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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso Extraordinário de Petroleiros sobre Intervalo, Aplicando Tese do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa de petróleo, que buscava discutir o intervalo de descanso de seus trabalhadores petroleiros em turno ininterrupto. A recusa se deu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não se pode analisar, em Recurso Extraordinário, questões sobre como outros tribunais julgam a admissibilidade de seus próprios recursos. Isso significa que o mérito do caso principal não foi sequer avaliado pelo STF, pois a discussão foi considerada de âmbito infraconstitucional.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, conforme Tema 181 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de AdmissibilidadeTurno Ininterrupto de Revezamento

Dispositivos

art. 896-A, caput e § 1º, da CLTTema 181 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do Recurso Extraordinário de petroleiros em turno ininterrupto de revezamento, que buscava discutir o intervalo interjornadas. Isso ocorreu porque o STF, no Tema 181, entende que questões sobre pressupostos de admissibilidade de recursos em outros tribunais são infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral e impedindo o exame do mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896-A, CAPUT E § 1º, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual (art. 896-A, caput e § 1º, da CLT). Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896-A, CAPUT E § 1º, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “petroleiros -turno ininterruptode revezamento - intervalo interjornadas”, em relação à qual foi aplicado óbice processual . A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência.A jurisprudência do TST se consolidou nosentido de que, diante do silêncio da Lei n.º5.811/72 quanto ao intervalo interjornadas noregime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º110 e Orientação Jurisprudencial n.º 355 daSubseção I de Dissídios Individuais do TST. Assim, estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revistan.º TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTEPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASe AGRAVADORAIMUNDO AUGUSTO [NOME].

