VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Nega Recurso Extraordinário: Entenda a Repercussão Geral e os Limites do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso que buscava discutir a base de cálculo de um período de estabilidade, incluindo horas extras. O motivo foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que questões sobre como um recurso é aceito ou sobre princípios constitucionais que dependem de leis comuns não têm importância suficiente para serem analisadas pelo STF. Assim, o mérito do caso não foi sequer discutido.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário que discute pressupostos de admissibilidade recursal ou que, para a análise de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou coisa julgada, demande o prévio exame de legislação infraconstitucional.

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de AdmissibilidadeInterpretação de Lei Infraconstitucional

Dispositivos

OJ 123 da SBDI-2 do TSTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, 'a' do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do Recurso Extraordinário, pois a controvérsia sobre a base de cálculo da estabilidade (integração de horas extras e interpretação de título judicial) não teve seu mérito analisado devido a óbices processuais. O STF entende que a análise de pressupostos de admissibilidade recursal e questões relativas aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e coisa julgada, quando dependem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SBDI II/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS EXPLORER CALL CENTER E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SBDI II/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “ base de cálculo do período de estabilidade - integração das horas extras – interpretação do título judicial ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido consignou que o título executivo expressamente determinou que a indenização compreende“salários”, bem como não fora“definida a base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento”. Tal circunstância demanda interpretação do conceito de“salários”adotada no título executivo. Nessa toada, o TRT anotou que a jurisprudência pacificada na seção de execuções daquela Corte traz o entendimento de que a “indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse”e que“na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento”. Concluiu, assim, que, no caso concreto, o conceito de“salários”visto no título executivo deve abranger o valor de horas extras prestadas enquanto ativa, calculadas pela média. Nesses termos, não há ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Relevante o registro de que a jurisprudência do TST tem o entendimento, perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, que eventual ofensa à coisa julgada"supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Também não há a alegada violação do 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois os argumentos trazidos pela parte nesse tocante se baseiam na premissa de vulneração da coisa julgada, o que, como visto, não ocorreu . Agravo a que se nega provimento. (…) MÉRITO COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TRANSCENDÊNCIA COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR-82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300- 67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. Nego seguimento ao recurso, tópico "3 - DA BASE DE CÁLCULO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, XXII, XXXVI, LIV e LV DA CF".”. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: “(...) A sentença de conhecimento deferiu o ‘pagamento de indenização do período estabilitário, de 22.05.2018 até 24.12.2018, compreendendo salários, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS do período, abatidos eventuais valores recebidos a título de salário-maternidade, ante a vedação ao enriquecimento sem causa’. O acórdão exequendo determinou que a ‘indenização estabilitária seja computada desde a despedida nula,em 01/09/2017’. Pois bem. O título executivo expressamente determinou que a indenização compreende ‘salários’. Além disso, como é possível observar, não ficou definida a base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento.O comando indica a tão somente que também devem ser pagos o terço de férias, o 13o salário e os depósitos do FGTS, mas não versa sobre as parcelas que irão compor o salário/indenização. Importante mencionar que esta Seção Especializada possui o entendimento sobre o tema que se encontra pacificado nas Orientações Jurisprudenciais nos 39 e 61, desta SEEx: ‘ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse.’ ‘ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 61 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO Na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento, aplicando-se os índices de reajuste salarial como se em atividade estivesse, e considerada a média física das parcelas variáveis percebidas pelo trabalhador nos últimos doze meses anteriores ao afastamento, sendo desnecessária a especificação, no título executivo, das parcelas a serem consideradas.’ Dessa forma, e com base no título executivo, a indenização compreende todas as parcelas devidas como se estivesse trabalhando. Assim, é certo que as horas extras devem ser observadas no cálculo dos salários devidos no pagamento da indenização do período de estabilidade, pela média. Ao mencionar que é devido o pagamento dos salários, entende-se que devem ser abrangidas as horas extras deferidas, pois integram o valor dos salários que a exequente faziajusdurante todo o contrato de trabalho. Assim, merece parcial reforma a decisão de origem, para determinar a inclusão da média das horas extras do período de contrato de 11-11-2015 a 01-09-2017 na base de cálculo da indenização pelo período de estabilidade. Ante ao exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a inclusão da média das horas extras na base de cálculo da indenização pelo período de estabilidade...”.(grifo nosso) Nas razões em exame, a parte sustenta afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por violação à coisa julgada, já que a sentença exequenda não teria incluído as horas extras na base de cálculo da indenização estabilitária. Afirma que existe violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, ao impor obrigação ilegal. