TST nega Recurso Extraordinário: Entenda a falta de repercussão geral em questões processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso importante (Recurso Extraordinário) porque a questão levantada não tinha 'repercussão geral'. Isso significa que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que certos temas, como a forma correta de apresentar um recurso ou a aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis menores, não precisam ser analisados por ele. No caso, o recurso foi considerado mal fundamentado, o que impediu a análise do mérito.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a matéria se restringe ao âmbito infraconstitucional, como pressupostos de admissibilidade recursal e aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, que dependem de exame prévio da legislação infraconstitucional
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de Recurso Extraordinário, afastando o exame de mérito devido a óbice processual (recurso desfundamentado) e aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Isso significa que questões sobre pressupostos de admissibilidade de recursos e princípios processuais constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, limites da coisa julgada) são infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 1.016, III, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 1.016, III, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 1.016, III, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “prescrição – prazo para ajuizamento de execução individual de condenação em ação coletiva” , em relação à qual foi aplicado óbice processual. Alega, ainda, violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos II, XXI e LV, art. 7º, inciso XXIX, bem como contrariedade à Súmula 150 do STF e aderência ao Tema 82 do Ementário de Repercussão Geral do STF. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista , limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido , com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revistanº TST-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido], em que é AGRAVANTEBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e é [NOME]. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST – OPÇÃO POR OUTRO REGIME DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – ADESÃO PLANO V”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 01/04/2025Publicação: 02/04/2025Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2025 PUBLIC 02/04/2025Partes RECLTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : [NOME] E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : [NOME] ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADV.(A/S) : [NOME] Decisão RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO COLETIVA RELATIVA AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO RE 573232 (TEMA 82 - REPERCUSSÃO GERAL) E AO ARE 709212 (TEMA 608 - REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO:
1. Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão (e-doc. 32) da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do Processo nº [nº do processo suprimido], que supostamente teria inobservado a Súmula Vinculante 10 e o assentado por esta Corte no RE 573232 (Tema 82 - Repercussão Geral) e no ARE 709212 (Tema 608 -Repercussão Geral).
2. O Processo nº [nº do processo suprimido] (e-doc. 04) cuida-se de execução individual de ação coletiva deflagrada por [NOME] contra o reclamante e contra o Banco do Estado de São Paulo (BANESPA).
3. Dos autos extrai-se que a ação coletiva (Processo nº [nº do processo suprimido]) foi movida pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo -AFABESP em face do BANESPA visando ao pagamento de gratificação semestral (participação nos lucros) referente aos anos de 1994 a 1997, além de parcelas vincendas (e-doc. 04, p. 1).
4. No Cumprimento de Sentença nº [nº do processo suprimido], os Embargos à Execução (e-doc. 09, p. 385-433) opostos pelo Banco Santander S.A forma julgados improcedentes, conforme decisão (e-doc. 15) abaixo transcrita:
RELATÓRIO (...)
5. Contra tal decisão, foram interpostos agravos de petição aos quais foi negado provimento em acórdão (e-doc. 32) cujos trechos são abaixo transcritos: (...)
6. Embargos de declaração (e-doc. 10, p. 635-644) rejeitados (e-doc. 10, p. 645-651). Posteriormente, foi interposto recurso de revista (e-doc. 10, p. 653-694) cujo seguimento foi negado (e-doc. 10, p. 695-697). Ao agravo de instrumento (e-doc. 10, p. 702-745) foi negado provimento em decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 10, p. 948-949) nos seguintes termos: (...)
7. Em face de tal decisão, foi interposto agravo (e-doc. 10, p. 950-978 e e-doc. 11, p. 1-45) ao qual foi negado provimento em acórdão (e-doc. 22 assim ementado: (...)
8. Embargos de declaração (e-doc. 11, p. 102-105) rejeitados (e-doc. 23). O recurso extraordinário (e-doc. 11, p. 115-145) interposto está pendente de julgamento, conforme verificado em consulta processual pública no site do TST.