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – PETROLEIRO – INTERVALO INTERJORNADAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor dodecisum, in verbis: "Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/02/2022 - Id 8eeb2a0; recurso apresentado em 25/02/2022 - Id 0501f2d). Representação processual regular (Id 493b6ad,10de078). Preparo satisfeito (Id b169fa7 , 10f8505,119d59f, 7b1281a, d78bced e f4b3241,ea54482 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XV do artigo 7.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 60 e 70 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei n.º 605/1949. - divergência jurisprudencial ante a entendimento exarado pela SBDI-2 do TST. - violação do Decreto n.º 27.048/79. A recorrente sustenta que o acórdão regional diverge do entendimento exarado pela SBDI-2 do TST, a qual entendeu que tratando-se da jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei n.º 5.811/72, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/1949, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Assevera que o art. 66 da CLT não é aplicável aos seus empregados, uma vez que estão sujeitos ao regime especial instituído pela Lei 5.811 /72, a qual é complementada pelas normas coletivas celebradas pela categoria, sendo imperiosa a reforma da decisão regional a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas interjornada. Consta no acórdão recorrido (Id. d78daab): "(…) DO REGIME DE REVEZAMENTO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO DOS PETROLEIROS - LEI N.º 5.811/72. DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. 35 HORAS AO FINAL DO 3.º TURNO. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. No mérito, no tocante ao intervalo de 35h dentro do ciclo de três turnos , defende que os repousos concedidos eram, em verdade, mais frequentes do que os requeridos pelo autor com base no art. 3.º, V, da Lei 5.811/72 e no art. 66 da CLT (35 horas a cada 3 turnos/3 dias de trabalho), pois, apesar de chegar a trabalhar 4 dias por 1 de descanso, no restante do mês laborava 3 dias por 1 dia de descanso, ou 2 dias por 4 de descanso ou 6 dias por 3 de descanso ou até 6 dias por 5 de descanso. Diz que a jornada efetiva do recorrido, em contraponto ao número de folgas concedidas era, de fato, mais favorável do que aquela prevista na legislação mencionada, já que chegava a folgar com muito mais frequência e em maior quantidade de dias. Defende a aplicação da a Teoria do Conglobamento, visto que os instrumentos coletivos devem ser examinados e aplicados no seu conjunto, não se podendo escolher cláusulas mais favoráveis de forma isolada, impondo uma análise global acerca do ajuste celebrado. Aduz que, no caso específico do autor, pela escala de horários, havia observância do intervalo interjornada de 11 horas, uma vez, que, apesar de haver dias em que fazia dobra de turno, bem como dias em que, de durante a escala dias laborados, trocava o horário da jornada, por exemplo, deixando a escala anterior às 23h e retomando às 7h do dia seguinte, tais circunstâncias ocorriam em intervalos superiores a 3 dias entre uma e outra, bem como havia concessão de folgas em quantidade superior àquela prevista em lei. Argumenta que não pode o recorrente pretender receber o pagamento pela suposta inobservância do ACT e ainda gozar de mais folgas do que aquelas previstas no mesmo instrumento. Ressalta que, em todas as ocasiões em que houve extrapolação da jornada de trabalho legal, sem que houvesse a respectiva compensação autorizada pela norma coletiva, a empresa ré procedeu ao pagamento das horas extras. Acrescenta que a simples dobra de turno não implica "alteração de regime de trabalho", não ensejando qualquer alteração da proporção trabalho versus folga estabelecido no ACT da Petrobras. O reclamante engajado no regime de turno de revezamento de 8 horas, sempre gozou de suas folgas na proporção de 3 jornadas por 2 dias de folga. Impugna a pretensão autoral genérica de enriquecimento de horas extras a 100%, o que somente deve acontecer nas hipóteses expressas de previsão em acordo coletivo de trabalho. Requer que o recorrido seja condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Eis os fundamentos da sentença, Id. b169fa7(FLS. 1491/1496): ‘HORAS EXTRA - REPOUSO SUPRIMIDO APÓS O 3.º TURNO Aduz o reclamante que, por diversas vezes, teve subtraído o seu direito às 24h de descanso prevista na Lei n. 5.811/72, bem como o intervalo de 11h do art. 66 CLT, após o 3.º turno de trabalho. Alega que era submetido a dobras de turnos (trabalhando em dois turnos de forma consecutiva e ininterruptamente), totalizando uma jornada de 16 horas consecutivas de trabalho (8 horas de cada um dos dois turnos) em afronta à Súmula 423 do TST, razão de postular as horas laboradas a partir do quarto dia em dobro, conforme previsão na CCT e Súmula n.º 146 e Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1, ambas do C. TST com seus reflexos legais em todas as parcelas de natureza salarial, ou que tenham por base o salário obreiro, como férias + 1/3, gratificação de férias, 13.º. salário, PLR, FGTS, Petros, anuênios, dentre outros até fevereiro de 2020, quando informa que a gestão da REMAN alterou a tabela de escalas de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, de forma que os empregados passaram a folgar 02 dias após 03 dias trabalhados. Em defesa escrita, a reclamada argumenta que, no caso dos petroleiros a Lei n.º 5.811/72 impõe regime especial em face da peculiaridade do serviço, não sendo aplicável à situação do reclamante as normas celetistas referentes à jornada de trabalho. Acrescenta que a norma coletiva aplicada ao autor é ainda mais benéfica do que o regime da Lei n.º 5.811/72. Explica que, enquanto a lei define um regime de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de folga, a norma coletiva dispõe 3 (três) dias de trabalho para 2 (dois) dias de folga. Ou seja, o autor trabalha 3 (três) dias e folga 2 (dois), em turnos ininterruptos de 8 (oito) horas, resultando em 33h36min semanais e 168h mensais de trabalho. Pois bem. De início, ressalte-se que são fatos incontroversos de que o autor integra a categoria dos petroleiros, trabalhando em regime de escala ininterrupta de revezamento em jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho. Sendo assim, o presente caso atrai a aplicação da Lei n. 5.811/72, cujo teor dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Ressalte-se que o referido diploma normativo foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos da Súmula n. 391 do C. TST. Nessa esteira, dispõe o art. 3.