”. Sustenta que “A fundamentação do Acórdão de id. Id:c8c91b6, atacado pelo recurso de revista da agravante já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada”. E que “defendeu todas as teses no Recurso de revista id Id: a59e01f, suscitando a diversas fundamentações pautadas na constituição, consolidação das leis trabalhista e código de processo civil com intuito de reforma a sentença ora guerreada”. Defende que “O recurso de revista interposto pelo gravante ofereceu transcendência com efeitos jurídicos e prequestionamento, sendo observado o artigo 896-A, §1 º da CLT”. E que “demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas”. Alegou, nas razões do recurso de revista, violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Ao exame . Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, verifica-se que não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão que prequestiona a matéria.
  • A ausência da transcrição dos fundamentos do TRT sobre o cerceamento de defesa impediu o conhecimento da matéria no TST.
  • A ausência da transcrição dos fundamentos do TRT sobre a análise do vínculo empregatício impediu o conhecimento da matéria no TST.
  • Óbices processuais impediram a análise do mérito das questões apresentadas pelo trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso de um trabalhador porque ele não cumpriu um requisito técnico importante para a apresentação do recurso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, que era policial militar, entrou com o processo contra uma empresa privada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele não transcreveu corretamente os trechos do acórdão anterior que mostravam o prequestionamento das matérias, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista. A Súmula nº 386 do TST foi reafirmada em tese, mas não aplicada ao caso concreto devido aos óbices processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou o recurso de revista de forma completa, faltando a transcrição dos trechos do acórdão regional que continham a análise e os fundamentos das questões que ele queria discutir no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que as questões de mérito possam ser analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador pediu provas oral e documental, mas o TST não analisou o mérito do cerceamento de defesa devido à falha na apresentação do recurso. O TRT havia concluído que a empresa se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vínculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.