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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega recurso e aplica multa por uso indevido de embargos de declaração em caso de terceirização

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava mudar uma decisão anterior sobre terceirização. O tribunal entendeu que o recurso não apresentava os vícios necessários para ser aceito e ainda aplicou uma multa à parte que o apresentou. Isso mostra a importância de usar os recursos judiciais corretamente, evitando tentativas de rediscutir o que já foi decidido. A decisão reforça que os embargos de declaração têm um propósito específico e não devem ser usados para atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisTerceirizaçãoMulta Processual

Dispositivos

art. 1.021, § 4º do CPCTema 181 da Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão não acolheu os embargos de declaração por não verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da terceirização. A parte não demonstrou os vícios processuais, resultando na manutenção do julgado anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 101406-51.2016.5.01.0034 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • O recurso foi utilizado para rediscutir o mérito da decisão anterior, e não para sanar vícios processuais.
  • A parte agiu de forma a causar tumulto processual e postergar o trânsito em julgado, tentando rediscutir temas de repercussão geral.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que haveria erro material na aplicação da multa, por ter agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de causar morosidade processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não aceitar os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão anterior e aplicando uma multa à parte que recorreu por considerar o recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (que apresentou os embargos de declaração) e uma empresa, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra o trabalhador porque os embargos de declaração não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, sendo usados para rediscutir o mérito e atrasar o processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º do CPC, que prevê multa por recurso protelatório. Também foi mencionado o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões e o Tema 181 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada, não para corrigir vícios na decisão, mas sim para tentar rediscutir o mérito de uma questão já decidida, inclusive com a aplicação de tese de repercussão geral do STF, o que configurou tumulto processual.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que os embargos de declaração têm um propósito específico (corrigir vícios) e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão desfavorável ou rediscutir o mérito, sob pena de serem negados e até gerar multas por atrasar o processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão sobre os embargos de declaração, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial depende da fase do processo e do tipo de decisão. Após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, especialmente se a decisão já tiver transitado em julgado ou se tratar de última instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso de um recurso e evitar o uso inadequado de ferramentas processuais, que podem gerar multas e atrasos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.