º do citado diploma normativo sobre os direitos do petroleiro: "Art. 3.º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2.º do art. 2.º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. (...) Art. 7.º A concessão de repouso na forma dos itens V do art.3.º, II do art. 4.º e I do art. 6.º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949." Dessa forma, considerando que a categoria dos petroleiros é diferenciada, deve-se optar pelo regramento conferido pelo legislador infraconstitucional, em virtude do tratamento específico dado à categoria, pois lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade para solução de antinomias de normas). Contudo, a lei em comento omite-se quanto ao intervalo interjornada mínimo assegurado aos empregados comuns, em desarmonia com o princípio da isonomia, razão pela qual há de se aplicar a norma descrita no art. 66 da CLT à categoria dos petroleiros. Não se olvide, ainda, do teor da Súmula n.º 110 do TST, o qual preceitua: "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". Portanto, resta aplicável aos petroleiros o repouso semanal remunerado de 24 horas somado ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Assim, a categoria em comento tem o direito a 35 horas de intervalo a cada módulo semanal de 7 (sete) dias. Aliás, esse é o entendimento já consolidado no TST e demais TRT’s, conforme se verifica em seguida: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei n.º 5.811/72 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, razão pela qual se aplica o disposto no artigo66 da CLT. Neste contexto, o desrespeito ao presente caso à concessão do intervalo interjornada nos moldes do artigo 66 da CLT enseja o pagamento, como horas extraordinárias, de tal intervalo, conforme o disposto na Súmula110 desta Corte. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (TST -Ag: [nº do processo suprimido], Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento:09/09/2020, 5.ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Em razão do regime especial de trabalho dos petroleiros, regulamentado pela Lei n.º 5.811/72, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que os repousos previstos no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72 "visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7.º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49" (E-RR-1069- 5.2012.5.11.0018, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT13/05/2016). Correta, portanto, a decisão recorrida que considerou quitados os feriados e repousos semanais remunerados, pelas folgas concedidas, considerando a regulamentação prevista na Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 117277820145030026, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). PETROLEIROS. INOBSERVÂNCIA DO DESCANSO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. Restando incontroverso nos autos haver o autor trabalhado 7 dias consecutivos, em turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas diárias, com folga compensatória a partir do 8.º dia, sem a observância do descanso intersemanal de 35 horas, imperiosa a manutenção do julgado de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. (TRT-7 - RO: [nº do processo suprimido], Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2.ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2020) PETROLEIROS. INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE ASJORNADAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. A Lei n.º 5.811/1972 não afasta expressamente a incidência do disposto nos artigos 66 e 67, da CLT c/c o inciso XV, do artigo 7.º, da Constituição da República e o artigo 1.º, da Lei605/1949, que garantem o descanso de 35 horas, resultante da junção dos intervalos de 11 e 24 horas, após o 6.º dia de labor. O que se depreende do inciso V, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.811/1972 é o direito do empregado, enquanto permanecer no regime de revezamento em turnos de oito horas, um repouso de 24 horas consecutivas para cada 03 turnos trabalhados. No contexto normativo delineado, em virtude da ausência de previsão específica, resta aplicável aos petroleiros a norma do art. 66, da CLT e o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Logo, têm direito a cada módulo semanal laborado, a um intervalo de 35 horas. (TRT-3 - RO:[nº do processo suprimido] XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relator: Convocado Mauro Cesar Silva, Décima Primeira Turma) Isto posto, analisando os cartões de ponto trazidos aos autos constata-se que nem sempre o autor usufruía de 35 horas de descanso, no mínimo, a cada três turnos trabalhados, a exemplo do que se observa nos registros do mês de setembro de 2019, onde consta os seguintes horários: 10-9-2019 (terça-feira) 06:31 15:25 11-9-2019 (quarta-feira) 05:18 18:18 12-9-2019 (quinta-feira) 06:39 18:38 13-9-2019 (sexta-feira) 22:26 07:20 14-9-2019 (sábado) 22:24 07:09 15-9-2019 (domingo) 22:25 06:51 Verifica-se que no citado módulo semanal nem sequer fora respeitado o intervalo de 24 horas de que trata a lei dos petroleiros, evidenciando, portanto, que nem sempre o intervalo mínimo de 35 horas após o terceiro turno laborado era respeitado. Muito embora isso não tenha ocorrido em todos os meses, observa-se que foi um padrão adotado pela reclamada durante todo o período imprescrito. Nesse sentido, entendo que o reclamante, de fato, faz jus tanto às diferenças de horas não usufruídas correspondentes ao intervalo de 24 horas previsto no art. 3.º, V, da lei dos petroleiros, quanto ao intervalo interjornada definido no art. 66 da CLT, sendo, estas últimas horas de folga sonegadas do trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SDI-I,infine: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Registre-se que as normas coletivas trazidas aos autos, muito embora garantam ao petroleiro um regime geral mais benéfico do que aquele descrito na Lei n.º 5.811, de 1972, também são omissas no que se refere ao período de intervalo interjornada, prosperando as violações do art. 66 da CLT já constatadas na fundamentação supra.

Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100% previsto na CCT, referente:

1. Diferenças de horas de intervalo de 24 horas não usufruídas após o terceiro turno laborado no lapso imprescrito de 18-4-2016 a 31/01/2020 (considerando a informação da inicial de que em fevereiro de 2020 tal situação fora regularizada);

2. Intervalo interjornada de 11h quando não gozado ou gozado de forma parcial após o terceiro turno laborado e após o intervalo de 24 horas que sucede aquele, no lapso imprescrito de 18-4-2016 a 31/01/2020 (considerando a informação da inicial de que em fevereiro de 2020 tal situação fora regularizada); Dada a habitualidade de tal prática, defiro ainda os respectivos reflexos sobre FGTS 8%, férias +1/3, 13.º salário, DSR. Entretanto, improcedente o pagamento de reflexos ou integração do PLR, considerando a natureza indenizatória da verba. A liquidação observará efetivamente aos registros de ponto, ao divisor 168 e à evolução salarial composta pelas parcelas salariais (salário básico, adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno (ATN), adicional AHRA, complemento RMNR e Anuênio (ATS)). Não há compensação a ser deferida quanto a este tópico, visto que as horas extras quitadas em contracheque se referem àquelas que extrapolavam a jornada diária de 8 horas, portanto, com fato gerador diverso do presente pleito. Improcedente o pagamento de DSR não coincidente com os domingos como alega o reclamante ou após o 7.ª dia de trabalho, considerando que o regime de trabalho do empregado era de 3x2, sendo deferido o pedido de pagamento de folga semanal conforme. Improcedente também o pagamento de feriados em dobro, visto que os períodos eram gozados ou compensados, conforme apontam os relatórios.’ Analiso. Incontroverso nos autos que o reclamante trabalha para a reclamada, desde 17/07/1989, inicialmente, na função de Operador de processamento, passando por diversos cargos, mas sempre na área de operação, encontrando-se com contrato de trabalho ativo, conforme ficha de registro de Id. 030e55a - Pág. 2(FL. 38). Pois bem. Conforme se extrai dos arts. 66 e 67 da CLT, o empregado faz jus ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Ainda, no dia referente ao repouso semanal remunerado, deverá ser observado o intervalo de 35 horas (24 + 11). Com efeito, ainda que as horas laboradas nos domingos e feriados sejam remuneradas como extra, tal fato não impede o deferimento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada correspondente. Isso porque os fatos geradores são diversos: o empregador deve remunerar em dobro as horas laboradas nos domingos e feriados, por força do art. 9.º da Lei 605/49. Outrossim, deve receber horas extras pelo desrespeito do intervalo, analogicamente ao art. 71, §4.º, da CLT. O art. 66 da CLT enuncia: ‘Art.

66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.’ Já o art. 67 da CLT dispõe: "Art.

