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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador por Falta de Destaque em Trechos Essenciais

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque, ao tentar recorrer, não destacou corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar. Ele buscava uma indenização por usar seu carro e pagar o combustível a serviço da empresa. O TST considerou que a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras, impedindo a análise do mérito do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a análise do recurso de revista que transcreve quase integralmente a decisão regional, sem o devido destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoRequisitos de AdmissibilidadeIndenização de Despesas

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo do reclamante foi desprovido, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Isso ocorreu pela inobservância do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois o recurso de revista transcreveu quase integralmente a decisão regional, sem destacar os trechos específicos para prequestionamento da controvérsia sobre indenização por desgaste de veículo e combustível.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESGASTE DE VEÍCULO PRÓPRIO E DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DE

DECISÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DE TRECHO ESPECÍFICO DA

DECISÃO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o Reclamante interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.861/867 (id d8e02c4), momento no qual pugnou pela aplicação de multa prevista no artigo 1021, §4º, do CPC. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.872 – ids c0f08d4 e 5996659) e à regularidade de representação (fl.14 – id cb916bb), prossigo no exame do agravo interno . No caso em análise, a Corte de origem havia denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante com base nos seguintes fundamentos (fls.781/786 – id f3e306f): “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO / Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda Quilometragem Alegação(ões): - violação da (o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma reformou a decisão de origem que deferiu o ressarcimento da indenização pelo desgaste do veículo da reclamante Irresignado, insurge-se a autora contra essa decisão, mediante as alegações acima citadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que o reclamado confessou os fundamentos da procedência do pedido de ressarcimento da quilometragem rodada a serviço e no trajeto residência- trabalho-residência, confessando a contratualidade da utilização do veículo do empregado como instrumento de trabalho a serviço das finalidades empresariais. Contudo, a insurgência revela-se inadequada. A Lei nº 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, "verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa, ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA REFERÊNCIA, PARÁFRASE, RESUMO OU SINOPSE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.

1. Interpretando o inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos fáticos e todos os elementos jurídicos que serviram de amparo à decisão regional. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior.

2. Na hipótese, observa-se das razões do recurso de revista que a parte não procedeu à exata e literal transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, apenas referenciou, parafraseou ou resumiu os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.

3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12470- 35.2017.5.15.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023)." "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.

2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E / OU COISA JULGADA.

3. PRESCRIÇÃO.

4. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.

5. READMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

7. JUSTIÇA GRATUITA.

8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [[...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1030-66.2019.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA

DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese , constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal . Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639- 40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.

1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada.

2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462- 66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios.

3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, o reclamante deixou de transcrever os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional e os excertos da petição dos embargos de declaração opostos. REINTEGRAÇÃO - DOENÇA GRAVE -PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - INDICAÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

1. A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso.

2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial.

3. A transcrição insuficiente da fundamentação aplicada pelo Tribunal Regional no deslinde da questão posta, objeto do seu inconformismo, não se presta ao preenchimento do requisito legal.

