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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso em Rito Sumaríssimo por Falta de Fundamentação Adequada

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa em um processo trabalhista. O motivo foi que o recurso não foi apresentado da forma correta, sem indicar claramente as violações à Constituição ou às súmulas do TST e do STF. Isso mostra a importância de seguir as regras específicas para cada tipo de recurso, especialmente no rito sumaríssimo.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso de revista em rito sumaríssimo que não demonstra violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou que indica genericamente dispositivos constitucionais

Temas

CompetênciaResponsabilidade SolidáriaDenunciação à LideSuspensão Processual

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento, pois o recurso de revista estava mal fundamentado. Não houve indicação específica de violação constitucional para o tema competência e, para responsabilidade solidária, denunciação à lide e suspensão processual, as alegações estavam baseadas em normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não atendendo aos requisitos do rito sumaríssimo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 221, DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 896, §9º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No tema “competência”, a alegação de violação do artigo 114 da CF, sem indicar especificamente qual inciso foi tido por violado, encontra óbice na Súmula 221 do TST. Nos temas “responsabilidade solidária”, “denunciação da lide” e “suspensão processual”, o recurso de revista não se encontra fundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 422, do TST, visto que a recorrente não indicou contrariedade à súmula uniforme desta Corte Superior, nem à Súmula Vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. As únicas alegações recursais estão arrimadas em indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial com transcrição de arestos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CSS CONSTRUTORA LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA , CONSTRUTORA REMO LTDA , SELT ENGENHARIA LTDA , SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. , CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA , CONSTRUTORA REMO LTDA e SELT ENGENHARIA LTDA . Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, somente a reclamada CSS CONSTRUTORA LTDA interpôs agravo. Regularmente intimados, os agravados não apresentaram manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2024 - Id7324b36, 45d9ade, 73c6fcd; recurso apresentado em 21/03/2024 - Id 629e1d5). Representação processual regular (Id a407e5c). Observa-se pela sentença que as Rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 300, 00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00 (Idb17744a), valores mantidos pelo Acórdão (Id 64873a8). A Recorrente, ao interpor tanto o Recurso Ordinário quanto o presente Recurso de Revista, não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Considerando que as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam a exclusão da lide, o depósito por elas efetuado não aproveita à parte Recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Não tratando hipótese de insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, o recurso interposto encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA O despacho de id 02c128f assim dispôs: Consta na sentença: “Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 290,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 14.500,00, sujeitas à complementação.” (Id baffd95). Para recorrer ordinariamente a Ré [EMPRESA] trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, no valor de R$15.985,29 (id. 7a4d21f).Consignado no acórdão: “a) reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de prova a partir do despacho de fl. 981, de indeferimento da oitiva do depoimento do Autor, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva do referido depoimento, procedendo-se, em seguida, ao regular processamento do feito, como entender de direito o r. Juízo singular. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais insurgências recursais apresentadas pelas partes.” (Id f1972d4).Observa-se pela nova sentença que as Rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00(Idb17744a), valores mantidos pelo Acórdão (Id 64873a8). Para recorrer ordinariamente a Ré [EMPRESA] trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, no valor de R$3.145,71 (Id 8b0ccff).A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 25.330,28 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD. GP n° 414/2023).O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial").No caso, quando da interposição do recurso de revista, a Ré [EMPRESA] não juntou apólice de seguro garantia. É certo que outras empresas efetuaram depósitos recursais nos autos, porém pleiteiam a exclusão da lide, de forma que o depósito por elas efetuado não aproveita à parte Recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...)II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%,observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140da SBDI-1 do TST).Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré CSSCONSTRUTORA LTDA para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando a apólice de seguro garantia judicial com o valor devido acrescido de, no mínimo 30%, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. Devidamente intimada (Id. 7447510), a parte Ré [EMPRESA], ora Recorrente, veio aos autos (Id. 7a3506c) juntando documentos sob Ids eb73c45, 1054f99, a4ca2cc, 58278ad e 47ac94a a fim de regularizar o preparo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2024 - Idf94570f; recurso apresentado em 27/03/2024 - Id b4fb2ae). Representação processual regular (Id a407e5c). Preparo satisfeito (Ids: b17744a, 8e59068, fa9bc2f, 7a4d21f, 721376c, 0698973, 8b0ccff, cf99156, 19cacf3 e eb73c45, 58278ad, 47ac94a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o. O rito sumaríssimo Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação (ões): A Recorrente afirma que a relação jurídica existente entre as empresas é de natureza estritamente civil / comercial e não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, que não há se falar em responsabilização ou existência de grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que não existe qualquer tipo de subordinação ou controle entre as empresas e que, “tanto esta Recorrente, quanto a empregadora do Recorrido são prestadoras de serviços de um mesmo tomador, sendo esta a única ligação entre as empresas, de modo que, a [EMPRESA] jamais se beneficiou da mão de obra do Recorrido, ou foi tomadora de serviços de sua empregadora