67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."In casu,o objetivo da Lei é claro, buscando o restabelecimento das forças do trabalhador, pelo repouso e dedicação a atividades outras que não as profissionais. O conteúdo imperativo da norma é realçado não só pela sua vocação, mas pela imposição de multa ao empregador que a descumpre (CLT, art. 75). Indaga-se a consequência jurídica da inobservância dos arts. 66 e 67 da CLT para o trabalhador, que é compelido a cumprir suas atividades, sem respeito aos intervalos interjornada e intersemanal. Quanto ao tema, a Súmula 110 do TST está posta nos seguintes termos: ‘JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.’ Se, de um lado, o Verbete n.º 110 da Súmula do TST oferece parâmetro para solução do que se questiona não se poderá recusar lembrança à previsão do art. 71, §4.º, do Texto Consolidado, que, em igual situação jurídica (embora aplicada ao desrespeito a intervalo intrajornada), concebe reparação equivalente à remuneração da hora normal, acrescida de cinquenta por cento. O conteúdo de tal norma merece, para o caso, aplicação analógica, nos termos do art. 8.º da CLT. Esse, por sinal, é o entendimento consagrado pela OJ 355 da SBDI-1 do E. TST: ‘INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.’ Registre-se, por outro lado, ser pacífico, no âmbito do TST, o entendimento de que é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. A Lei n. 5.811/1972, em seu art. 3.º, inc. V, que trata do repouso entre jornadas aos empregados que laboram em regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, estabelece: "Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados." Observa-se da referida norma, que os petroleiros possuem jornadas diferenciadas quando comparados ao empregado comum, justamente por essa categoria trabalhar em regime desgastante. Todavia, isso não resulta que a esses empregados deva ser aplicada exclusivamente a lei especial, afastando as previsões da CLT. Dito isso, observa-se que em relação ao intervalo interjornada, a Lei n.º 5.811/72 não dispõe a respeito, mas ao repouso de 24 horas consecutivas após 3 turnos laborados em regime de revezamento, conforme previsto no seu art. 3.º, inc.

V. Tal lacuna é suprida pela norma do art. 66 da CLT ao estabelecer que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Daí que os dispositivos não são incompatíveis entre si, mas aplicáveis simultaneamente, perfazendo um repouso de 35 horas seguidas. Se a Lei n.º 5.811/72 pretendesse a equivalência entre as normas, teria feito de forma expressa, como ocorreu com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605/1949, consoante dispôs no seu art. 7.º. A Súmula n.º 110 do TST é clara: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Assim, ao repouso de 24 horas consecutivas (folgas), para cada 3 turnos trabalhados (art. 3.º, inc. V, da Lei n.º 5.811/1972), deve ser acrescido o intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT, fazendo jus o reclamante a 35 horas seguidas de repouso. Também não se pode falar que o acordo coletivo de trabalho teria transacionado o intervalo interjornada, tanto é que a norma coletiva prevê expressamente a possibilidade de prorrogação ou dobra de turno, desde que respeitado o intervalo mínimo interjornadas, consoante cláusula 23.ª, parágrafo único do ACT 2015/2017, Id. 716dddb - FL.

81. Portanto, não houve qualquer transação do intervalo interjornada. Pelo contrário, a clara alusão a esse intervalo reforça o entendimento de que é aplicável juntamente com o descanso especial. Assim, insubsistente os fundamentos articulados pelo empregador com base na teoria do conglobamento e no princípio da norma mais benéfica. Dessa forma, conclui-se que, também em relação aos petroleiros submetidos a regime de revezamento, é devido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante, bem como aquelas referentes ao desrespeito do intervalo interjornada entre um turno e outro. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhistas: ‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.105/2015. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas (artigo 67 da CLT), que é resultado da soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), enseja o pagamento das respectivas horas extras , nos termos da Súmula 110 do TST. Cuida-se, na verdade, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos artigos 66 e 67 da CLT. Ademais, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração alusiva ao repouso semanal, não se vislumbrando bisinidem. É o que dispõe a Súmula 146 do TST,in verbis: "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (Grifamos). Incidem os óbices da Súmula n.º 333 /TST e do artigo 896, § 7.º, (Lei n.º 9.756/98) ao prosseguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. [...]." (ARR - 10090- 19.2015.5.12.0055, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14.12.2018) ‘. ‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]

7. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) - enseja o pagamento, como extras, das horas suprimidas, segundo a jurisprudência desta Corte . Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no art. 71, § 4.º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas suprimidas, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado não configura bisinidem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1362-74.2012.5.09.0411, Ac. 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação,inDEJT 19.10.2018)’. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. [...] Ante a possível violação do art. 67 da CLT, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST n.º 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST n.º 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-255- 38.2012.5.09.0041, Ac. 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14.12.2018)’. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. 35 HORAS DE DESCANSO APÓS 6 DIAS CONSECUTIVOS DE LABOR. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, que pacificou o seu entendimento de que, como a Lei especial n.º 5.811/72 (recepcionada pela Constituição Federal - Súmula n.º 391, I, do TST) não possui disciplinamento específico a respeito do descumprimento do intervalo intrajornada aos petroleiros, deve ser aplicada a regra geral prevista nos arts. 66 e 71, § 4.º, da CLT, na Súmula n.º 110 e OJ n.º 355 da SBDI-1, ambas desta Casa, por se tratar de norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR - 11727- 78.2014.5.03.0026 , Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)’. ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADA. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 do TST e da OJ 355/SBDI-1 /TST. Julgados. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AgAIRR - 1461-87.2016.5.05.0161 , Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de julgamento: 24/04/2019, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)’. ‘AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. O artigo 67 da CLT prescreve que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser observado entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser usufruído em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula n.º 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-638700- 07.2009.5.09.0195, Ac. 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 8.3.2019)’. ‘AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei n.º 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalointerjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula n.º 110 e a Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1, ambas, desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR - 11727- 78.2014.5.03.0026, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)’. ‘AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -

ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 - PETROLEIROS - LEI N.º 5.811/1972 - INTERVALO INTERJORNADAS - TURNOS DE REVEZAMENTO - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT.

1. A norma legal específica dos petroleiros - Lei n.º 5.811/1972 - dispõe sobre a jornada de trabalho em turnos de revezamento, mas silencia quanto ao intervalo entre jornadas dos trabalhadores.

2. Ante a lacuna na legislação especial e por se tratar de norma ampla de saúde e segurança do trabalho, deve ser aplicada a regra geral do intervalo interjornadas prevista no art. 66 da CLT e o disposto na Súmula n.º 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST , que tratam da matéria. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR-1355-38.2010.5.05.0161, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe vieira de Mello filho, DEJT 07/02 /2020)’. Por fim, no tocante ao adicional deferido em sentença para as horas extras, ou seja, 100%, nada alterar, pois amparado em acordo coletivos, Id. 716dddb - Págs. 6/9(FLS. 79/82) e Id. b0e3006 - Págs. 8/10(FLS. 193/195).

Do exposto, forçosa a manutenção da sentença de origem, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, rejeitando as razões recursais da reclamada. (…)". Conforme se depreende das razões do Recurso de Revista, a recorrente não atacou os fundamentos utilizados pelo Regional para manter a sentença de primeiro grau e a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 35 horas entre duas jornadas (11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado), apresentando,inclusive, matéria estranha à lide (reflexo de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei n.º 5.811/72). Logo, não tendo a recorrente apresentado tese visando desconstituir os fundamentos utilizados pelo Juízo "a quo", não há como conhecer da Revista, por desfundamentada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Ainda que se entenda de modo diverso, verifico que, relativamente ao intervalo de 35 horas, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. (...)

3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA I. Nos termos do art. 66 da CLT, entre o fim e o início da próxima jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não sendo usufruído integralmente o intervalo de 11 horas, devem ser pagas integralmente as horas que foram subtraídas, com o respectivo adicional.

II. Em relação aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, esta Corte Superior firmou o entendimento de que ‘o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5811 /72 disposição relativa ao intervalo entrejornadas’.

III. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 66 da CLT, visto que na Lei 5.811/72 não há disposição relativa ao intervalo interjornada. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7.º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS I. A Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art.66 da CLTimplica, por aplicação analógica do § 4.º do art. 71 da CLT, o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. A parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT possuinatureza salarial quando não concedida, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, consoante preconiza a Súmula n.º 437, III, do TST.

II. Ao reconhecer que a remuneração do intervalo interjornadas suprimido apresenta caráter salarial, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

III. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-554-02.2010.5.05.0007, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11 /2021). - g.n. "II - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. SISTEMA DE DOBRA. INTERVALOS INTRAJORNADAS. O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST n.º 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula n.º 110, de aplicação analógica, e da OJ/SBDI-1, A/TST n.º 355, ambas do TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 66 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1064-91.2017.5.05.0161, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/12/2021). - g.n. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467 /2017 .