4 . A transcrição insuficiente inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. [[...]. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2438-06.2015.5.02.0062, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29 /09/2023)." Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques, limitando-se a transcrever a íntegra do capítulo "DAS DESPESAS VINCULADAS AO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO", excluindo apenas o início do capítulo, que relata as informações da petição inicial, defesa do reclamado e decisão de 1º grau, o que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, inviável a análise do recurso, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de outubro de 2024. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fl.835 – id c3525f1): “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: ‘Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.’ No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Pois bem. Em reexame, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a existência de óbice processual a impedir o exame das questões de mérito, qual seja, inobservância dos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, entendo oportuna a transcrição da decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame do tema (fls.680/683 – id cff0e6d), com realce, em negrito, do trecho que foi destacado pela parte objetivando satisfação do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT: “DAS DESPESAS VINCULADAS AO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO (Recurso de ambas as partes) Informa a parte autora, na inicial, que, "em razão de suas atribuições que envolvia a realização de visitas a clientes, era compelida a utilizar seu veículo particular em serviço. O Reclamado utilizava o padrão de R$ 0,72 (setenta e dois centavos) para reembolsar os deslocamentos rodados, contudo, deixava oportunamente de pagar uma média de 200 km rodados por semana a serviço, no período de 01.04.2016 a 01.03.2019" (fl. 8). Em acréscimo, aduz que o banco reclamado não cobria as despesas com o desgaste do veículo. Ao fundamento de que a utilização do veículo próprio para execução dos serviços era obrigação contratual, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por quilômetro rodado, nos valores que especifica, bem como pelo desgaste do veículo, ao montante de R$ 500,00 mensais. O reclamado, em defesa, sustenta que o uso de veículo próprio não era obrigatório. Aduz que as atividades da autora eram eminentemente internas no período indicado. Além disso, assevera "que disponibiliza para suas agências convênios com cooperativas de taxi e possibilita canais para utilização de aplicativos como a exemplo do [EMPRESA]" , em conformidade com o Normativo Interno. Outrossim, acrescenta que, "no caso de empregados que laboram externamente, o Reclamado facultava a utilização de veículo próprio, pagando, imediatamente após a utilização, o valor do quilômetro rodado, que compreende o valor do combustível utilizado, acrescido do provável desgaste pela utilização do mesmo (...) que à época restou fixado o valor do quilômetro rodado em R$ 0,72 (setenta e dois centavos)" . Por fim, impugnou o valor pleiteado, ao argumento de que "não há comprovação nos autos de quantos km a Reclamante percorria por semana e nem mesmo a comprovação de que teve este gasto mensalmente" (fl. 282 e 285). O juízo de 1º grau deferiu parcialmente o pleito, verbis: 3.4 - Indenização por quilometragem rodada (dano material). Utilização de veículo próprio. Desgaste do veículo (dano material). Período de 01/04/2016 a 01/03/2019 A reclamante afirmou que recebia em média R$ 0,72 por quilômetro rodado para ressarcir os deslocamentos a serviço, mas que o reclamado se negou a pagar o equivalente a 200km por semana a serviço. Pede também ressarcimento pelo desgaste do veículo utilizado em favor do banco reclamado. As testemunhas do reclamado não souberam informar nem estimar uma média de quilômetros rodados por um gerente de relacioamento; não havia limitação de pagamento pelos quilômetros rodados; disseram que o banco não exige do gerente carro próprio para o exercício da função, sendo possível que o utilizasse táxi ou uber. A testemunha [AUTOR] afirmou que a reclamante usava carro próprio para visitação. O banco reclamado não impugnou especificamente as quilometragens indicadas pela reclamante na petição inicial, argumentando que o trabalho da reclamante era de natureza interna, o que não se demonstrou pela prova oral. Assim, tenho que a reclamante percorria 200km. por semana durante o período de 01/04/2016 a 01/03/2019. O valor pago por quilômetro era de R$ 0,72. Assim, condeno o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$ 144,00 por semana para o período de 01/04/2016 a 01/03/2019, excluídos os períodos de férias. Autorizo a compensação pelos valores efetivamente pagos ao reclamante durante o período objeto da condenação, que poderá ser apresentado por ocasião da fase liquidação de sentença. Quanto à depreciação do veículo, a reclamante não comprovou o carro de que se utilizava a fim possibilitar a apuração (por tabela FIPE) da depreciação do veículo, razão por que quanto ao pedido de indenização por depreciação/desgaste do veículo, julgo improcedente. (fls. 557/558, grifos no original) Em seu apelo, a reclamante sustenta que o reclamado, "ao ressarcir as despesas com o combustível utilizado para realizar as atividades externas diárias, acordou, tacitamente, arcar com as despesas do combustível e o desgaste do veículo" (fl. 582). Requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo. Já o banco réu renova a tese defensiva de que não era exigido carro próprio para no desempenho das funções da autora e que "Se a obreira optou por utilizar seu veículo para os supostos deslocamentos, foi para receber o reembolso de quilômetro rodado, que eram devidamente pagos pelo Recorrente" (fl. 611). Pois bem. Registro, inicialmente, que o pedido exordial é de indenização pelas despesas com combustível do veículo próprio utilizado no cumprimento de atividades próprias do cargo de bancário, em benefício da empresa, bem como de indenização em decorrência do desgaste do veículo particular utilizado. Nesse aspecto, deve-se perquirir acerca da obrigatoriedade de uso de veículo próprio para realização das atividades laborais. É que se o empregado tem à disposição outro meio de transporte e opta, por sua comodidade, usar veículo próprio, não faz jus à indenização pelo uso, mas tão somente pelo combustível gasto no transporte. De modo contrário, se a utilização de carro próprio é condição imposta pela empresa, a indenização pelo uso e desgaste do veículo é também devida, pois o veículo está a serviço da empresa por exigência desta. Compulsando as provas dos autos, observo que as testemunhas da parte autora e patronal afirmaram que, mediante reembolso, utilizava-se veículo próprio para visitar clientes. Todavia, não ficou demonstrado que a propriedade/posse de veículo automotor seria pré-requisito para exercício da função de gerente de relacionamento. No caso, as testemunhas patronais foram uníssonas em afirmar que o demandado não exige que o gerente tenha veículo para exercer suas funções, bem como informaram que havia opção pela utilização de táxi ou uber. Já a testemunha obreira, embora tenha afirmado que seria pré-requisito para promoção de função ter veículo automotor, esclareceu que a exigência não consta no sistema do banco e que o "pré-requisito" seria na análise do superior hierárquico que iria fazer a promoção. (declarações prestadas aos 40min40s, 1h10 e 1h24, conforme link de audiência à fl. 543). No caso, comungo com o entendimento do juízo a quo no sentido de que não havia obrigatoriedade de uso de veículo próprio para realização das atividades laborais. Já com relação às despesas com combustível, a testemunha obreira disse não se lembrar do valor que o banco réu pagava por KM rodado na visita a clientes, tampouco do carro utilizado pela autora. A testemunha afirma que, como gerente de relacionamento, rodava por volta de 200 km por semana e declara que os valores pagos eram insuficientes. Informa que solicitou as diferenças de valores para o reclamado, mas que o banco não pagou. Por fim, ressalta que os valores pagos a menor eram em decorrência do preço da gasolina, ou seja, "não cobria o preço da gasolina pelo consumo do carro" (depoimento 41min40s a 46min11s, fl. 543). Ora, estando comprovado pela prova oral o adimplemento das despesas com o combustível, competia a parte autora apontar as diferenças existentes, visto que afirmou na exordial que o demandado "deixava oportunamente de pagar uma média de 200 km rodados por semana a serviço, no período de 01.04.2016 a 01.03.2019" (fl. 8), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não tendo a obreira discriminado as possíveis diferenças devidas a título de ressarcimento do combustível, inviável o acolhimento do pleito. Sob o mesmo fundamento não há falar em ressarcimento por depreciação na utilização do veículo utilizado, pois a reclamante sequer juntou comprovantes de despesas que pudessem amparar o pleito. Aliás, não comprovou nem a marca/modelo do veículo que utilizava no labor, a fim de se apurar o alegado desgaste. Por fim, observo que o pleito de "indenização pelo desgaste do veículo, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês" (fl. 9), apresentado na exordial, sem qualquer comprovação, mostra-se apenas especulatório, tendo em vista a inexistência de prova. Assim, ante a ausência de especificações indicadas pela obreira, seja referente ao veículo utilizado, seja quanto à comprovação de despesas, não há falar em condenação do banco réu. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar a condenação imposta na origem.” Como se observa, o reclamante destacou, às fls. 747/748 e às fls.753/755, quase que a integralidade da decisão regional, suprimindo apenas o relatório e a transcrição da sentença, sem indicação do trecho específico que evidenciaria a tese apresentada pela Corte de origem no exame da matéria, descumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ao assim proceder, restou inviabilizado, também, o necessário cotejo analítico entre tal tese e os dispositivos reputados como afrontados e arestos indicados como dissidentes. Inobservado, também, o inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Consabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). Na oportunidade, acresço ainda destaco julgados recentes desta Primeira Turma: (...) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLR de 2012 E 2013. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.

