TST Nega Recurso: Entenda a Importância de Impugnar Cada Ponto da Decisão Anterior
📌 Em resumo
Um recurso de uma empresa foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não atacou de forma clara e específica os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido desfavorável. O TST aplicou uma regra que exige que, ao recorrer, a parte mostre exatamente onde a decisão anterior errou, ponto a ponto. Isso é fundamental para que o recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422 do TST)
📖 O que diz a lei
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista. A decisão baseou-se na Súmula 422 do TST e nos artigos 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, que exigem dialeticidade recursal. Para o advogado, é crucial atacar pontualmente cada fundamento da decisão recorrida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão monocrática agravada aplicou o óbice contido na Súmula 422 do TST. De fato, a ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , é AGRAVADO [NOME] e é PERITO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento da parte ora agravante no tema “ base de cálculo do adicional de insalubridade – Súmula Vinculante n° 04 do STF ”. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : “I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id4591ca2; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 60f5c9e). Representação processual regular (Id 9db6156). Preparo dispensado (Id 826dc0c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DECÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças a título de adicional de insalubridade. Sustenta que "[...] existe entendimento dessa Corte Superior deque, se não houver lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo do adicional de insalubridade–como no caso dos autos –, a decisão que determina o salário contratual como base do cálculo do adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante nº04 do STF". Aduz que "[...] no momento da contratação do empregado, inexistia, no âmbito da empresa recorrente, qualquer regulamento que previsse a forma de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que o artigo 21 do regulamento de pessoal foi revogado em data anterior. Logo, inexistia norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário contratual. Em síntese, a parte revogou as cláusulas regulamentares que previam o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, no exercício de seu poder regulamentar, mas, sobretudo, da auto tutela de que tratam as Súmulas nº346 e 473 do STF". Analiso. A transcrição do trecho da Decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1.º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a reprodução é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento . Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM NORMAS COLETIVAS.TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOSNO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃOPREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I EIII, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIAPREJUDICADA.
1. No caso, a autora transcreveu de forma contínua e no início das razões recursais trechos dos tópicos recorridos, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DOMINGOS EFERIADOS LABORADOS. JUROS DE MORA. O recurso de revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art.896, § 1º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 07/05/2025, às 07:57:39 - b01fdb8 que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos dos acórdãos regionais proferidos em agravo de petição e em embargos de declaração, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10985-63.2013.5.03.0131,[EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo , observa-se que o reclamado, em seu recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos" e "auxílio-alimentação" no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição do acórdão recorrido em Documento assinado eletronicamente por [RÉ], em 07/05/2025, às 07:57:39 - b01fdb8 relação a vários temas no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art.896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (Ag-AIRR-1243-61.2017.5.10.0007, 3ªTurma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). [...] INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - DESPACHO MANTIDO PORFUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, deforma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896,§ 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. [...] (RRAg-Ag-177-42.2013.5.02.0255, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIADO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos do despacho de admissibilidade regional, violando o princípio da dialeticidade recursal.
- A ausência de impugnação específica no agravo de instrumento inviabiliza sua admissibilidade, conforme a Súmula 422 do TST e os artigos 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso da empresa, pois ela não contestou de forma específica os fundamentos da decisão anterior que havia barrado seu recurso inicial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi desfavorável a ela, mantendo a posição anterior em favor do trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso da empresa) porque o recurso não cumpriu o princípio da dialeticidade, ou seja, não atacou especificamente os fundamentos da decisão que o havia barrado anteriormente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422 do TST e os artigos 1.010, incisos II e III, e 1.021, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A Súmula 422 do TST exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, e os artigos do CPC tratam da necessidade de apresentar as razões do pedido de reforma.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não apresentou uma contestação específica e detalhada dos motivos pelos quais a decisão anterior havia sido negada, falhando em demonstrar onde estaria o erro.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é essencial que o recurso aponte e conteste cada um dos fundamentos da decisão anterior, explicando por que eles estariam errados. Não basta apenas repetir argumentos antigos ou fazer uma contestação genérica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa (como base de cálculo de insalubridade), mas menciona a importância da forma como o recurso foi redigido, especialmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. É crucial consultar um advogado para analisar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as chances de sucesso de um recurso e orientar sobre a melhor estratégia jurídica, garantindo que todos os requisitos formais sejam cumpridos.
