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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST nega recurso de trabalhador por não seguir regra de transcrição em caso de negativa de jurisdição

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador. A decisão ocorreu porque ele não apresentou, de forma completa e correta, os trechos de documentos importantes que comprovariam a falta de análise de pontos cruciais pelo tribunal anterior. Essa falha impediu que o TST pudesse sequer analisar o mérito da reclamação.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus da parte, para fins de conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, transcrever os trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que os rejeitou, sob pena de não conhecimento do apelo

Temas

Recurso de RevistaNegativa de Prestação JurisdicionalPrequestionamentoRequisitos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo do reclamante foi negado, mantendo a decisão que não conheceu o recurso de revista. A parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabilizando a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA e DESAFIO TRABALHOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS - [NOME] . Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimadas, apenas a reclamada [EMPRESA] – [RÉ][NOME] apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459,do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante aos temas: a) contratação por prazo determinado, pelo prisma da confissão do preposto da Reclamada; b) horas extras, pelo prisma da prova oral e da imprestabilidade dos controles de ponto; e c) indenização por dano moral e dano material e estabilidade provisória, pelo prisma da demonstração do acidente de trabalho. Ampara a pretensão no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade do acórdão do [EMPRESA] por negativa de prestação jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal , no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (grifos acrescidos). No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista (fls. 464/486), trechos das razões dos embargos de declaração que poderiam demonstrar que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É ônus da parte transcrever os trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que os rejeitou para suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • A não transcrição dos trechos específicos inviabiliza o confronto analítico e o conhecimento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão monocrática estava equivocada foi rejeitado, pois ele não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a negativa de um recurso de um trabalhador, pois ele não seguiu uma regra processual essencial para a análise de sua queixa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso contra empresas (agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo do trabalhador porque ele não transcreveu, no recurso, os trechos específicos dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição de trechos específicos para analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos exatos dos documentos que comprovariam a omissão do tribunal anterior, inviabilizando a análise do seu pedido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais, como a transcrição de trechos específicos, para que o recurso seja conhecido e analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância dos 'embargos de declaração' e da 'decisão regional que os rejeitou' para a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente por um profissional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.