9. Para o reclamante, o acórdão (e-doc. 32) da 5ª Turma do TRT - 3ª Região deve ser cassado porque: a) “violou a tese fixada no Tema 82 da Repercussão Geral (Doc. 20 – Acórdão Tema 82/STF), ao desconsiderar a ausência de poderes específicos que autorizassem a AFABESP a ajuizar a execução coletiva”. E “(...) ao ignorar essa exigência constitucional, a decisão reclamada permitiu que a AFABESP conduzisse a execução coletiva sem que houvesse qualquer comprovação de autorização específica dos substituídos”. “Essa irregularidade tem efeitos diretos sobre o marco inicial da prescrição da execução individual. Como a AFABESP não possuía legitimidade para promover a execução coletiva, o ato de sua propositura não interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. Assim, a postergação do termo inicial da prescrição, fundamentada na equivocada suposição de que a execução coletiva interromperia o prazo, constitui erro material e afronta o entendimento consolidado pelo STF” (e-doc. 01, p. 7-8, grifo nosso) b) “viola a Súmula Vinculante nº 10/STF, ao afastar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11, caput, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/19881” (e-doc. 01, p. 12); c) “(...) ao desconsiderar o prazo prescricional bienal previsto no art. 11, caput, da CLT, e ao ignorar a Súmula 150/STF, a decisão reclamada criou um efeito jurídico ilegítimo, ampliando indevidamente o prazo prescricional em desacordo com a CRFB/1988, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência consolidada do STF. Essa ampliação indevida representa uma violação direta ao entendimento fixado no julgamento do ARE 709.212/DF, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 608) (Doc. 25 – Acordão Tema 608/STF), no qual o Ministro Gilmar Mendes deixou claro que a CRFB/1988 já define expressamente os prazos prescricionais aplicáveis às ações trabalhistas e que não cabe ao Judiciário ampliá-los sob o argumento de proteção ao trabalhador” (e-doc. 01, p. 16); d) “(...) desconsiderou a Súmula 150/STF, que estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Esse entendimento reforça que a fluência do prazo prescricional da execução deve seguir os mesmos marcos temporais estabelecidos para a ação originária, sendo indevida qualquer tentativa de ampliação sem respaldo constitucional.” (e-doc. 01, p. 16, grifo nosso)
10. Também entende ser necessária a “suspensão do feito originário até o julgamento da ADPF 1075, considerando que a tese discutida na presente reclamação se insere no contexto mais amplo da discussão sobre a aplicação do prazo prescricional correto em execuções individuais derivadas de ações coletivas” (e-doc. 01, p. 10). Isso porque: “(...) o entendimento consolidado no TST e reafirmado na ADPF 1075 reconhece a prescrição bienal das execuções individuais de sentenças coletivas quando o contrato de trabalho já está extinto. Ao criar um entendimento divergente sem amparo normativo, o TRT2 rompe com a previsibilidade do direito e compromete a coerência da jurisprudência, violando a exigência de integridade imposta pelo CPC/2015. Além disso, ao modificar o prazo prescricional por meio de um ato administrativo e afastar a aplicação da prescrição bienal consolidada, a decisão reclamada ofende o princípio da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, expressamente garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. A contagem do prazo prescricional conforme as normas vigentes no momento do trânsito em julgado da ação coletiva constitui um direito adquirido do executado, que não pode ser modificado arbitrariamente por meio de interpretação administrativa inovadora” (e-doc. 01, p. 11-12, grifo nosso)
11. Assim, requer, liminarmente, que sejam “suspensos ou cassados os efeitos do acórdão reclamado, seja o processo 0010920- 80.2021.5.03.0004 suspenso (...) até o julgamento da presente reclamação” (e-doc. 01, p. 18).
12. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar: com a consequente cassação definitiva do acórdão reclamado, restabelecendo-se a correta aplicação dos Temas 82 e 608 da Repercussão Geral/STF, bem como a observância da Súmula Vinculante nº 10/STF. Requer-se, ainda, que seja reafirmado o entendimento fixado por esse C. STF quanto à prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, no art. 11, caput, da CLT, e na Súmula 150/STF, determinando-se, por consequência, a extinção da execução individual promovida pelo [NOME], ante a consumação da prescrição da pretensão executória; (e-doc. 01, p. 18, grifo nosso)
13. Roga, ainda, para que “independentemente do deferimento da liminar, seja determinada a suspensão do processo originário até o julgamento da ADPF 1075, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes sobre a aplicação do prazo prescricional em execuções individuais de sentenças coletivas” (e-doc. 01, p. 18).
É o Relatório.
Decido.
14. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
15. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
16. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado quanto à Súmula Vinculante 10 e quanto ao assentado por esta Corte no RE 573232 (Tema 82 - Repercussão Geral) e no ARE 709212 (Tema 608 -Repercussão Geral).
17. A reclamante considera que teria ocorrido violação à Súmula Vinculante 10 em virtude da falta de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 112, caput, da CLT.
18. Contudo, este Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República. Nesse sentido: (...)
19. Ao examinar o acórdão reclamado (e-doc. 32), não se verifica afastamento de qualquer dispositivo sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta, pelo que não há como prosperar a alegação de violação à Súmula Vinculante 10.
