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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Recurso por Falta de Requisitos Formais, Sem Analisar Mérito de Diferenças Salariais

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso que pedia revisão de cálculos de salários e FGTS. Isso aconteceu porque a parte que recorreu não seguiu as regras de como apresentar o recurso, especificamente não indicou o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. Assim, o TST nem chegou a discutir o mérito do pedido, ou seja, se os cálculos estavam certos ou errados.

⚖️ Tese Jurídica

A não observância dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT, obsta o conhecimento do recurso de revista e afasta a análise da transcendência da causa, mesmo em fase de execução

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeFase de ExecuçãoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não preencheu os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Isso impede a análise do mérito das diferenças salariais, base de cálculo do FGTS e juros de mora em fase de execução, afastando a transcendência da causa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TABELAS SALARIAIS. PLANILHA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. JUROS DE MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ILHEUS , [NOME] e são CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - TABELAS SALARIAIS - PLANILHA DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS - JUROS DE MORA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA DA INOBSERVÂNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS DE REAJUSTE E DASTABELAS SALARIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista ; (...)” Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a parte executada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum . Sem razão. De fato, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou trecho algum do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria impugnadas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que a não observância dos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT, impede a análise do mérito do recurso.
  • O TST considerou que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento é um obstáculo intransponível.
  • A Corte entendeu que, sem o cumprimento dos requisitos formais, não há como analisar a transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte recorrente de que o Recurso de Revista deveria ter seu seguimento destrancado e seu mérito analisado foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não iria analisar o mérito de um recurso que pedia revisão de valores em uma execução, porque o recurso não cumpriu os requisitos formais de apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma entidade pública (o município) entrou com o recurso, e a parte contrária (provavelmente um trabalhador) foi a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "não provido" o agravo de instrumento, o que significa que manteve a decisão anterior de não analisar o recurso principal. O motivo foi que o recurso não indicou o trecho específico da decisão anterior que tratava da questão, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, e 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos formais para a admissibilidade do Recurso de Revista e da transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte que recorreu não cumpriu uma exigência formal da lei, que é indicar claramente no recurso qual parte da decisão anterior está sendo questionada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que pediu (o município), pois seu recurso não foi aceito para análise.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras e formalidades ao apresentar um recurso na justiça, pois a falta de um detalhe pode impedir que seu pedido seja sequer analisado, mesmo que você tenha razão no mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação dos trechos da decisão recorrida no próprio recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos, especialmente em processos complexos como os que chegam ao TST.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.