2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados (consubstanciado em toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional), destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-101543-28.2013.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVO AO CAPÍTULO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE REFERENTE AO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, no ponto em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10496-79.2019.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser analisado se não houver o destaque dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pela CLT.
  • A transcrição quase integral da decisão regional, sem o devido destaque dos trechos específicos, impede o conhecimento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a empresa confessou a utilização do veículo para fins de trabalho e a necessidade de ressarcimento de quilometragem não foi analisado devido à falha formal do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o recurso de um trabalhador que pedia indenização por gastos com veículo e combustível, mantendo a decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não seguiu as regras processuais, especificamente não destacando os trechos da decisão anterior que deveriam ser analisados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado principalmente o artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, que exige a indicação e destaque dos trechos da decisão recorrida para o prequestionamento da controvérsia. O texto também menciona o artigo 2º da CLT e o artigo 884 do Código Civil como alegações do trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito pelo TST foi que o recurso do trabalhador não cumpriu a exigência legal de destacar os trechos específicos da decisão regional que ele queria contestar, transcrevendo-a quase integralmente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, especialmente destacando os trechos da decisão anterior que se deseja questionar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma de apresentação do recurso de revista, com a transcrição quase integral da decisão regional, foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de divergência entre turmas do próprio TST ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e a melhor estratégia jurídica, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.