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALOS INTERJORNADA. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 do TST e da OJ 355/SBDI-1 /TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1032- 56.2019.5.06.0010, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). - g.n. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação dos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento." Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A,capute § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Sustentaque, sendo seus empregados regidos pela Lei n.º 5.811/72 e acordos coletivos da categoria, que preveem escala de trabalho mais benéfica, não lhes seria aplicável o art. 66 da CLT. Alega que, mesmo ciente da legislação especial, o Regional concedeu, ao reclamante, direitos previstos em norma geral, condenando-a ao pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornadas. Cumpre asseverar que a agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 1.560/1.561) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta à norma legal e divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Sem razão, no entanto. Registre-se que, em relação ao argumento de que o Regional teria ignorado o teor da norma coletiva em sua decisão, este não prospera, vez que o acórdão dispõe que "Não se pode falar que o acordo coletivo de trabalho teria transacionado o intervalo interjornada, tanto é que a norma coletiva prevê expressamente a possibilidade de prorrogação ou dobra de turno, desde que respeitado o intervalo mínimo interjornadas, consoante cláusula 23.ª, parágrafo único do ACT 2015/2017, Id. 716dddb - FL.

81. Portanto, não houve qualquer transação do intervalo interjornada". Isto é, o Regional não adentrou no mérito da validade ou não da norma coletiva invocada pela ré. Na verdade, da leitura da decisão, depreende-se que o Tribunal atesta a existência e validade da norma, ressaltando que em sua cláusula 23, parágrafo único, a referida coletiva prevê a observância do intervalo interjornadas. Assim, não prospera a alegação defensiva de que adecisão a quocontraria a negociação entre a empresa e o sindicato da categoria, não se tratando, portanto, de discussão acerca do Tema 1.046 do STF. Em relação ao intervalo interjornadas a que fazem jus os empregados da Agravante, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, diante do silêncio da Lei n.º 5.811/72, e do acordo coletivo, quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, deve-se aplicar, aos contratos de trabalho, o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º 110 e Orientação Jurisprudencial n.º 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes arestos jurisprudenciais: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/1972 x ART. 66 DA CLT. ÓBICE DO ART. 894, § 2.º, DA CLT 1 - A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, diante do silêncio da Lei n.º 5.811/72 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º 110 e Orientação Jurisprudencial n.º 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. 2 - Caso em que a Turma adotou tese em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2.º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11705-49.2016.5.03.0026,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SUPRESSÃO. ART. 894, §2.º, DA CLT. Acórdão embargado proferido em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Lei n.º 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula n.º 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RRAg-160-77.2019.5.06.0192,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SUPRESSÃO. ART. 894, §2.º, DA CLT. Acórdão Embargado proferido em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Lei n.º 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula n.º 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RRAg-160-77.2019.5.06.0192,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023). Dessa forma, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Sendo assim, reitere-se, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado odistinguishingou ooverruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A,capute § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAMos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, declaração de invalidade de norma coletiva . Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido: [removido]

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. De início, reitere-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, declaração de invalidade de norma coletiva . Ultrapassada essa questão, conforme salientado na decisão agravada, a Turma concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, de de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a questão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal é de âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 181 do STF.
  • O tribunal entendeu que, por ser uma questão infraconstitucional, o Recurso Extraordinário não possui repercussão geral e, portanto, seu mérito não pode ser analisado.
  • A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, foi considerada em estrita observância às normas processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte recorrente de que a matéria possuía repercussão geral foi rejeitado, em face da aplicação do Tema 181 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a negativa de um Recurso Extraordinário, impedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse o mérito de um caso sobre o intervalo de descanso de petroleiros.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de petróleo entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior favorável a um trabalhador petroleiro.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a negativa do recurso da empresa, porque o STF, no Tema 181, considera que questões sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais são de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolvem diretamente a Constituição Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do STF (que trata da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos), o Art. 896-A, caput e § 1º, da CLT (sobre a transcendência de recursos), e os Arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 (que regulam o seguimento de recursos extraordinários).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é uma questão infraconstitucional, sem repercussão geral, impedindo o exame do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Recurso Extraordinário, pois seu recurso foi negado e a decisão anterior, favorável ao trabalhador, foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se a discussão principal for sobre como um tribunal inferior avaliou a admissibilidade de um recurso, o STF provavelmente não irá analisar o mérito da questão, aplicando a mesma tese de ausência de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos requisitos processuais para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de um Agravo contra a negativa de um Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando se aplica uma tese de repercussão geral do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.