20. Por outro lado, também alega ter sido inobservado o assentado por esta quando do julgamento dos Temas 82 e 608 da Repercussão Geral cujas ementas e teses são abaixo transcritas: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14.05.2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182DIVULG 18.09.2014PUBLIC 19.09.2014 EMENT VOL-02743-01PP-00001, grifo nosso) Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (grifo nosso) Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032DIVULG 18.02.2015PUBLIC 19.02.2015, grifo nosso) Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (grifo nosso)
21. Em tais paradigmas, esta Corte assentou que: a) a atuação em juízo de entidade associativa em prol dos associados depende de autorização específica, não sendo suficiente a previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto da instituição (Tema 82 - RG); e b) A cobrança de valores não pagos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (Tema 608 - RG).
22. De acordo com o reclamante, a ausência de autorização específica à AFABESP para execução da sentença coletiva, somada à determinação de desmembramento em execuções individuais em virtude do elevado número de substituídos (8.412 substituídos), decorrente do ATO GP/CR Nº 01, de 16 de julho de 2021, do TRT 2ª Região, implicou, neste caso, inobservância do prazo prescricional para ajuizamento da execução pela parte beneficiária.
23. Da decisão reclamada (e-doc. 32), verifico que a decisão exequenda transitou em julgado em 11.04.2019 e a execução individual foi ajuizada em 23.12.2021. Rememoro que a execução diz respeito ao pagamento de gratificação semestral (participação nos lucros) referente aos anos de 1994 a 1997, bem como parcelas vincendas posteriores a tal período.
24. Considerando que o acórdão reclamado não trata do recolhimento de valores relativo ao FGTS, considero que o Tema 608 - RG não pode servir como paradigma para este caso, em virtude da ausência de aderência estrita, condição essencial para a admissibilidade da reclamação constitucional.
25. Por outro lado, concluir que o acórdão reclamado está em desconformidade em relação ao Tema 82 - RG demandaria revolvimento fático probatório tanto do processo de conhecimento coletivo quanto da execução coletiva iniciada pela AFABESP.
26. Isso porque da decisão reclamada (e-doc. 32) não é possível concluir que a execução coletiva não pode prosseguir em virtude da ausência de autorização expressa dos substituídos desde o processo de conhecimento.
27. Referida decisão faz menção a ato administrativo do tribunal regional fundamentado na “absoluta impossibilidade de a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo promover a liquidação de milhares de legitimados individuais, em detrimento da própria utilidade das ações coletivas e de todos os feitos em trâmite perante referida unidade judiciária”.
28. Assim, diante da impossibilidade de revolvimento de acervo fático-probatório, não há como concluir que a atuação em juízo de entidade associativa no processo de execução estava desprovida de autorização específica (Tema 82 - RG) e que teria sido essa a razão pela qual houve desmembramento em execuções individuais.
29. A distância entre a hipótese fática dos paradigmas invocados (autorização específica de substituídos à entidade representativa e prazo prescricional para recolhimento de parcelas ao FGTS) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (prazo prescricional de execução individual de sentença coletiva) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita (nesse sentido: Rcl 51152 AgR e Rcl 43321AgR).
30. Também inviável questionar mediante reclamação a ocorrência de violação à súmula desprovida de efeito vinculante (Súmula 150, STF), ainda que editada por esta Corte, visto que a reclamação constitucional só pode ser ajuizada quando comprovado o descumprimento de súmula vinculante, por expressa previsão constitucional (art. 103-A, § 3º, CF e art. 988, III, CPC/2015).
31. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que estejam relacionados à possível violação a dispositivo da CLT ou à súmula desprovida de efeito vinculante, 32. Por fim, no que diz respeito à ADPF 1075, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face de “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”, realço que, naqueles autos, não há qualquer ordem de sobrestamento de processos que autorize a atuação desta Corte, em sede de reclamação constitucional, por eventual descumprimento.
33. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de os demais órgãos do Poder Judiciário aguardarem a conclusão do julgamento de mérito do referido processo, razão pela qual também cabe tal determinação nestes autos. A ausência de ordem de suspensão nacional dos processos não impede, contudo, que a parte interessada pleiteie tal suspensão perante o julgador do processo originário.
34.
