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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega Recurso Extraordinário: Pressuposto de Admissibilidade de Recurso não tem Repercussão Geral

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que discutir se um recurso foi apresentado corretamente em outro tribunal não é um assunto de importância constitucional suficiente para ser julgado pelo STF. Assim, o recurso da empresa não pôde seguir adiante por falta de 'repercussão geral'.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, dada a natureza infraconstitucional da matéria

Temas

Repercussão GeralRecurso ExtraordinárioPressupostos de Admissibilidade RecursalRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

Foi negado seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria. O STF entende que a análise de pressupostos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal possui natureza infraconstitucional, inviabilizando o processamento do RE por falta de questão constitucional. Portanto, a decisão agravada foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/rpp AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA N.º 422 DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo.

2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

3 . Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100112-07.2016.5.01.0343 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado [AUTOR][RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Refuta a aplicação dos óbices previstos na Súmula n.o 422 do TST, bem assim do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Reitera sua insurgência em relação às matérias “ intervalo intrajornada ”, “ adicional de periculosidade ”, “ prescrição ”, “ retificação do PPP ” e “ minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ”. Afirma que o cerce da controvérsia reside no equívoco da Turma desta Corte superior quando do exame da fundamentação do seu apelo. Ressalta que o acórdão objeto do seu recurso extraordinário, ao não conhecer do seu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, acabou por cercear o seu direito de defesa. Insiste que resultou demonstrada a violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, 7º, XXIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos. Conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia [EMPRESA] desta [EMPRESA] superior, por meio do qual se conheceu em parte e negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 7º, incisos XXIV, XXVI e XXVII e 8º, inciso III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias “intervalo intrajornada”, “adicional de periculosidade”, “prescrição”, “retificação do PPP” e “minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1) INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM REALCE DOS TRECHOS QUE ESTARIAM EM CONFRONTO COM OS PRECEITOS NORMATIVOS INVOCADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO PELA PARTE EM SEU RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REVELA AS PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO, COMO O AGENTE PERICULOSO E O TEMPO DE EXPOSIÇÃO A QUE EVENTUALMENTE ESTARIA SUBMETIDO O RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

3) PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.

1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa aos fundamentos de que não restou demonstrada a transcendência da causa e por ausência de prequestionamento.

2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia os referidos fundamentos.

3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias “intervalo intrajornada” e “adicional de periculosidade”, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Já em relação às matérias “prescrição”, “retificação do PPP” e “minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho”, o recurso não foi conhecido, diante da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, desta Corte superior – ausência de dialeticidade. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Frise-se, ainda, que a questão controvertida nos autos não versa sobre a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista - questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu existir repercussão geral, com tese firmada no Tema 1.046 do ementário temático daquela Corte. Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Refuta a aplicação dos óbices previstos na Súmula n.o 422 do TST, bem assim do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Reitera sua insurgência em relação às matérias “ intervalo intrajornada ”, “ adicional de periculosidade ”, “ prescrição ”, “ retificação do PPP ” e “ minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ”. Afirma que o cerce da controvérsia reside no equívoco da Turma desta Corte superior quando do exame da fundamentação do seu apelo. Ressalta que o acórdão objeto do seu Recurso Extraordinário, ao não conhecer do seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, acabou por cercear o seu direito de defesa. Insiste que resultou demonstrada a violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, 7º, XXIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015. De outro lado, não há falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto faz parte do juízo de admissibilidade previsto no artigo 1.030 do CPC o prévio exame da existência ou não de repercussão geral da matéria suscitada em Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma do TST negou provimento ao recurso quanto às matérias “ intervalo intrajornada ” e “ adicional de periculosidade ”, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Já em relação às matérias “ prescrição ”, “ retificação do PPP ” e “ minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ”, o recurso não foi conhecido, diante da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, desta Corte superior – ausência de dialeticidade. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Frise-se, ainda, que a questão controvertida nos autos não versa sobre a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista - questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu existir repercussão geral, com tese firmada no Tema 1.046 do ementário temático daquela Corte. Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal possui natureza infraconstitucional.
  • Não há questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário quando a matéria é infraconstitucional.
  • O Tema 181 do STF estabelece que o exame de cabimento de recurso de outro Tribunal não tem repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A agravante insistia na existência de repercussão geral das matérias impugnadas em seu Recurso Extraordinário.
  • A empresa alegava a inaplicabilidade do Tema 181 do STF à hipótese dos autos.
  • A agravante refutava a aplicação dos óbices previstos na Súmula n.º 422 do TST e no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
  • A empresa argumentava que o acórdão anterior cerceou seu direito de defesa ao não conhecer de seu agravo interno.
  • A agravante apontava violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, 7º, XXIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento a um Recurso Extraordinário, confirmando que a discussão sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais não possui repercussão geral.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Companhia Siderúrgica Nacional - CSN) entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento ao Agravo Interno da empresa, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 181, entende que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria infraconstitucional, sem questão constitucional relevante.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do STF (que trata da ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos de outros tribunais), o artigo 896, § 1º-A, da CLT e a Súmula n.º 422 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre se um recurso foi apresentado corretamente em outro tribunal (no caso, o TST) não é uma questão constitucional que justifique a análise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 181 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Agravo Interno e o Recurso Extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a discussão sobre a forma como um recurso foi admitido ou não em um tribunal inferior (como o TST) dificilmente será aceita para análise pelo STF, pois não é considerada uma questão constitucional de repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a decisão se baseou na análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário e na jurisprudência do STF (Tema 181).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de um Agravo Interno em Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do esgotamento das instâncias e da natureza da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.