direta. ”A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTODE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (“...)” (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegação (ões): A Recorrente requer seja reconhecida a inaplicabilidade da denunciação à lide ao caso dos autos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente que demonstraria o prequestionamento não transcreveu qualquer trecho do Acórdão da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se que o trecho de decisão transcrita nas razões recursais não se refere ao Acórdão de Id 64873a8 proferido nos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação (ões): A Recorrente requer, caso seja revertida à procedência da ação, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Recorrido. Sustenta, ainda, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o Reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Quanto ao mais, e como já ressaltado anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima Constituição Federal quanto ao pedido de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista no aspecto. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): A Recorrente requer a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, sob o fundamento de que a primeira Reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Ressalta o risco de tripla condenação, pois o crédito do recorrido está habilitado no processo de recuperação judicial, o qual tem tramitação preferencial por ser verba alimentícia e tem valor garantido já depositado nos autos da Ação Civil Pública. Sustenta ainda que, considerando a decisão proferida nos autos da ACP XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas e determinou que as Rés realizassem o pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT aos funcionários da Litisconsorte Sadesul, bem como procedesse ao depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada de cada trabalhador, sob pena de retenção dos valores devidos, deverá ser afastada qualquer condenação nos presentes autos, sob pena de tripla condenação ao pagamento do mesmo valor nos autos da recuperação judicial, da ação civil pública e da ação individual. Requer, dessa forma, seja suspensa apresente demanda até que seja finalizada a Ação Civil Pública. Como já ressaltando anteriormente, de acordo com o artigo 896,§ 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." .Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista quanto aos itens em análise. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as parte insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a parte agravante que transcreveu corretamente as partes do acórdão para demonstrar o prequestionamento, não havendo qualquer irregularidade nesse sentido. No tema “competência” , sustenta que não compete à justiça do trabalho julgar contrato cível/comercial existente entre as reclamadas. Aponta violação do art. 114, CF. Traz arestos. Argumenta não ser cabível “denunciação à lide ”, requerida pela 2º reclamada. Traz arestos. Assevera não ser possível a “responsabilização solidária” com as demais reclamadas. Aponta violação do art. 265, CC e art. 2º, §3º, da CLT. Defende ainda a “suspensão do feito ”, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 até o julgamento da ação coletiva ACPCiv XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Analiso. Inicialmente, convém destacar que, nas razões do presente agravo, não houve insurgência acerca do tema "honorários advocatícios ". Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. No tema “competência”, a alegação de violação do artigo 114 da CF, sem indicar especificamente qual inciso foi tido por violado, encontra óbice na Súmula 221 do TST. Nos temas “responsabilidade solidária”, “denunciação da lide” e “suspensão processual”, o recurso de revista não se encontra fundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 422, do TST, visto que a recorrente não indicou contrariedade à súmula uniforme desta Corte Superior, nem à Súmula Vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. As únicas alegações recursais estão arrimadas em indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial com transcrição de arestos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não demonstrou violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
  • Para o tema "competência", a alegação de violação do artigo 114 da CF foi genérica, sem indicar o inciso específico.
  • Para os temas "responsabilidade solidária", "denunciação da lide" e "suspensão processual", as alegações estavam baseadas em normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial.
  • O recurso de revista não se encontrava fundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 422 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de violação do artigo 114 da CF para o tema "competência" foi rejeitada por ser genérica.
  • As alegações da empresa sobre "responsabilidade solidária", "denunciação da lide" e "suspensão processual" baseadas em dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial foram rejeitadas por não atenderem aos requisitos do rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o indeferimento de um recurso de uma empresa, pois ele não estava fundamentado corretamente conforme as regras do rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador, além de outras empresas (as agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o pedido da empresa. O motivo principal foi a má fundamentação do recurso, que não apontou violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou indicou genericamente dispositivos constitucionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 221 do TST, o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 422 do TST. A Súmula 221 trata da necessidade de indicação específica de violação constitucional. O art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 422 do TST estabelecem os requisitos de fundamentação para recursos de revista no rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falta de fundamentação adequada do recurso da empresa, que não seguiu as exigências específicas para o rito sumaríssimo, como a indicação precisa de violação constitucional ou de súmulas do TST/STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo (a agravante), pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer ao TST, especialmente em processos de rito sumaríssimo, é fundamental que o recurso seja muito bem fundamentado, apontando de forma clara e específica as violações à Constituição ou a súmulas do TST e do STF, e não apenas normas infraconstitucionais ou divergência de entendimentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, mas sim a forma como o recurso foi redigido e fundamentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.