Pelo exposto, em virtude da ausência de aderência estrita e da impossibilidade de a reclamação funcionar como sucedâneo recursal, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, e art. 21, § 1°, do RISTF, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2025. Ministro FLÁVIO DINO Relator Rcl 77778/SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 01/04/2025Publicação: 03/04/2025 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/04/2025 PUBLIC 03/04/2025Partes RECLTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : [NOME] E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : [NOME] ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADV.(A/S) : [NOME] Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo [nº do processo suprimido]), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 e ao enunciado da Súmula 150 deste TRIBUNAL, bem como violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 82-RG, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, e do Tema 608-RG, ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES. Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): (...) Ao final, no mérito, requer a procedência do pedido para fins de “cassação definitiva do acórdão reclamado, restabelecendo-se a correta aplicação dos Temas 82 e 608 da Repercussão Geral/STF, bem como a observância da Súmula Vinculante nº 10/STF. Requer-se, ainda, que seja reafirmado o entendimento fixado por esse C. STF quanto à prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, no art. 11, caput, da CLT, e na Súmula 150/STF, determinando-se, por consequência, a extinção da execução individual promovida pelo [NOME], ante a consumação da prescrição da pretensão executória”.
É o relatório.
Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: (...) Os parâmetros de confronto invocados são os definidos pela CORTE no julgamento do Tema 82-RG, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, e do Tema 608-RG, ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no enunciado da Súmula Vinculante 10 e, ainda, da Súmula 150 deste TRIBUNAL, a seguir transcritos: “Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” “Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Sem razão a parte reclamante. O ato impugnado refere-se ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no ponto de interesse, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte executada, ora Reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) No que se refere à alegada violação ao decidido pela CORTE no Tema 82-RG, no qual foi fixada a seguinte Tese: “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”) e no Tema 608-RG (Tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”, o pedido é manifestamente incabível, ante a ausência de exaurimento da instância originária. Quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC), o que, todavia, não se verifica no caso concreto. Além disso, o descabimento o pedido também se observa quanto à alegada ofensa ao enunciado da Súmula 150/STF, já que não se trata de paradigma de controle de caráter vinculante e, portanto, não autoriza o ajuizamento da reclamação. Nesse sentido, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO STF (NÃO VINCULANTE) COMO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA.
1. É uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alegado descumprimento de verbete de Súmula sem efeito vinculante não justifica o uso da reclamação.
2. O recurso adequado contra decisão mediante a qual inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedente da repercussão geral é o recurso interno, conforme preceituado no § 2º do art. 1.030 do CPC. Precedentes.
3. A atuação do Tribunal de origem está em conformidade com a sistemática recursal, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário, com base no art. 1.042 do CPC, quando aplicado entendimento da repercussão geral. Inocorrência de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RCL 53.857 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2022) Por outro lado, em relação ao suposto descumprimento da cláusula de reserva de plenário, verifica-se que a decisão combatida não contrariou a Súmula Vinculante 10, pois não houve manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação do dispositivo legal (art. 11, caput, da CLT) ora indicado pela parte reclamante. É dizer, com base em Ato da Presidência do TRT-2 que firmou a inviabilidade de se prosseguir com a execução coletiva do título judicial e determinou a promoção das liquidações de maneira autônoma por cada interessado, o Tribunal reclamado rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executiva no caso concreto, assentando que “no lapso entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a edição do ato, o credor aguardava a execução coletiva e, portanto, não se pode considerar que estivesse inerte”. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a Reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2025. Ministro Alexandre de Moraes Relator (g.n.) No que tange à alegação de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual - recurso desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE- 598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 18 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 181 do STF.
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou limites da coisa julgada não tem repercussão geral se o julgamento demandar prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
- O recurso extraordinário foi considerado desfundamentado, configurando um óbice processual previsto no artigo 1.016, III, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a matéria de fundo sobre prescrição de execução individual de sentença coletiva possuía repercussão geral.
- Os argumentos da empresa sobre violação aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos II, XXI e LV, e art. 7º, inciso XXIX.
- A tese da empresa de contrariedade à Súmula 150 do STF e aderência ao Tema 82 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a negação de um Recurso Extraordinário, pois a matéria discutida não possuía 'repercussão geral', impedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) a analisasse.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo da empresa, mantendo a denegação do Recurso Extraordinário. O motivo principal foi a ausência de repercussão geral da matéria, já que se tratava de um óbice processual (recurso desfundamentado) e de princípios constitucionais que dependem de análise infraconstitucional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além de menção ao artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão levantada pela empresa (sobre a prescrição e princípios constitucionais) não tinha repercussão geral, pois envolvia pressupostos de admissibilidade de recursos e a aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante) que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao STF, a questão precisa ter relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. Questões puramente processuais ou a aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis comuns geralmente não são consideradas de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado, que foi considerado desfundamentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de um agravo em Recurso Extraordinário pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando o STF já firmou entendimento sobre a ausência de repercussão geral da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