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Inicialmente, registre-se se tratar de processo em fase de execução, de modo que a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O acórdão recorrido consignou que o título executivo expressamente determinou que a indenização compreende“salários”, bem como não fora“definida a base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento”. Tal circunstância demanda interpretação do conceito de“salários”adotada no título executivo. Nessa toada, o TRT anotou que a jurisprudência pacificada na seção de execuções daquela Corte traz o entendimento de que a “indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse”e que“na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento”. Concluiu, assim, que, no caso concreto, o conceito de“salários”visto no título executivo deve abranger o valor de horas extras prestadas enquanto ativa, calculadas pela média. Nesses termos, não há ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Relevante o registro de que a jurisprudência do TST tem o entendimento, perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, que eventual ofensa à coisa julgada"supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Também não há a alegada violação do 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois os argumentos trazidos pela parte nesse tocante se baseiam na premissa de vulneração da coisa julgada, o que, como visto, não ocorreu. Por todo o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.” Em suas razões de agravo, a parte sustenta que”houve a indicação de ofensa direta e literal à norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula266 do TST,na medida em que completamente verificável a ocorrência da violação ao princípio da coisa julgada.”Renova as razões do recurso de revista, afirmando que o acórdão “ofende a coisa julgada e determina pagamento de valor não determinado por ela.”Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da CF. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática registrou que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta os limites do título exequendo. O acórdão recorrido consignou que o título executivo expressamente determinou que a indenização compreende“salários”, bem como não fora“definida a base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento”. Tal circunstância demanda interpretação do conceito de“salários”adotada no título executivo. Nessa toada, o TRT anotou que a jurisprudência pacificada na seção de execuções daquela Corte traz o entendimento de que a “indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse”e que“na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento”. Concluiu, assim, que, no caso concreto, o conceito de“salários”visto no título executivo deve abranger o valor de horas extras prestadas enquanto ativa, calculadas pela média. Nesses termos, não há ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Relevante o registro de que a jurisprudência do TST tem o entendimento, perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, que eventual ofensa à coisa julgada"supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Também não há a alegada violação do 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois os argumentos trazidos pela parte nesse tocante se baseiam na premissa de vulneração da coisa julgada, o que, como visto, não ocorreu. Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Pelo exposto,nego provimentoao agravo (grifos nossos). Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da OJ 123/SBDI-2/TST (necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, verifica-se que a Parte Recorrente centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXXVI, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, foi aplicado o óbice processual da OJ 123/SBDI-2/TST ( necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, a Parte Recorrente centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXXVI, da CF. Conforme ressaltado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015 . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte sobre a base de cálculo do período de estabilidade e a integração das horas extras não foi analisado no mérito devido aos óbices processuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um Recurso Extraordinário, impedindo que o mérito da discussão sobre a base de cálculo da estabilidade (incluindo horas extras) fosse analisado pelo STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso, e um trabalhador e outra empresa (Agravados) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo da empresa, mantendo a negativa do Recurso Extraordinário. O motivo principal é que a matéria não possui repercussão geral, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral para questões de admissibilidade recursal e princípios constitucionais que dependem de legislação infraconstitucional. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, que regulam o seguimento de recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a discussão sobre os requisitos para aceitar um recurso e sobre princípios constitucionais que dependem da interpretação de leis comuns não tem 'repercussão geral', ou seja, não é um tema de grande importância para todo o país que justifique a análise pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu Recurso Extraordinário teve o seguimento negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se a discussão principal depender da análise de como um recurso foi admitido ou da interpretação de leis comuns para se chegar a uma suposta violação constitucional, o Recurso Extraordinário provavelmente não será aceito pelo STF por falta de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a interpretação do 'título judicial' (a decisão anterior que gerou a execução) e a discussão sobre a 'base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento', mas não detalha provas ou documentos específicos além desses.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão analisou um Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário. Após essa decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros, se houver.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em fases avançadas como esta.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.